Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Lockdown e prisão: medida de proteção populacional ou ato repressivo do Estado?

PUBLICIDADE

Por Leonardo Watermann
Atualização:
Comércio fechado no Bom Retiro, centro de São Paulo. FOTO: TIAGO QUEIROZ/ESTADÃO  

Na última semana os índices de adesão à quarentena vigente em todo o Brasil caíram vertiginosamente. Em alguns Estados, o comprometimento da população despencou de 70% para níveis abaixo de 50%, o que preocupou não só o Ministro da Saúde, como também os governadores, secretários e prefeitos de diversas regiões do País.

PUBLICIDADE

Alguns deles, inclusive, anunciaram que medidas mais drásticas para conter a curva de avanço da pandemia covid-19 poderiam ser adotadas. Isso porque, segundo o próprio ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, o pico da contaminação ocorrerá entre próximos dois meses (maio e junho).

No meio desse imbróglio pandêmico que vem causando pânico mundial, após diversas personalidades se declararem portadoras da doença, dentre elas o primeiro-ministro britânico, Boris Johnson, e os renomados médicos brasileiros, David Uip, infectologista responsável pelo combate à pandemia no Estado de São Paulo, e Roberto Kalil Filho, diretor clínico do InCor e chefe do Centro de Cardiologia do Hospital Sírio-Libanês, surge a notícia de que dois governadores, um do Sudeste (Wilson Witzel - Rio de Janeiro) e outro do Norte (Helder Barbalho - Pará), também contraíram a doença.

Em outras palavras, os exemplos evidenciam que ninguém está protegido e muito provavelmente o pico da contaminação ainda está por vir. Por esse motivo, se a adesão ao isolamento social não voltar aos patamares tidos como aceitáveis pela OMS, o lockdown ou confinamento obrigatório - como aconteceu na Espanha e na Itália - é uma medida de defesa quase certa de ser adotada em algumas regiões do país.

Se instituída essa medida severa de isolamento social, prisões em flagrante podem ocorrer contra qualquer pessoa que descumprir as regras previstas em Decreto complementar ao artigo 268 do Código Penal, o qual estipula que aquele que "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa" poderá ser punido com detenção e multa.

Publicidade

Mas quem pode impor o lockdown? Quais seriam essas "determinações do Poder Público" que pessoas não podem transgredir?

Como o Brasil é muito grande e por isso os problemas e as formas de enfrentamento de doenças podem ser distintos de uma região para outra, o legislador, ao escrever o artigo 268, optou por deixar seu texto propositalmente com lacunas, tornando-o uma norma penal incompleta.

Essa norma penal em branco, como é conhecida pelo mundo jurídico, serve, no caso do artigo citado, para que o Poder Público - representado pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios - possa estipular regras para impedir o alastramento de doenças contagiosas de acordo com as necessidades de cada região.

O artigo 268 do Código Penal é um crime de menor potencial ofensivo. É cabível prisão em flagrante nesse tipo de delito?

A Lei nº 9.099/1995 - Lei dos Juizados Especiais, que trata dos crimes de menor potencial ofensivo, assim entendidos os delitos cuja pena máxima é igual ou inferior a dois anos, não proíbe que seja dada "voz de prisão em flagrante" ao infrator no momento em que este estiver cometendo o crime.

Publicidade

A lei estipula apenas que, se após a lavratura do termo circunstanciado pelo Delegado de Polícia o transgressor for imediatamente encaminhado ao Juiz, e perante ele assumir o compromisso de comparecer ao Fórum quando for convocado, a prisão em flagrante não será ratificada judicialmente e o suposto transgressor  poderá ir para sua casa.

PUBLICIDADE

Aliás, vale destacar que qualquer cidadão pode dar "voz de prisão em flagrante" àquele que estiver cometendo um crime (art. 301, Código Penal).

Em resumo, se a adesão ao isolamento social voluntário não voltar a ser praticada pela maioria da população, as regiões mais críticas do País serão obrigadas a determinar o lockdown como forma de garantir que as pessoas se recolham em suas casas, sob pena, até, de prisão em flagrante em caso de descumprimento.

E isso não poderá ser interpretado como um ato repressivo de afronta ao direito de liberdade de locomoção, pois a preservação da vida será o bem mais precioso que o ato de confinamento obrigatório estará protegendo.

Vale lembrar que estando imposto o lockdown, em caso de prisão, é importante que o cidadão não tente resistir ou se rebelar contra o autor da ordem, pois isso poderá acarretar o cometimento de outros crimes, como por exemplo, o de resistência a prisão (art. 329, Código Penal), o de desobediência (art. 330, Código Penal) ou o de desacato (art. 331, Código Penal).

Publicidade

Por outro lado, havendo o menor sinal de excesso ou opressão desnecessária por parte do Estado, qualquer pessoa, mesmo não estando envolvida diretamente com o problema, pode buscar auxílio através do telefone 190 da Polícia Militar, se dirigindo ao Distrito Policial ou Delegacia de Polícia mais próxima, indo até o Ministério Público de sua cidade ou, ainda, buscando auxílio junto a algum Advogado que certamente garantirá que os direitos do cidadão infrator sejam integralmente respeitados.

*Leonardo Watermann, sócio da Watermann Sociedade de Advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.