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Lixo eletrônico e os dez anos da Política Nacional de Resíduos Sólidos no Brasil

Por Rômulo Sampaio e Solange Cunha
Atualização:
Rômulo Sampaio e Solange Cunha. Fotos: Divulgação  

Em agosto de 2020, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, na forma da Lei Federal n. 12.305, completa uma década de vigência. Bastante inovadora no ordenamento jurídico, positivou o princípio do poluidor-pagador, determinou o fim dos lixões, a obrigatoriedade da logística reversa para diversos tipos de resíduos, a criação de tipos administrativos e penais específicos para o gerenciamento irregular de resíduos etc.

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Certamente nessa década, alguns avanços ocorreram, sobretudo com a celebração de acordos setoriais para a implementação de sistemas de logística de reversa, como os acordos de embalagens plásticas de óleo lubrificante, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, embalagens em geral, embalagens de aço, baterias chumbo ácido e, mais recentemente, de eletroeletrônicos de uso doméstico.

Sobre os eletroeletrônicos, em fevereiro de 2020, houve ainda a publicação do Decreto Federal n. 10.240, que regulamentou a implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico. 

Pela definição do próprio regulamento, "produtos eletroeletrônicos" são entendidos como equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, 240 (duzentos e quarenta) volts. O uso doméstico é definido como aquele para uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física. São exemplos de produtos eletroeletrônicos sujeitos à logística reversa: celulares, computadores, tablets,  televisão,  videogames, câmeras fotográficas, cabos e conectores etc.

Nesse ponto, deve-se levar em consideração que a logística reversa é um instrumento constituído por diversas ações que se destinam a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

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A necessidade da logística fica, de fato, cada vez mais evidente. Pesquisas recentes já apontam que, apenas no Brasil, há uma média de dois dispositivos digitais por habitante, incluindo smartphones, computadores, notebooks e tablets. Além do aumento da urbanização, da modernização da vida, as frequentes mudanças tecnológicas, a obsolescência programada dos produtos e as facilitações de pagamento justificam a aquisição cada vez maior dos eletroeletrônicos. 

De acordo com relatório da Global e-waste Statistics Partnership ("GESP") de 2020, a humanidade produziu, em 2019, 53 milhões de toneladas de resíduos eletroeletrônicos, em uma média de 7,3 kg per capita. O total de geração de e-waste cresceu 9,2 milhões de tonelada desde 2014. 

O e-waste possui componentes perigosos em sua composição, mas também materiais com valor econômico como ouro, prata, platina, cobre e ferro. De todo o volume gerado de e-waste, o relatório da GESP apontou que apenas 17,4 % foram oficialmente coletados e reciclados. Há uma porcentagem significativa de e-waste que foi simplesmente descartada de forma irregular, poluindo o meio ambiente e emitindo gases que contribuem para o aumento do efeito estufa.

Há ainda o tráfico de resíduos eletrônicos, cuja rota inclui o Brasil. Nos últimos anos, o Ibama interceptou toneladas de resíduos eletrônicos entrando no país ilegalmente por portos e fronteiras, e as cargas foram devolvidas à origem. No Brasil, a importação de resíduos perigosos é considerada infração administrativa e crime ambiental.

A discussão sobre resíduos eletroeletrônicos no Brasil deve ser cada vez mais fomentada e observada pelas empresas e pelos consumidores. A tendência mundial é que haja mais fiscalização, controle, rastreamento e reaproveitamento desses resíduos.

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*Rômulo Sampaio é professor de Direito Ambiental da FGV - Rio e sócio de Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados. Solange Cunha é especialista em Direito ambiental, mestre em Políticas Públicas e Sustentabilidade e associada do escritório Rennó, Penteado, Reis e Sampaio Advogados.

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