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Limpeza de banheiro não dá direito a adicional de insalubridade por umidade, decide TST

Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluem que para a caracterização da insalubridade, a atividade deve ser exercida em 'local alagado'

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Por Redação
Atualização:

 Foto: Igo Estrela/TST

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigaram a Orbenk Administração e Serviços Ltda. de pagar o adicional de insalubridade a uma auxiliar de serviços gerais em razão do contato com umidade. Ela trabalhava na limpeza e no serviço de copa, mas, de acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR 15) do Ministério do Trabalho, 'a atividade não se caracteriza como insalubre em relação a esse agente'.

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As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-370-67.2015.5.09.0069.

Contratada pela Orbenk para prestar serviço exclusivamente para a Comercial Automotiva S.A., em Cascavel (PR), a funcionária, que também atendia clientes, ajuizou a reclamação trabalhista requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho após sete meses no emprego.

Sônia Maria Todescatt alegou que teria sido coagida a pedir demissão em razão do excesso de serviço a realizar e apontou ainda desvio de função, não pagamento do adicional de insalubridade e assédio moral.

Umidade

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A ação foi julgada integralmente improcedente pelo juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Cascavel. No recurso ordinário, a auxiliar reiterou que havia trabalhado 'em condições adversas à saúde na limpeza diária de dois banheiros, em contato com agentes biológicos e com umidade excessiva'. Com base no laudo pericial, o TRT deferiu o adicional e destacou que 'o empregado não precisa estar imerso em água ou encharcado, basta, para fins de recebimento da parcela, que o perito tenha concluído que a umidade é nociva à saúde'.

Norma Regulamentadora

A relatora do recurso de revista da Orbenk, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, assinalou que, conforme o artigo 192 da CLT, 'os limites de tolerância para a caracterização da atividade como insalubre são estabelecidos pelo Ministério do Trabalho por meio de suas normas regulamentadoras (NRs)'.

A umidade é tratada especificamente no anexo 10 da NR 15, que considera insalubres 'as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores'. No exame do caso, a relatora ressaltou que, na decisão do TRT, consta que a empregada 'molhava um simples pano de chão num balde com água e produto de limpeza comum para passar num piso frio'. Por isso, sua situação não se enquadra nos requisitos para a caracterização da insalubridade pelo 'agente umidade'.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio.

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COM A PALAVRA, O ADVOGADO ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

"A decisão tomada pela Sexta Turma do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no tocante ao processo em discussão contraria veementemente as disposições previstas no bojo da Constituição Federal de 1988, sendo que é assegurado ao trabalhador o direito à percepção do adicional de insalubridade quando este trabalhar em atividades consideradas insalubres nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho."

"Neste mesmo aspecto, a Colenda Turma equivocou-se ao considerar tais circunstâncias de que, para ser considerados as previsões do Anexo 10 da respectiva NR o trabalhador deverá seguir às riscas os termos materiais expressados na referida Norma Regulamentadora."

"O artigo. 195 da CLT dispõe que 'A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia médica a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho'." "Muito embora 'o juízo não está adstrito a prova produzida' (exercício do livre convencimento motivado), afastar as considerações daquele que detém a capacidade de ponderar e quantificar a lesão sofrida torna-se afronta direta ao texto elencado pela norma celetista."

"Ou seja, como houve a Perícia Técnica realizada por um expert, onde ficou demonstrado o direito a percepção ao adicional de insalubridade, não seria lógico que, com todo respeito ao entendimento dos Eminentes Ministros do TST, que não detém conhecimento técnico para ir contra um laudo pericial." "Dessa forma, não satisfeito com a respeitável decisão, o procurador que a esta subscreve recorrerá do respectivo Acórdão."

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Atenciosamente,

Cascavel-PR, 29 de agosto de 2018.

ROBERTO ROMULO FERREIRA LINS FILHO OAB-PR 63709

COM A PALAVRA, ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

Por meio de seu gerente jurídico, Raphael Galvani, a Orbenk declarou. "A decisão da sexta turma representa um marco importante nos julgados do Egrégio TST, uma vez que se amolda com as atuais decisões do Supremo e também prestigia a segurança jurídica nos contratos de trabalho. Percebe-se a análise concreta da prova, a valoração do negociado entre empresa e trabalhador, bem como segue uma lógica de modernização jurisprudencial. Por fim, racionaliza as relações de trabalho, dinamiza e amplia o acesso ao emprego, afasta passivos ocultos e ainda comprova que não mais subsiste predisposição ao intervencionismo judiciário nas relações contratuais de trabalho."

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