PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Limites objetivos da coisa julgada

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

I - Os motivos da sentença

PUBLICIDADE

Na conhecida lição de Enrico Tulio Liebman, exposta em sua obra "Eficácia e autoridade da Sentença", só o comando concreto pronunciado pelo juiz torna-se imutável por força da coisa julgada.

A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se com o impedimento que surge com o trânsito em julgado, a discussão e apreciação das questões. Se a decisão é das que produzem coisa julgada formal (art. 267 do CPC de 1973), o efeito preclusivo fica no interior do processo. Se o efeito se projeta fora do processo, há coisa julgada material (art. 269 do CPC de 1973).

Para Paula Baptista, em seu "Compêndio de Teoria e Prática", a coisa julgada restringe-se à parte dispositiva do julgamento e aos pontos aí discutidos e fielmente compreendidos com relação aos seus objetivos.

Discute-se, porém, na doutrina brasileira, desde João Mendes Jr. e João Monteiro, na obra "Teoria do Processo Civil e Comercial", acerca da extensão da autoridade da coisa julgada aos motivos objetivos, consoante lição de Savigny, que via ingressarem na coisa julgada os fundamentos objetivos ou elementos objetivos, elementos constitutivos da relação jurídica.

Publicidade

De toda sorte, o artigo art. 469, I, do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que "não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença".

Sendo assim, estaria na decisão a autoridade da coisa julgada, tornando imutável e indiscutível o que aí se declarar.

Em verdade, a coisa julgada, no que diz respeito aos limites objetivos, encontra-se nas soluções das questões. Ora, a lide, na escorreita lição de Carnelutti, tem seus limites firmados pelas questões, geradas pelas razões da pretensão (causa petendi) e sua resistência, sendo a estrutura das razões, consistente na afirmação de fatos jurídicos. Ora, a eficácia da coisa julgada se esgota na cadeia de fatos que forma a decisão.

Não fazem parte da estrutura da coisa julgada os motivos da sentença, que são elementos de convicção. Já os fatos jurídicos litigiosos e sua invocação (razão) são alcançados pelo dispositivo da sentença. Diversamente, os fatos simples, que servem à convicção do juiz, não passam em julgado.

Afirmam, em uníssono, Lopes da Costa e, por sua vez, Ronaldo Cunha Campos, "Limites objetivos da coisa julgada", pg. 81, que a razão da decisão integra o julgado, pois o comando se prende a sua razão. No entender de Humberto Theodoro Jr., "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 25.ª ed., pg. 256, a invocação do fato jurídico básico.

Publicidade

II - Questões implicitamente resolvidas segundo o CPC de 1973

Aduz o artigo 468 do Código de Processo Civil de 1973 que a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Já advertia o Ministro Moacir Amaral Santos, em suas "Primeiras linhas de direito processual civil", 3.º vol., que na solução das questões da lide está a decisão da lide.

Ficam preclusas tanto as questões efetivamente apreciadas como:

a) as questões que, passíveis de conhecimento de officio, de fato não hajam sido examinadas pelo juiz;

Publicidade

b) as que dependentes da iniciativa da parte, hajam sido suscitadas mas não apreciadas na motivação da sentença;

c) as que, também dependente da iniciativa da parte, não hajam sido suscitadas nem, por conseguinte, apreciadas.

De forma elucidativa, Humberto Theodoro Jr., "Curso de Direito Processual Civil", pg. 538, 25.ª edição, aduz que o réu que não opôs uma série de deduções defensivas que poderia ter oposto e, em consequência, foi condenado, não pode, após, opor aquelas deduções contra a coisa julgada.

Barbosa Moreira, em trabalho publicado na Revista Forense, vol. 246 e em seu livro "Temas de Direito Processual Civil", 1.ª série, Saraiva, pg. 90, "Os limites objetivos da coisa julgada no sistema do novo Código de Processo Civil", exemplifica:

"Suponhamos, v. g., que Caio peça e obtenha, por sentença transita em julgado, a condenação de Tício ao pagamento de multa pela infração de certa cláusula do contrato entre ambos celebrado. Tendo pago a multa, volta Tício a juízo e, alegando a nulidade absoluta do contrato, pode a restituição da importância correspondente à pena convencional. A questão da nulidade, conforme o sentido em que fosse resolvida, seria obviamente capaz de influir no resultado do primeiro processo: se o contrato é na verdade nulo, a suposta obrigação não existia, nem havia que cogitar-se na aplicação da cláusula penal. O crédito de Caio, a esse título, em face de Tício, está, porém coberto pela autoridade da coisa julgada, e nenhum argumento utilizado ou não no feito anterior, autoriza a reabertura da discussão-fatos, é claro, mediante rescisão da sentença - em torno da lide decidida".

Publicidade

No entanto, se Caio propuser nova ação contra Tício para exigir o cumprimento de nova obrigação, a lide não é a mesma, podendo Tício arguir a nulidade do contrato.

Parece-nos que fica excluída do novo processo toda alegação do autor tendente a dar a imagem ou criar um juízo que divirja do material processual do processo decidido com autoridade de coisa julgada. Assim como relata Ovídio Baptista da Silva, "Sentença e coisa julgada", 2.ª edição, pg. 167, proposta uma ação de despejo fundada no fato de que o inquilino não cumpriu o contrato, na cláusula que mandava conservar o imóvel, uma vez rejeitada a ação, por não provados tais fatos, poderia o locador propor uma segunda ação em que alegue que o locatário infringira outra cláusula contratual, como, v.g., o corte do fornecimento de água ou energia elétrica.

Se o fundamento exposto, portanto, na inicial, foram os danos ocasionados culposamente à colheita, ter-se-á de identificar nessa demanda, como seu verdadeiro fundamento (causa petendi), além do fato descrito, todos os outros que com ele sejam compatíveis. O critério é objetivo.

Estão implicitamente, pois, resolvidas todas as questões cuja solução é logicamente necessária para chegar à solução expressa na decisão: se, por exemplo, o juiz se pronuncia sobre a rescisão de um contrato, implicitamente vai afirmar sob a sua validade.

Assim, se peço a revogação de uma doação, por ingratidão, e me esqueço de dizer que o réu, está hoje abastado porque recebeu fecunda herança, não poderei alegar tal fato depois, com nova ação com o mesmo objetivo, sob o pálio de que o donatário, obrigado a ministrar alimentos não o fez, quando obrigado. Porém, poderei ajuizar ação de alimentos.

Publicidade

Da mesma forma com relação à questão de direito. Se sou alvo de executivo fiscal, e, ao embargar, esqueço-me de levantar a inconstitucionalidade incidenter tantum de lei, não poderei pedi-lo depois, pois acobertada a questão pela eficácia preclusiva da coisa julgada.

Observo, no entanto, que, se o juiz não aprecia na sentença o pedido, ficará a parte livre para renová-lo em outra ação, uma vez que inexistem julgamentos presumidos.

No entanto, em outro exercício, diante da nova cobrança do fisco com relação ao tributo com incidência periódica, poderei discutir novamente a questão. Isso porque a eficácia preclusiva não apanha os fatos supervenientes.

Nos fatos deduzíveis atingidos pelo efeito preclusivo da coisa julgada, incluem-se os que não foram oportunamente deduzidos, por não terem chegado ao conhecimento da parte interessada.

Observo, no entanto, que, se o juiz não aprecia na sentença o pedido formulado na inicial, a parte ficará livre para renová-lo em outra ação, uma vez que inexistem julgamentos presumidos.

Publicidade

Ademais, pelo CPC de 1973, as chamadas questões prejudiciais somente estariam sob a égide da coisa julgada em caso de ajuizamento de ação declaratória incidental.

III - O quadro segundo o CPC de 2015

Se a legislação atual aboliu a necessidade de ação declaratória incidental para que a decisão sobre a questão prejudicial se revista da autoridade da coisa julgada, é óbvio que não há mais como justificar, lógica e juridicamente, que a questão principal (i.e., a causa de pedir) continue sendo tratada como simples motivo insuscetível de ter a respectiva solução colocada no terreno da indiscutibilidade e imutabilidade próprias do julgamento definitivo do litígio, como ensinou Humberto Theodoro Júnior (A coisa julgada e seus limites, segundo o CPC de 2015, in GEN JURÍDICO).

Desta forma não é, dentro do sistema atual, o pedido de declaração que torna a relação jurídica material litigiosa objeto do acertamento efetuado na sentença de mérito; é, isto sim, a circunstância de se apresentar ela como uma questão (ponto controvertido) que a insere no plano das questões decididas para se definir a composição judicial do litígio deduzido em juízo por meio do processo.

Sobre isso ensinou Humberto Theodoro Júnior (obra citada):

Publicidade

"Ressalte-se que o CPC/2015 foi coerente e inovador, tratando harmonicamente o regime do julgamento da questão principal (mérito) e o da questão prejudicial, incidentalmente suscitada e resolvida. Dispôs, com efeito, não só que a força de lei atribuída à sentença de mérito se aplica à solução da questão principal (art. 503, caput), mas também à da questão prejudicial "decidida, expressa e incidentalmente no processo" (art. 503, § 1º). Pouco importa, portanto, que as questões cuja apreciação seja necessária para o julgamento do mérito se apresentem como principais ou incidentais. Em qualquer situação que a solução da questão figurar como requisito lógico-jurídico da resolução do objeto litigioso (meritum causae), e sua discussão e apreciação observarem os requisitos da competência e do contraditório, a formação da res iudicata será inevitável.

Essa ampliação do espectro objetivo da coisa julgada, levada a cabo pelo CPC de 2015, corresponde à preocupação do legislador com um sistema que permita a cada processo ter o "maior rendimento possível" (exposição de motivos do Anteprojeto do CPC/2015)."

Donde a conclusão de que "estender a coisa julgada à motivação proporcionará simplesmente maior aproveitamento do conteúdo da decisão, sem modificar a essência da atividade jurisdicional a ser desenvolvida", como disse Humberto Theodoro Júnior (obra citada). Essa a obra revolucionária trazida pelo CPC de 2015, que revogou o de 1973, em nome de uma economia processual e ainda da efetividade do processo. Torna-se obsoleta a chamada ação declaratória incidental, uma vez que a coisa julgada atinge a todas as questões de mérito discutidas no processo.

A coisa julgada não está apenas na parte dispositiva da sentença, mas ainda, com o CPC de 2015, estendida à motivação, para a lição de Humberto Theodoro Jr.

Observo então o que dita o CPC de 2015:

Publicidade

A coisa julgada atinge apenas as questões decididas em caráter principal, como dispositivo da sentença ou da interlocutória de mérito, e não a motivação sentencial (CPC, art. 504).

Art. 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

As sentenças determinativas, como as de alimento, não fazem coisa julgada, podendo sempre, diante de mudança do estado de fato ou de direito, serem revistas.

Se o réu não interpuser recurso contra a decisão que, em primeiro grau, concede a tutela antecipada antecedente, essa estabilizar-se-á. O processo, uma vez efetivada integralmente a medida, será extinto. Todavia, a providência urgente manterá sua eficácia por tempo indeterminado. Sua extinção dependerá de uma decisão de mérito, em uma nova ação, que a reveja, reforme ou invalide (art. 304, caput e §§ 1.º e 3.º). Há o que se chama de estabilização da decisão concedida em sede de tutela urgente satisfativa. A estabilização da decisão concedida em tutela antecipada não gera coisa julgada material. Isso porque tais efeitos poderão ser extintos em processo ulterior.

Mas há óbices a essa situação como expôs Talamini(Ainda a estabilização da tutela antecipada, in Migalhas):

"i) quando o réu do processo urgente preparatório for citado por edital ou hora certa (modalidades de citação ficta).

Não se poderá imputar a consequência da estabilização, em caso de não comparecimento do réu ao processo. Haverá de lhe ser designado um curador especial, que não apenas estará autorizado mas terá o dever funcional de adotar as medidas cabíveis em defesa do réu - inclusive impugnar a medida urgente. A mesma constatação será aplicável aos casos em que o réu for incapaz sem representante legal (ou com interesses colidentes com o do representante) ou estiver preso (art. 72);

(ii) causas que envolvam direitos indisponíveis.

Como visto em texto anterior, a estabilização da tutela antecipada consiste numa modalidade de técnica monitória (como a usada na procedimento especial da ação monitória). A técnica monitória tem por função estabilizar a produção de resultados concretos em prol do autor naqueles casos em que o réu, podendo dispor de seu direito de defesa, abre mão de impugnar a medida concedida. Há íntima relação entre o mecanismo monitório e o princípio da disponibilidade. E esse pressuposto de disponibilidade da defesa não está presente quando o objeto do litígio é um direito propriamente indisponível. Por exemplo, seria apta a estabilizar-se uma medida de antecipação de tutela de exoneração de alimentos, concedida em caráter antecedente?

(iii) processos urgentes preparatórios em face da Fazenda Pública."

Data vênia trago a lição de Eduardo Talamini, à luz do CPC de 2015. Para ele, os argumentos jurídicos, desenvolvidos pelo julgador para fundamentar sua conclusão, não fazem coisa julgada. Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art. 504, II).

Para Eduardo Talamini(Questões prejudiciais e coisa julgada, in Migalhas), "os argumentos jurídicos, desenvolvidos pelo julgador para fundamentar sua conclusão, não fazem coisa julgada. Também não faz coisa julgada a versão dos fatos reputada correta pelo juiz, ao fundamentar a sentença (art. 504, II). Ainda que a motivação da sentença contenha argumentos que seriam em tese perfeitamente aproveitáveis para a solução de outro objeto processual (pedido e causa de pedir), não será ela vinculante para o juiz que venha a julgar essa outra ação. Esse é o sentido do enunciado da Súmula 239 do STF ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores")."

Em sendo assim somente os comandos que acolhem ou rejeitam os pedidos fazem coisa julgada - ou, no caso da sentença que nega a admissibilidade da tutela jurisdicional (art. 485), apenas o comando que põe fim à fase cognitiva ou à execução faz coisa julgada formal. A rigor, tais comandos devem constar da parte dispositiva do pronunciamento decisório. Mas, se por um defeito de técnica redacional, o comando estiver inserido na parte da sentença dedicada à motivação, ele fará coisa julgada mesmo assim. Ou seja, ele não deixará de ser comando - e de fazer coisa julgada - só porque foi formalmente mal colocado no texto da sentença, como acentuou Talamini.

Diversa é a situação quanto as questões prejudiciais.

Prejudiciais são as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa). São diversas das preliminares que dizem respeito aos pressupostos processuais e que impedem o julgamento do mérito.

Para efeito da coisa julgada externa (material), amplia-se o objeto do decisório para alcançar a hipótese da prejudicialidade lógica, independentemente de formulação de declaratória incidental, nos casos de relação jurídica complexa a qual vem a ser deduzida em juízo de maneira fracionada.

Segue o CPC de 2015 a linha da jurisprudência e doutrina na Itália, com Virginia Petrella (Note problematiche sul giudicato in punto di fatto alla luce dei principi del giusto processo civile. Studi in onore di Carmine Punzi. Torino: G. Giappichelli, 2008, v. I, p. 424) no sentido de que teria sido proclamado que "a autoridade da coisa julgada se estende a todas as situações, ainda que implícitas, que constituam, para a decisão final, pontos necessariamente alcançados pelo arco lógico da decisão, representando o pressuposto indispensável da solução acolhida, inclusive as situações em torno de fato".

A coisa julgada, desta forma, recobrirá também a questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo. Mas, para que isso aconteça, o § 1º do art. 503, estabelece três requisitos: (a) da resolução da questão prejudicial deve depender o julgamento do mérito (inciso I); (b) a seu respeito deve ter havido contraditório prévio e efetivo (requisito que não se aplica no caso de revelia) (inciso II); e (c) o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal (inciso III).

Mas, se houver restrições probatórias? Ora, como bem ainda ensinou Humberto Theodoro Júnior (obra citada):

"Pense-se no julgamento antecipado da lide. Após a fase da postulação é determinado ao juiz que resolva o mérito da causa porque o réu é revel (e assim os fatos alegados pelo autor se tornaram incontroversos, diante da ausência de impugnação pelo réu). A lei suprime a fase de instrução probatória, então, porque a sistemática do contraditório na visão da lei convive com a regra geral de que "não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos", bem como aqueles "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (art. 374, III e IV).

A garantia do contraditório e da ampla defesa não corresponde à obrigatoriedade da efetiva discussão e prova em juízo. O que o processo justo não tolera é a resolução definitiva do objeto litigioso sem que se tenha dado oportunidade às partes à defesa de seus interesses. No julgamento antecipado da lide, por revelia, houve o ensejo ao amplo debate e à plena defesa e prova. Se tal não se concretizou foi porque o demandado, convocado e advertido formalmente, não se interessou pela defesa de seus interesses em jogo no processo."

A sumarização do processo sem que se tenha a possibilidade de discussão de novas provas, além da matéria de direito e da prova documental, não quer dizer que há afronta ao devido processo legal diante da exigência do contraditório. Tal é o caso do julgamento antecipado da lide, trazido em sua conceituação pelo Código de Processo Civil revogado de 1973.

A decisão de mérito deve resultar de um processo estruturado segundo a técnica da cognição exaustiva, cognição exauriente, para que se possa falar em coisa julgada propriamente dita. Tal não é o caso dos provimentos de urgência, estruturados sob os requisitos de perigo de demora e verossimilhança, cujo caráter cautelar é tipicamente mandamental.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.