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Limites da responsabilidade dos marketplaces digitais

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Por Marcus Vinícius Rolim Do Nascimento
Atualização:
Marcus Vinícius Rolim Do Nascimento. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

A tecnologia trouxe mudanças consideráveis à forma de se relacionar e de consumir das pessoas. Novas possibilidades de interação e negócios através de plataformas digitais, ferramentas e diferentes modos de "compra e venda".

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O comércio digital se tornou mais do que uma tendência, tornou-se uma realidade de crescimento incontrolável, uma vez que movimentou cerca de R$ 80 bilhões na economia nacional no ano de 2019. Acontece que, diferentemente do comércio realizado no mundo físico, a interação digital do comércio trouxe uma nova dinâmica às relações de consumo, sendo necessário muito cuidado com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre particulares, visto que nem sempre a relação é puramente de consumo, mas meramente comercial.

Nesta nova era, porém, é preciso destacar que a aplicação indiscriminada da lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) em comércios digitais se mostra perigosa, visto que tal lei foi concebida há 30 anos atrás, quando sequer se imaginava a criação de plataformas virtuais para compras ou assinaturas de produtos incorpóreos.

Um dos modelos que alcançaram popularidade, tanto entre empreendedores como em clientes, são os chamados Marketplaces digitais. Em lato sensu, o conceito de  marketplaces digitais é simples: locais de compras de produtos ou serviços digitais, ou ainda, uma espécie de vitrine virtual em que os clientes têm acesso a produtos ou serviços de diversas marcas e empresas.

Ao considerar o universo do e-commerce, muitos podem achar que marketplaces nada mais são do que um e-commerce, todavia, há diferença entre elas.

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O e-commerce é uma loja virtual, contudo, seus produtos e serviços são próprios de uma determinada marca ou empresa. O modelo vale-se do conceito B2C (Business to Consumer), relacionando-se diretamente com os clientes.

Já os Marketplaces, para a doutrina, são a reunião de várias empresas e marcas em uma plataforma, ou seja, um shopping center em ambiente virtual. Este modelo, além de colocar à disposição do cliente produtos de diversas lojas, também possibilita a interação entre as empresas envolvidas, utilizando-se o conceito B2B2C (Bussines to Bussiness e Bussiness to Consumer).

Assim, apesar de os Marketplaces digitais comercializarem produtos e serviços de terceiros, muitas pessoas entendem por sua responsabilidade consumerista objetiva com relação ao produto ou ao pagamento feito pela plataforma. Ocorre que os Marketplaces, ao intermediarem contratos eletrônicos, cessam sua participação na cadeia contratual muito antes do comprador (cliente) aperfeiçoar o contrato final com o anunciante (empresas disponíveis na plataforma).

Note-se que a obrigação assumida pelo Marketplace (plataforma) é específica (por exemplo, disponibilização de espaço virtual para downloads de aplicativos) e não se relaciona com os anunciantes, uma vez que não intervém na criação ou controle da proposta veiculada, bem como não detém posse, guarda ou disponibilidade do produto posto à venda, tampouco participa da negociação final, a qual se dá exclusivamente entre o cliente e a empresa/marca vendedora.

Logo, não se trata de um único contrato de fornecimento de bens entre um vendedor e um comprador, como tradicionalmente ocorre nas relações de consumo. Quando um consumidor acessa o site de um Marketplace e compra um produto ou serviço nele disponibilizado por um vendedor independente, existem três contratos em vigência: (a) um contrato de compra e venda entre comprador e vendedor; (b) um contrato de prestação de serviços entre o comprador e a plataforma e; (c) um contrato de prestação de serviços entre o vendedor e a plataforma.

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Assim como em um shopping center físico, caso o consumidor compre um produto defeituoso, a responsabilidade pela troca ou reparo recairá sobre a loja que efetuou a venda, não ao shopping em si. Nas palavras do jurista Humberto Theodoro Júnior, portanto, tem-se que a simples cessão de espaço virtual não configura responsabilidade objetiva com relação ao produto ofertado.

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Não obstante, certo é que os Marketplaces poderão ser responsabilizados objetivamente. Contudo, a responsabilidade objetiva advém somente dos casos em que sejam detectadas falhas na prestação de serviços inerentes às suas atividades (por exemplo, uma falha na plataforma durante um download).

Mesmo com a óbvia identidade com os shoppings centers físicos, ainda há confusão ao considerar-se os Marketplaces como fornecedoras (artigo 14 do CDC). Isso porque, como a legislação consumerista não regulamenta os Marketplaces digitais, é importante observar que Decreto nº 7.962/2013 regulamenta a contratação por meio de comércio eletrônico e estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de informações do fornecedor do produto, previsto no art. 3º, inciso III:

"Art. 3º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2º , as seguintes:

III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2º."

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Note-se que a legislação solicita do sítio eletrônico (marketplace) a identificação clara do fornecedor do produto ou serviço prestado, justamente visando delimitar a atividade desempenhada por cada um em caso de eventual responsabilização.

Já que os Marketplaces atuam como plataforma de aproximação entre consumidores e vendedores, disponibilizando produtos de terceiros aos milhares de usuários que trafegam em suas plataformas, não podem responder além dos limites de sua atividade e responsabilidade, motivo pelo qual eventual dano decorrente do produto ou do serviço de terceiro adquirido junto à plataforma deve ser reparado pelo responsável pela publicação do anúncio/desenvolvedor de eventual aplicativo.

Apesar de parecer óbvia a analogia shopping center X marketplace, por vezes são ignoradas em discussões judiciais acerca da responsabilidade das plataformas. Decisões judiciais que, provavelmente, teriam pouca ou nenhuma dificuldade em rejeitar pedidos de responsabilização de um shopping center por atos atribuíveis a um lojista que nele opera terminam por decidir pela responsabilidade do marketplace por transações realizadas por vendedores independentes naquele espaço.

Pode-se observar que o Judiciário, majoritariamente, aponta para sentidos diversos da aplicabilidade da legislação consumerista. Há casos em que se considera que as plataformas on-line fariam parte da cadeia de consumo (o que parece incorreto), na condição de fornecedores dos produtos e serviços anunciados em si, configurando-se, assim, a sua responsabilidade solidária por eles com os vendedores independentes, inclusive com relação aos pagamentos realizados.

Em outros preponderantes, o Poder Judiciário reconhece que os Marketplaces atuam exclusivamente na "aproximação das partes", sendo essa a sua atuação e seu limite técnico, não se caracterizando como fornecedores dos produtos e serviços anunciados, sendo impossível responsabilizá-los solidariamente pelas transações celebradas entre vendedores independentes e os compradores por meio do respectivo site/plataforma.

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Como qualquer plataforma on-line, os Marketplaces também são classificados como aplicações de internet, regulamentadas pelo Marco Civil da Internet, em seu artigo 5º, VI, especificamente na modalidade aplicação de hospedagem, já que "fornece um espaço virtual de acesso remoto ao usuário para que lá sejam inseridas e criadas informações, dados e imagens, funcionando como uma espécie de espaço interativo", bem como caracteriza-se "pela não ingerência e não monitoramento do conteúdo inserido em suas plataformas pelo usuário".

A responsabilidade civil desse segmento (Marketplaces como provedores de aplicações) deve ser amparada pela Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece como um dos princípios do uso da Internet no Brasil, a "responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei".

Os Marketplaces digitais apenas cedem um espaço virtual para que os "lojistas" independentes atendam suas finalidades de venda, apresentando ao consumidor a identificação adequada de quem é o fabricante ou importador (terceiros) e o produto por ele oferecido, os quais utilizam a plataforma virtual para divulgar e atrair clientes. Assim, não podem ser responsabilizadas como fornecedoras de produto ou serviço que não oferecem, posto que, em um cenário jurisprudencial, pode vir a ser consolidado entendimento prejudicial  a este tipo de negócio.

Conclui-se, portanto, que para fazer prosperaram os negócios no meio digital deve-se levar em consideração que as plataformas devem responder objetivamente somente com relação ao serviço que se prestam a fazer (disponibilização da plataforma), não podendo ser consideradas como entes responsáveis da cadeia de consumo em caso de problemas oriundos do produto ou pagamentos dele decorrentes, visto que a legislação consumerista não se aplica à tais plataformas digitais.

*Marcus Vinícius Rolim Do Nascimento é advogado e sócio da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA)

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