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Limites da indisponibilidade de bens em ações de improbidade

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Por Jéssica Loyola Caetano Rios e Antonio Henrique Medeiros Coutinho
Atualização:
Jéssica Loyola Caetano Rios e Antonio Henrique Medeiros Coutinho. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O STJ afetou os Recursos Especiais 1.862.792/PR 1.862.797/PR como representativos da controvérsia relacionada à possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil em pedido cautelar de indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas propostas por suposta ofensa aos princípios administrativos.

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O Tema foi cadastrado com o nº 1.055 e reacendeu discussões a respeito da abrangência dos atos constritivos ordenados em ações desta natureza, especialmente se examinada a literalidade do artigo 7º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92. Segundo o dispositivo, a medida de indisponibilidade seria cabível apenas nos casos em que o ato de improbidade causar lesão ao erário ou ensejar enriquecimento ilícito do agente, devendo atingir tantos bens quanto forem necessários para assegurar o integral ressarcimento do dano ou do acréscimo patrimonial obtido ilicitamente. A finalidade da lei, portanto, parece ser tão somente a garantia da reparação do erário e/ou a restituição de valores obtidos ilicitamente pela prática do ato ímprobo.

Para além desse possível argumento contrário à inclusão da multa nas medidas constritivas em ações de improbidade administrativa, de caráter estritamente legal, há também razões de ordem prática relevantes para o julgamento da matéria.

A primeiro delas é o fato de que, em regra, as petições iniciais das ações de improbidade administrativa pleiteiam a aplicação genérica dos limites máximos previstos pelo artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, sem a indicação de um valor líquido a ser aplicado e prescindindo de qualquer análise individualizada das condutas. Portanto, há o risco de os requeridos passarem décadas com seus bens bloqueados, para assegurar o pagamento de uma multa que poderá nem ser aplicada ou que será significativamente reduzida ao final da ação.

Além disso, na aplicação de medidas constritivas em ações de improbidade administrativa, predomina na jurisprudência o periculum in mora presumido ou implícito. Se tal presunção já é alvo de grandes debates quando se trata da constrição dos valores de reparação do erário e de valores obtidos indevidamente, mais questionável ainda seria a sua aplicação para garantir a execução de uma medida de caráter estritamente punitivo, como é o caso da multa civil.

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Finalmente, por vezes depara-se com ações de improbidade administrativa carentes dos elementos mínimos necessários ao seu prosseguimento, dos quais a ausência de individualização da conduta e o pedido genérico de condenação dos requeridos em todas as sanções da Lei nº 8.429/92 são exemplos claros. Ainda assim, impera o princípio do in dubio pro societate e tais ações são normalmente recebidas pelo Judiciário, fazendo com que eventuais medidas constritivas e os próprios efeitos não pecuniários de ter contra si uma ação de improbidade perdurem por incontáveis anos.

Espera-se, assim, que o STJ julgue o Tema 1.055 com a atenção que lhe é devida, primando por uma postura realista e considerando as possíveis consequências práticas de sua decisão, consoante as mais recentes orientações trazidas ao ordenamento jurídico pátrio por força da lei 13.655/2018.

*Jéssica Loyola Caetano Rios é LLM em International Dispute Resolution pela Queen Mary University of London. Advogada em Piquet, Magaldi e Guedes Advogados

*Antonio Henrique Medeiros Coutinho é sócio de resolução de conflitos e infraestrutura e regulação do Piquet, Magaldi e Guedes Advogados

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