PUBLICIDADE

Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Limites da atuação do acionista controlador na sociedade de economia mista

Por Rogério Tadeu Romano
Atualização:
Rogério Tadeu Romano. FOTO: ARQUIVO PESSOAL  Foto: Estadão

Segundo o site "Seu Dinheiro", o futuro de André Brandão à frente do BB foi colocado em xeque após o banco anunciar, no dia 11 de janeiro, o fechamento de 112 agências e a intenção de demitir 5 mil funcionários. A iniciativa desagradou o presidente Jair Bolsonaro, diante do desgaste político que isso pode provocar.

PUBLICIDADE

O plano envolvia um programa de demissão voluntária para afastar 5 mil funcionários, fechar agências, escritórios e postos de atendimento, 361 unidades ao todo, gerando economia de R$ 353 milhões ainda este ano.

Segundo apurou o jornal "O Estado de S.Paulo", Bolsonaro decidiu pela demissão de Brandão, mas o ministro da Economia, Paulo Guedes, ainda tenta demovê-lo da ideia.

Disse bem Celso Ming, em sua coluna, em 15 de janeiro do corrente ano, para o Estadão:

"Um jeito de analisar a decisão do Banco do Brasil de fechar 112 agências e demitir 5 mil funcionários é pelo lado político. É o que aponta para quanto essa decisão contraria o interesse imediato do presidente Bolsonaro, que não quer mais pressões dos políticos, quando, como agora, pretende influenciar as eleições das Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados.

Publicidade

Outro jeito de analisar é pelo lado do impacto no mercado de trabalho, não só no âmbito do Banco do Brasil, mas no de toda a economia, como uma espécie de saga em andamento."

No sistema financeiro, são as próprias imposições técnicas para aumento da eficácia que exigem redução de agências bancárias e drástica redução de pessoal. Isso não pode ser tratado de forma açodada e com argumentos demagógicos.

Não faz sentido mesmo manter guichês e balcões quando, também no Banco do Brasil , cresce o número de operações feitas pelos clientes de forma digital.

Repito que, à exceção de cláusula em contrato coletivo, não há que falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista.

Como se sabe, o Decreto-lei nº 200, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, definiu a sociedade de economia mista como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício da atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam, em maioria, a União ou à entidade de administração indireta". O controle dessas entidades pertence ao Estado e isso as caracteriza fundamentalmente.

Publicidade

Como sociedade anônima é eficaz instrumento do capitalismo.

Define o artigo 238 a responsabilidade da pessoa jurídica controladora da companhia de economia mista, que tem os mesmos deveres e responsabilidades do acionista controlador, enunciados nos artigos 116 e 117, mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

Daí a responsabilidade desse acionista controlador, que, no caso do Banco do Brasil, é a União Federal, como se sabe.

Até onde vai o poder do acionista controlador, em uma sociedade de economia mista, diante dos interesses da empresa e dos acionistas minoritários?

O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social (artigo 116 da Lei 6.404/76).

Publicidade

Portanto, comete abuso de poder o controlador que orienta a companhia "para fim estranho ao objeto social"(artigo 117, § 1º, a). O acionista deve exercer o seu direito de voto no interesse da companhia (artigo 115).

O acionista controlador, no seu status, tem deveres e responsabilidades não só em relação aos demais acionistas, mas também perante os trabalhadores e a comunidade em que atua a empresa.

Esse poder é uma função não uma mera prerrogativa de gozo em seu interesse próprio.

É sabido que a Lei 6.404/76 criou a figura do acionista controlador, um órgão societário, que é encarregado de "dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos demais órgãos da sociedade", consoante preceitua o artigo 116, "b", da Lei de Sociedades Anônimas.

Assim são características do acionista controlador: ser titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; usar efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Publicidade

Por não existir poder passivo, deve o acionista controlador exercer seu poder de forma estável e permanente, imprimindo à companhia a marca de sua atuação.

Sendo assim, as deliberações abusivas da assembleia geral da companhia não são imputadas anonimamente a ela, mas ao titular do poder de comando empresarial.

Mesmo que o ato questionado seja aprovado em assembleia geral, em tese, não se afasta a possibilidade da ocorrência do abuso do poder e, portanto, a responsabilização do acionista controlador.

Nessa linha de entendimento, Fábio Konder Comparato (Direito Empresarial, 1990, pág. 93) ensinou que, quanto ao impedimento do voto do controlador em deliberações que digam respeito ao seu interesse em particular, "ele decorre da consideração irrecusável de que a chamada " vontade social" reduz-se, na verdade, à vontade do acionista controlador, expressa pela deliberação de assembleia".

Observe-se que o processo foi aberto a partir de reclamações apresentadas por sócios minoritários, que alegam abuso no poder de controle.

Publicidade

No questionamento feito pelos sócios minoritários há, sem dúvida, a discussão com relação ao chamado poder de controle. Aliás, a Lei de Sociedades Anônimas colocou o poder de controle no centro da economia societária. Aceita-se o direito de comandar, como direito-função, a ser exercido em proveito da empresa como um todo (artigos 116 e 117 da Lei nº 6.404). Lembre-se que o controle é o direito de dispor dos bens alheios como um proprietário. Controlar uma empresa é o poder de dispor dos bens que lhe são destinados, de sorte que o controlador se torna senhor de sua atividade econômica.

Mais uma vez, há a dicotomia entre os interesses dos acionistas controladores e dos chamados minoritários.

Lançam-se as lições de Fábio Konder Comparato (O poder de controle na sociedade anônima, 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1983, pág. 67), para quem "o desuso ou mau uso do poder não é elemento definidor do status, pois, ainda que o controlador afete desinteressar-se dos negócios sociais, não pode arredar o fato de que o poder de comando se exerce em seu nome, ou por delegação sua, o que a tanto equivale". O acionista controlador deve usar o poder, quer de controle, quer de voto. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir a sua função social. Ora, comete abuso de poder o controlador que orienta a companhia "para fim estranho ao objeto social da empresa".

Há interesses que devem ser atendidos no exercício dos poderes que a lei atribui aos acionistas, sejam eles controladores ou não. A não realização intencional desses interesses configura um abuso ou desvio de poder, que é objeto de sanção legal. Tal poder de controle é uma função, não uma prerrogativa ou gozo de um interesse próprio. Como disse Fábio Comparato (Direito Empresarial, pág. 86), o status do acionista controlador difere sensivelmente da posição do não-controlador. Enquanto aquele tem deveres e responsabilidades não só em relação aos demais acionistas, mas também perante os trabalhadores e a comunidade em que atua a empresa, os não-controladores devem pautar sua atuação na companhia pelos interesses estritamente societários.

Cabe lembrar que o controlador da sociedade de economia mista está diretamente vinculado aos objetivos perseguidos pelo Estado quando da criação da companhia, cujo lucro pode ser uma consequência da atividade desenvolvida, mas não o elemento balizador de sua existência, como disse Marcia Carla Pereira Ribeiro (Sociedade de economia mista e empresa privada, 1999, pág. 55), sendo que o lucro pode se apresentar não só como um "resultado patrimonial" positivo, mas ainda como "lucro social" condizente com os objetivos do sócio controlador Estado.

Publicidade

Ora, a atuação política e precipitada do executivo federal, em sociedade de economia mista, passando pelos interesses dos demais economistas e da própria solvência da empresa, é algo perigoso para a própria subsistência da entidade.

Não há espaço no capitalismo moderno para uma sociedade de economia mista a serviço da Coroa. Aliás, o Banco do Brasil esteve a serviço de interesses do Estado desde 1808, com D. João VI. Bolsonaro repete uma tradição secular da manipulação de estatais, sem qualquer preocupação com os acionistas privados da instituição financeira.

*Rogério Tadeu Romano, procurador regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.