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Liminar suspende R$ 487 milhões em débitos tributários do Corinthians

Decisão que acolhe pedido dos advogados do Timão tem caráter liminar, barra a exigibilidade perante a Receita e abre nova chance para o clube apresentar recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
Atualização:

 Foto: Reprodução

A Justiça Federal deferiu parcialmente um pedido de liminar do Sport Club Corinthians Paulista e suspendeu a exigibilidade de débitos tributários perante a Receita Federal no valor de mais de R$ 487 milhões. A Justiça mandou, ainda, que se abra nova oportunidade para o clube apresentar recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no prazo de 15 dias. A decisão é do juiz federal Leonardo Safi de Melo, da 21.ª Vara Federal Cível de São Paulo.

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Documento

LIMINAR

As informações foram divulgadas pela Justiça Federal. O Corinthians alega ter sido 'surpreendido' com a lavratura de quatro autos de infração, os quais objetivavam cobrar débitos de tributos referentes a IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, em virtude de suspensão de isenção a qual alega que fazia jus.

Segundo o clube, ao acessar os andamentos dos procedimentos administrativos, 'verificou a remessa deles ao Carf, segunda instância administrativa, mas que jamais foi notificado de qualquer decisão de primeira instância'.

Ainda em suas alegações, o Corinthians afirma que 'foi informado pela Receita Federal que as intimações haviam sido feitas por meio do DTe (Domicílio Tributário eletrônico), de modo que transcorreu o prazo para apresentação de recursos'. Em seguida, protocolou petições requerendo novas intimações, as quais foram negadas.

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O clube entende que ocorreu vício nos processos administrativos, por nulidade de intimação no âmbito da primeira instância administrativa e ingressou com mandado de segurança no Poder Judiciário.

Em uma primeira análise, o pedido dos advogados do Timão foi negado por ter o juiz Paulo Cezar Duran, que oficiava na 21.ª Vara à época, entendido que a prova documental era insuficiente para deferir a liminar.

O Corinthians apresentou embargos declaratórios da decisão.

O juiz Leonardo Safi de Melo destaca que embargos declaratórios são um tipo de recurso que possui caráter integrativo e não modificativo, sendo que a nova decisão integra-se à decisão embargada de modo a resultar em um só julgado.

O magistrado afirma que o clube jamais optou pelo DTe como domicílio tributário para fins de recebimento de suas intimações na esfera federal, 'o que evidentemente torna completamente nula sua intimação por esta via, tornando igualmente nulos todos os atos administrativos processuais ocorridos a posteriori'.

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Melo acrescenta que, até então, o clube sempre e invariavelmente foi notificado pelas vias pessoal ou postal.

"O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade", assinalou o juiz.

Leonardo de Melo destaca que, para concessão de liminar, 'o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade não apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência; o que ocorreu no caso dos autos'.

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