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Liminar obriga levar a Plenário do Conselho do MP toda ação disciplinar contra procurador

Ministro Gilmar Mendes, do Supremo, também suspende os processos administrativos já em andamento que tenham sido instaurados contra membros do Ministério Público por decisão monocrática do corregedor nacional da Instituição

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Por Fausto Macedo e Mateus Coutinho
Atualização:

Gilmar Mendes. Foto: André Dusek/Estadão

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125 determinando que a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) seja submetida a referendo do plenário daquele colegiado. A decisão cautelar também suspende os processos administrativos disciplinares em curso que tenham sido instaurados por decisão monocrática do corregedor nacional do Ministério Público, até que haja o referendo em plenário do colegiado.

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As informações foram divulgadas no site do Supremo.

A liminar de Gilmar deverá ser submetida a referendo do Plenário do Supremo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra dispositivos do Regimento Interno do CNMP, com redação dada pela Resolução 103/2013, que preveem a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por ato do corregedor nacional, bem como o afastamento do processado do exercício de suas funções por decisão do corregedor ou do relator do processo administrativo disciplinar em trâmite no órgão.

A entidade de classe sustenta que há incompatibilidade entre o Regimentoi Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, o texto constitucional e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993), no que se refere à competência para a instauração de processo administrativo disciplinar, 'resultando em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da impessoalidade e da moralidade administrativa'.

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Em análise preliminar do caso, Gilmar Mendes entendeu 'plausível a alegação, uma vez que, enquanto o Regimento Interno do CNMP (artigo 77, inciso IV) faculta ao corregedor nacional instaurar processo administrativo disciplinar, a Constituição Federal (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III) estabelece que é do CNMP a competência para receber e conhecer das reclamações contra membros do Ministério Público da União ou dos estados'.

No parágrafo 3º, inciso I, do mesmo artigo, em seguida, a Constituição dispõe que incumbe ao corregedor nacional a atribuição para 'receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e seus auxiliares'.

"Verifica-se, assim, que a Constituição Federal regulamentou, no particular, as atribuições do corregedor nacional, notadamente para receber reclamações e denúncias relativas a membros do Ministério Público; e, por outro lado, explicitou que a competência para conhecer das reclamações é do Conselho Nacional do Ministério Público", destacou o ministro.

Para Gilmar Mendes, havendo tratamento constitucional específico sobre a matéria, o Conselho Nacional do Ministério Público não pode, no âmbito de seu Regimento Interno e com fundamento em seu poder regulamentar, editar norma que disponha de modo diverso a respeito do tema. "É exatamente o que ocorre com a redação atual do artigo 77, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho", enfatizou.

O ministro assinalou que a Lei Complementar 75/1993 também fixou como competência do colegiado a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros. "Não parece atender ao mandamento constitucional a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de resolução, privar membros do Ministério Público, afastados monocraticamente, da interposição de respectivo recurso administrativo ao órgão colegiado", alerta o ministro.

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"Portanto, ao retirar do acusado a faculdade de tal interposição recursal contra decisão restritiva de direitos, o Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público acaba por violar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de petição", concluiu Gilmar Mendes.

Na decisão, o ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 18, inciso VI, segunda parte, e 77, inciso IV, do Regimento Interno, e suspendeu a aplicação do parágrafo 3.º do artigo 77, que afasta a possibilidade da interposição de recurso interno, no âmbito do Conselho, contra decisão que afasta o acusado.

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