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Liminar muda tarifa sobre seis obras do Tate Museum destinadas à exposição no MASP

Decisão acolhe mandado de segurança do Museu de Arte de São Paulo para alteração da taxa de armazenagem das peças de arte avaliadas em R$ 160 milhões e cobrada pelo Aeroporto Internacional de Campinas

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Por Luiz Vassallo e Gabriel Wainer
Atualização:

Masp. Foto: Tiago Queiroz/Estadão

O Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand (Masp) garantiu, por meio de um mandado de segurança, que seja alterada a tarifa de armazenagem cobrada pelo Aeroporto Internacional de Campinas/SP sobre seis obras emprestadas do museu britânico Tate Museum, as quais ingressarão no Brasil sob o regime de admissão temporária para a exposição 'Acervo em Transformação - Tate no MASP', a ser realizada a partir do dia 17. A decisão liminar é do juiz federal Renato Câmara Nigro, da 2.ª Vara Federal de Campinas (SP).

Documento

TABELA 7

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As informações foram divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal em São Paulo - Processo n.º 5003727-45.2018.403.6105

De acordo com o MASP, a movimentação das obras de arte está sujeita a tarifas aeroportuárias cobradas pelas concessionárias dos aeroportos brasileiros.

O MASP alega que todas as vezes em que promoveu o intercâmbio de obras com museus estrangeiros, a tarifa de armazenagem sempre foi apurada considerando que os eventos a que eram destinadas tinham caráter cívico-cultural, exigindo a utilização da Tabela 9 do Anexo 4 do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Campinas.

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Essa tabela considera o peso dos objetos como base de cálculo das tarifas (R$ 0,16 por kg).

Contudo, 'o entendimento da autoridade coatora - diretor-presidente da Aeroportos Brasil Viracopos S/A - é diferente, pois os valores previstos na Tabela 9 seriam aplicados apenas a eventos que não exigem ingressos pagos, não sejam patrocinados e que possuam caráter estritamente patriótico'.

Por isso, requereu a aplicação da Tabela 7 do contrato de concessão, que considera o valor do seguro dos bens como base de cálculo da tarifa, e não o peso.

O MASP argumenta que, como as obras estão avaliadas em mais de R$ 160 milhões, haveria um aumento absurdo nos valores cobrados, inviabilizando a admissão dos bens.

Na decisão, o juiz Renato Câmara ressalta que 'a aplicação da Tabela 7 resultaria em um ônus financeiro, o que, provavelmente, gerará o cancelamento do evento, com reflexos altamente negativos não só sobre as atividades do impetrante (sem fins lucrativos, esclareça-se) e especialmente sobre o fomento da cultura'.

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O magistrado também considera que a alteração da interpretação acerca da incidência da tabela de valores afronta os critérios constitucionais de razoabilidade, especialmente após décadas de utilização de tarifa diferenciada.

Ele menciona 'possível desrespeito ao princípio da segurança jurídica por parte da impetrada, pois ao deixar de se pautar pelo peso dos bens como base de cálculo das tarifas, aumentou exponencialmente os custos para galerias e museus, sem que houvesse previsibilidade de tal fato por parte do impetrante'. "Inegável, portanto, a urgência, visto que o evento está previsto para ter início no dia 17 de maio de 2018, não podendo o impetrante aguardar decisão final a ser proferida no presente feito", conclui o juiz ao deferir a liminar.

COM A PALAVRA, O AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS

NOTA

Tendo em vista decisão proferida pela Justiça, a concessionária Aeroportos Brasil Viracopos, que administra o Aeroporto Internacional de Viracopos, irá aplicar a Tabela 09 para as cargas do evento a ser realizado no MASP referente ao armazenamento das obras de arte do museu Tate Modern, de Londres.

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No entanto, a concessionária entende que tais eventos, como exposições de obras de artes, por exemplo, não podem ser qualificados como 'cívico cultural', tendo em vista que possuem fins lucrativos e há a cobrança para que a população visite o espaço e tenha acesso às referidas artes ora importadas.

Nesse sentido, o termo 'cívico cultural' diz respeito à construção da cidadania e à relação da sociedade com os bens comuns, tem a ver com a cultura de participação.

Entretanto, como pode ser uma cultura de participação se o próprio evento segrega a população? Já que a entrada da exposição não é gratuita.

Além disso, tais galerias recebem auxílio de patrocinadores, realizam compra e venda de obras de artes, ainda que em regime especial, e ainda assim, desejam ser qualificadas como cívico cultural, violando totalmente o sentido do termo e o regime especial especifico na Tabela 9 do Anexo 4.

Nesse sentido, encontra-se mais que certa a exigência da concessionária Aeroportos Brasil Viracopos em requerer o pagamento da Tarifa de Armazenagem com base na Tabela 7 do Anexo 4, uma vez que tais empresas importadoras e galerias de arte não cumpriram seu enquadramento na Tabela 09.

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Concessionária Aeroportos Brasil Viracopos

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