Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Licenciamento ambiental: o que está em jogo?

PUBLICIDADE

Por Luis Ricardo Bernardo Ramos da Silva
Atualização:
Luis Ricardo Bernardo Ramos da Silva. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Entre os dias 11 e 13 de maio, a Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei nº 3.729/2004, sobre a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A iniciativa "flexibilizou" a legislação e criou, além da dispensa da necessidade de realizar a licença para diversas atividades, uma licença "autodeclarada", entre outros pontos sensíveis que podem enfraquecer a legislação ambiental.

PUBLICIDADE

Enquanto o posicionamento de diversos países ao redor do globo é o de uma "retomada verde", visando um desenvolvimento com baixa emissão de carbono e investimentos estatais para infraestruturas sustentáveis, o Brasil parece fechar os olhos para esse fluxo global e ir para o lado oposto. 

Sobre o licenciamento ambiental

Esse instrumento, previsto em 1981 por meio da Política Nacional do Meio Ambiente, é um procedimento com a finalidade de analisar atividades potencialmente poluidoras, estabelecendo diretrizes e parâmetros de forma a expedir uma licença para o seguro desenvolvimento de tais empreendimentos. Ou seja, é um instrumento que visa não apenas a proteção do meio ambiente, mas também a segurança de que a atividade não trará externalidades negativas para a coletividade. Basta recordar a tragédia de Brumadinho, em Minas Gerais, para ter em mente a importância que a falta de um licenciamento pode ocasionar às pessoas e ao meio ambiente - a estrutura da barragem recebeu modificações sem o devido licenciamento, dentre outros problemas.

Historicamente, o licenciamento ambiental surgiu para minimizar os problemas ambientais que ocorriam com o desenvolvimento desordenado das indústrias no Brasil até a década de 80.

Publicidade

Regime de exceção

Porém, o Projeto de Lei nº 3.729/2004, votado na Câmara dos Deputados e que agora vai ao Senado, traz uma série de alterações que flexibilizam e enfraquecem esse instrumento, criando uma espécie de "regime de exceção" para algumas atividades potencialmente poluidoras.

Dentre essas atividades, passam a figurar nessa lista de exceção importantes obras de infraestrutura, como: obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; sistemas e estações de tratamento de água e de esgoto sanitário; usinas de triagem de resíduos sólidos; pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos; e usinas de reciclagem de resíduos da construção civil.

Licença por adesão e compromisso ou "autolicenciamento"

Outra proposta polêmica do PL é a chamada "licença por adesão e compromisso", como uma licença autodeclaratória que é emitida automaticamente, sem análise de nenhum órgão ambiental, para os empreendimentos que não são qualificados como de significativo impacto ambiental. No entanto, diversas das atividades listadas podem apresentar riscos, como barragens de rejeito semelhantes às de Mariana e Brumadinho, por exemplo. Tal fragilidade é constatada, inclusive, na proposta de uma autorrenovação de licenciamento trazida pelo PL, na qual, por exemplo, atividades cujo porte e características não tenham sido alteradas, teriam suas licenças renovadas automaticamente. Nesse caso, a título de exemplo, é dizer que uma barragem de rejeitos desativada, por não ter mais qualquer alteração em sua atividade, possa ter sua licença automaticamente renovada, independente da condição em que se encontra, uma vez que não é mais objeto de fiscalização.

Publicidade

Um outro ponto importante sobre a chamada "licença por adesão e compromisso" é o de que a autoridade licenciadora poderá, a qualquer tempo, revogar essa licença em casos de: (i) omissão ou falsidade nas informações prestadas; (ii) surgimento de graves riscos ambientais e à saúde e; (iii) acidentes danosos ao meio ambiente. Note, no entanto, que essa decisão é revestida de alto caráter discricionário, no qual, em que pesem essas importantes e relevantes previsões, elas não possuem profundidade técnica prévia, jogando uma névoa sobre o correto desenvolvimento da maioria das atividades.

PUBLICIDADE

Esses pontos são apenas alguns dos vários previstos no PL que vai a votação no Senado. Certo é que um dos discursos motivadores para a aprovação do projeto na Câmara dos Deputados é o de que o Licenciamento Ambiental é responsável pelo "travamento" de importantes obras, atividades e empreendimentos. Entretanto, segundo auditoria realizada pelo TCU em 2019, apenas 1% das obras no Brasil estão paralisadas por questões ambientais.

Insegurança e discricionariedade jurídica

Retirar a atividade de licenciamento ambiental da Administração Pública pode fazer com que, em razão do direito a um meio ambiente equilibrado possuir matriz constitucional, haja o aumento da judicialização, em especial pela atuação do Ministério Público.

O país, na prática, trocará a atividade administrativa pela judicialização, com os custos e tempos inerentes. Diz-se isso pois, em grande parte do PL, a autoridade licenciadora possuirá alto grau de discricionariedade não apenas dentro do procedimento de licenciamento, mas, principalmente, ao analisar situações de dispensa de licenciamento e de licenças que podem ser emitidas por meio da chamada "licença ambiental por adesão e compromisso".

Publicidade

Nesse sentido, verifica-se uma grande insegurança jurídica no procedimento de licenciamento, uma vez que a autoridade licenciadora estará sob forte responsabilidade, sem parâmetros claros e precisos, usando de sua discricionariedade administrativa para analisar, em grande parte, conceitos legais indeterminados e que necessitam, portanto, de um aprofundamento multidisciplinar inerentes às peculiaridades que a sistemática ambiental traz.

No entanto, tal situação não é novidade nos dias de hoje. São diversas as decisões judiciais existentes, inclusive dos Tribunais Superiores, no sentido de que análises discricionárias realizadas por órgão responsáveis pelo procedimento de licenciamento são errôneas ou, em grande parte, contrários à legislação pátria, notadamente a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal mº 6.938/81) e o Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012). E quando ocorrem, o maior lesado é o próprio empreendedor, que ao dispender de enormes investimentos para ver sua atividade em funcionamento, muitas vezes se vê diante de um "falso" respaldo legal desse órgão licenciador, o qual é derrubado posteriormente pela via judicial.

Do ponto de vista econômico, o receio gira em torno de uma fuga de investimentos estrangeiros, bem como uma maior dificuldade em captar novos investimentos, haja vista que a tendência global é a de uma busca por atividades e empreendimentos sustentáveis, com "selo verde". Com a instabilidade e insegurança que o PL traz, os investidores estrangeiros mais diligentes não encontrarão base legal para se estabelecer no país, haja vista o enorme risco de que sua atividade possa vir a ser inviabilizada futuramente.

Nesse sentido, ao sinalizar e fomentar o enfraquecimento de instrumentos, como o licenciamento ambiental, o governo brasileiro coloca em risco o desenvolvimento de obras de infraestrutura pelo fato de inviabilizar o investimento de capital estrangeiro em empreendimentos que não sejam sustentáveis, ou seja, que estão na contramão do fluxo global. O licenciamento ambiental deve ser um instrumento que, merecedor de seus aprimoramentos, possa trazer segurança jurídica para as atividades que dele necessitam, bem como buscar a defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que está cada dia mais fragilizado. Não apoiar o licenciamento ambiental e a busca por uma "retomada verde" é um retrocesso, do ponto de vista econômico, político, ambiental e, principalmente, humano.

*Luis Ricardo Bernardo Ramos da Silva é advogado associado da Manesco Advogados

Publicidade

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.