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Liberdade para empreender e inovar

Por Eduardo Cury e Luís Gustavo F. Guimarães
Atualização:
Eduardo Cury e Luiz Guimarães. Foto: Divulgação

Muito já se escreveu e muito já se debateu a respeito dos entraves burocráticos que sufocam o cidadão brasileiro e sabotam o nosso desenvolvimento econômico. Com raras e notáveis exceções, o Estado brasileiro possui um déficit de eficiência no exercício de regulação das atividades privadas. Resultado: em poucos lugares do mundo é tão difícil - e tão caro - empreender e inovar, quanto no Brasil.

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Isso porque, para além da demora e da ineficiência do Estado em exercer as funções de regulação e controle sobre as atividades econômicas, o empreendedorismo e a inovação enfrentam riscos de toda ordem, sendo os mais notórios deles, a elevada carga tributária e a máxima insegurança jurídica.

Mas se os problemas são jurídicos e institucionais, cabe à política, amparada pela academia, oferecer soluções e propor caminhos alternativos que nos permitam reparar nossas deficiências e promover uma agenda modernizante.

É justamente este o propósito do Projeto de Lei nº 4.888, de 2019, protocolado pelos Deputados Eduardo Cury (PSDB/SP) e Alessandro Molon (PSB/RJ): estabelecer uma lei nacional sobre a governança da ordenação pública econômica.

A proposta foi elaborada pelo Grupo Público da Sociedade Brasileira de Direito Público - SBDP e da Faculdade de Direito da FGV-SP, sob coordenação do Professor Carlos Ari Sundfeld e da lavra dos Professores Eduardo Jordão (FGV-RJ), Egon Bockmann Moreira (UFPR), Floriano Azevedo Marques Neto (USP), Gustavo Binenbojm (UERJ), Jacintho Arruda Câmara (PUC-SP), José Vicente Santos de Mendonça (UERJ) e Marçal Justen Filho (ex-UFPR).

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Em síntese, o projeto, com apenas oito artigos, possui uma pretensão, quase revolucionária, de estabelecer normas gerais de governança para a edição, a revisão e a aplicação das normas de direito econômico no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Trata-se, em última análise, de reconfigurar o Estado-regulador brasileiro, cujas funções são desempenhadas por todos os entes federativos, desde os atos de liberação mais simples, concedidos por repartições públicas locais, até os procedimentos mais complexos, envolvendo grandes conglomerados econômicos e diversos órgãos reguladores federais.

Nesse sentido, o projeto determina que todos os órgãos da administração pública, incluindo os conselhos profissionais, devem adotar processos decisórios orientados pela desburocratização e pela indicação de evidências quanto à necessidade e adequação das decisões; classificar as atividades privadas em níveis crescentes de risco; fazer a revisão constante das normas de ordenação pública para redução de sua quantidade e dos custos para os administrados; fazer avaliações periódicas da eficácia, do impacto e da atualidade de todas as medidas de ordenação pública; e aprimorar sistema de gestão de riscos institucionais e controles internos (art. 2º do PL).

O projeto determina ainda uma série de garantias em face da expropriação administrativa unilateral de direitos (art. 3º), bem como prevê uma série de direitos dos particulares (art. 5º), tais como: requerer informação e orientação adequada e clara quanto aos deveres e condicionamentos públicos a que estão sujeitas as atividades econômicas e outros atos da vida privada; obter em prazo razoável decisão clara e exaustiva quanto aos requisitos para o deferimento de pleito negado por decisão administrativa ou judicial anterior; buscar proteção contra as medidas de ordenação pública inválidas, bem como contra os métodos coercitivos ilegais ou desleais e outras práticas irregulares das autoridades; e ter acesso aos órgãos administrativos e judiciários para prevenção ou reparação de danos patrimoniais individuais, coletivos ou difusos causados pela violação dos seus direitos.

O projeto tem o grande mérito de ser simples, objetivo e direto, ao passo que tem o enorme potencial de promover mudanças profundas no papel do Estado-regulador brasileiro, oferecendo um regramento mínimo para a governança das ordenações públicas econômicas, em todos os entes federativos.

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Trata-se, por fim, de uma contribuição importante no sentido de modernizar a relação entre a administração pública e os particulares, recolocando a liberdade para empreender e inovar no lugar de destaque que tal garantia merece no Estado brasileiro.

*Eduardo Cury, Deputado Federal (PSDB/SP) e coautor do Projeto de Lei nº 4.888/2019, e ex-Prefeito de São José dos Campos-SP (2005-2012).

*Luís Gustavo F. Guimarães, advogado, assessor parlamentar e mestre em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

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