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LGPD em vigor constitui marco histórico para o mercado brasileiro

Por Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira
Atualização:
Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira. Foto: Divulgação

O dia 18 de setembro de 2020 deve ser considerado um marco histórico para o tema privacidade e proteção de dados no Brasil. Trata-se do dia em que, enfim, a Lei Geral de Proteção de Dados, a célebre LGPD, passou a vigorar no país, regulando a maneira como operações envolvendo dados pessoais são gerenciadas pelos mais diversos setores da economia brasileira.

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Como amplamente difundido nos mais de 2 anos entre a promulgação da LGPD pelo ex-presidente Michel Temer, que ocorreu no dia 18 de agosto de 2018, e a data de hoje, a LGPD trata-se de uma lei de caráter principiológico e que tem como condão o estabelecimento de diretrizes básicas e regramentos para o trato de dados coletados no território nacional, sejam essas informações derivadas de cidadãos brasileiros ou não.

Em resumo, a lei obriga empresas, sindicatos, partidos políticos e a própria administração pública a estabelecer um padrão de conduta probo para com as informações pessoais daqueles que estão em território nacional, instituindo o respeito à privacidade, à autodeterminação informativa e ao livre desenvolvimento da personalidade.

Inspirada no regramento europeu de proteção de dados - GDPR - a LGPD também confere a todos uma série de novos direitos, baseados nos princípios da transparência e do livre acesso aos dados, premissas essas que foram estabelecidas como essenciais para o cumprimento da LGPD. Isso representa o nascimento de uma nova modalidade de gestão de dados no cotidiano brasileiro, tendo em vista que a gestão dessas informações, antes exclusivamente comandada pelos agentes que as detinham, passa a ser compartilhada com os seus próprios titulares, que poderão, por exemplo, requerer a eliminação, a retificação ou o acesso a tais dados.

Além disso, como resultado da nova base principiológica instaurada pela LGPD, as empresas, especialmente aquelas que atuam diretamente no mercado de consumo nacional, têm o dever de informar de forma clara os seus consumidores para qual finalidade estão utilizando as suas informações pessoais, bem como, em algumas hipóteses, requerer o expresso consentimento dessas pessoas para continuar utilizando esses dados.

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Mais um ponto que é muito importante: se os consumidores exercerem quaisquer desses direitos, eles não podem ser discriminados, sob pena de configuração de violação ao tratamento adequado de dados e consequente imposição de penalidades pela Agência Nacional de Proteção de Dados, órgão estatal que, a partir de agosto de 2021, poderá exercer atividade punitiva contra eventuais infratores.

Com isso em mente, a preparação para cumprimento das novas disposições da LGPD deve se basear na identificação e classificação dos ativos informacionais existentes, avaliação da necessidade de obtenção de consentimento dos titulares dessas informações e, mais importante, levantamento dos eventuais riscos inerentes à atividade de tratamento de dados.

A mudança, portanto, chegou e a adaptação daqueles que lidam com dados pessoais passa a ser essencial para a sua sobrevivência em um novo mercado que, querendo ou não, passará a respeitar a privacidade de cidadãos e consumidores brasileiros.

*Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira é advogado coordenador da área de Cível do Escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados e especialista em LGPD.

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