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LGPD em vigor, com vigor

No último dia 26 de agosto o Senado decidiu não mais adiar a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), ao votar o Projeto de Lei de Conversão (PLV nº 34/2020) da Medida Provisória nº 959, divergindo do adiamento indicado pela Câmara dos Deputados. Com isso, após sancionada, a LGPD terá vigência imediata.

Por Juliana Abrusio , Juliano Maranhão e Ricardo Campos
Atualização:

A perspectiva de vigência já neste ano abre cenário positivo para as empresas, para a economia, para a imagem do país no cenário internacional e, principalmente, ao indivíduo titular dos dados pessoais. Além disso, ontem também foi publicado o Decreto nº 10.474, para aprovar a estrutura regimental e o quadro dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que, ao desempenhar suas funções normativa, fiscalizatória e sancionatória, será fundamental não só para o "enforcement" da Lei como para seu aperfeiçoamento e difusão da cultura da proteção de dados.

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Desde que a LGPD foi sancionada em 2018, organizações públicas e privadas têm encontrado dificuldades para se adequar, em razão da falta de regulamentação de diversos aspectos da legislação, dentre outros: prazos para atendimento dos requerimentos dos titulares, a disciplina da base legal de dados pessoais, as hipóteses de dispensa da indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, normas específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores, a regulamentação sobre transferências internacionais e seus instrumentos.

Juliana Abrusio, Juliano Maranhão e Ricardo Campos. Foto: Acervo pessoal

Com o início de vigência, as empresas já poderão ser cobradas judicialmente pela aplicação da LGPD, mesmo que as sanções administrativas tenham sido postergadas para 01/08/2021, dada a inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXV, Constituição). A constituição da ANPD, com corpo técnico adequado, é desideratum urgente, seja porque esse início de atividade construirá jurisprudência apta a balizar as formações posteriores da diretoria, seja porque sinalizará interpretações técnicas da LGPD ao próprio judiciário. Além disso, a atividade da ANPD poderá trazer orientações importantes e mesmo reconhecer a construção e formulação de boas práticas de governança de proteção de dados, que podem ser desenvolvidas por associações, atendendo a especificidades setoriais.

Assim, com o tão esperado início de vigência da LGPD, lançam-se as bases para construção da cultura da proteção de dados e movimentam-se as organizações para consolidar e institucionalizar as boas práticas de gestão de dados pessoais, que assegurem o direito fundamental à autodeterminação informativa, cujo assento na Constituição brasileira foi recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

*Juliana Abrusio, Juliano Maranhão e Ricardo Campos são diretores do Instituto Legal Grounds for Privacy Design- Instituo LGPD

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