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Lewandowski livra Catta Preta da CPI

Ministro presidente do STF acolhe habeas corpus da OAB em favor da advogada que defendeu delatores da Operação Lava Jato

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Por Redação
Atualização:

Ricardo Lewandowski. Foto: Filipe Sampaio/STF

Por Fausto Macedo e Julia Affonso

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O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido liminar em habeas corpus da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para desobrigar a advogada criminalista Beatriz Catta Preta de prestar 'quaisquer esclarecimentos' à CPI da Petrobrás 'a respeito de questões relacionadas a fatos que tenha tido conhecimento em decorrência do regular exercício profissional'.

O ministro determinou que 'seja preservada a confidencialidade que rege a relação entre cliente e advogado, inclusive no que toca à origem dos honorários advocatícios percebidos, notadamente para resguardar o sigilo profissional dos advogados e o direito de defesa'.

A advogada Beatriz Catta Preta Foto: Estadão

Catta Preta está na iminência de ser convocada pela CPI para depor sobre a origem de seus honorários como defensora de delatores da Operação Lava Jato.

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"A Constituição da República preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei", decidiu Lewandowski. Segundo o ministro presidente do Supremo a legislação federal prevê que é direito do advogado 'recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional'.

Ele decidiu. "Para se preservar a higidez do devido processo legal, e, em especial, o equilíbrio constitucional entre o Estado-acusador e a defesa, é inadmissível que autoridades com poderes investigativos desbordem de suas atribuições para transformar defensores em investigados, subvertendo a ordem jurídica. São, pois, ilegais quaisquer incursões investigativas sobre a origem de honorários advocatícios, quando, no exercício regular da profissão, houver efetiva prestação do serviço."

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