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Leia por que Toffoli não estendeu a Duque habeas de Dirceu

Ministro do Supremo, relator, destacou que medida 'só vale para os que integrem a mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado'

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Por Breno Pires , Isadora Peron e Luiz Vassallo
Atualização:

Dias Toffoli. Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal negaram pedido de extensão da revogação da prisão preventiva deferida no habeas corpus a José Dirceu ao ex-diretor da Petrobrás Renato Duque e aos empresários Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira. A decisão foi unânime.

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RAZÕES DE TOFFOLI

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

No caso de Renato Duque, sua defesa alegava que haveria identidade de partes e de imputação em duas ações penais nas quais ele e Dirceu foram condenados pelo juiz Sérgio Moro, da 13.ª Vara Federal de Curitiba, e pedia a extensão da decisão a outras três ações penais, duas delas pendentes de julgamento de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4) e outra aguardando julgamento em primeiro grau.

Os advogados sustentaram ainda que Duque está preso há dois anos e dois meses na Lava Jato.

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O relator do pedido, ministro Dias Toffoli, explicou que o artigo 580 do Código de Processo Penal é a norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para corréus que apresentarem idêntica situação quanto aos demais.

A extensão só vale, porém, para os que integrem a mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado. Assim, a situação foi analisada apenas em relação às ações penais nas quais Duque figurou como corréu de José Dirceu.

Nesse sentido, o ministro assinalou que, numa das sentenças, a custódia preventiva do ex-diretor da Petrobrás foi mantida, entre outros fundamentos, pela habitualidade da prática delitiva e por ele ser 'titular de ativos secretos milionários no exterior', que continuou a movimentar, 'buscando dissipá-los', mesmo durante as investigações.

Esses fundamentos, destacou Toffoli, não foram apontados na prisão de José Dirceu. "Há circunstâncias fáticas incomunicáveis na custódia processual dele em relação ao corréu", afirmou. "Assim, não há identidade de situação viabilizadora da extensão, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal."

O pedido de extensão à segunda ação penal em que Duque e Dirceu foram condenados não foi conhecido por falta de interesse de agir porque, nesse processo, não há decreto de prisão preventiva contra o requerente. Quanto às demais, o pedido de extensão não foi conhecido, uma vez que Dirceu não é corréu de Renato Duque.

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Flávio Macedo e Eduardo Meira. No caso dos empresários, sócios da Credencial Construtora e Empreendimentos, seus defensores, na sessão de julgamento, noticiaram à Turma a impetração de outros dois habeas corpus com a mesma pretensão. Esses dois habeas tiveram seguimento negado pelo relator, ministro Edson Fachin, e aguardam julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.

Toffoli ressaltou a 'absoluta demonstração de lealdade processual' dos advogados e explicou que, havendo habeas individuais pendentes de julgamento, o pedido de extensão, de natureza mais estrita, não é cabível, porque adquire caráter revisional. "O relator dos habeas corpus originários terá melhores condições de avaliar a situação individual de cada paciente", concluiu.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e não conheceu dos pedidos.

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