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Leia o voto que confirma a leniência de R$ 10,3 bi da JF

Subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, titular da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão/Combate à Corrupção do MPF, conclui que delatores do grupo contribuíram 'decisivamente para o desmantelamento de um esquema criminoso no seio da mais alta administração pública federal'

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Por Julia Affonso , Luiz Vassallo e Fausto Macedo
Atualização:

O empresário Joesley Batista chega à sede da PF Foto: ALOISIO MAURICIO/FOTOARENA

Ao votar pela homologação do acordo de leniência da J&F - cujas revelações mergulharam o governo Michel Temer em sua pior crise política -, a subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia, titular da 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão/Combate à Corrupção do Ministério Público Federal, destacou nove pontos que reputa cruciais.

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Documento

O VOTO DE MÔNICA

Mônica assinalou que os delatores do grupo entregaram 42 anexos, um deles, o anexo 9, referente a Temer, com 'fatos diretamente corroborados por elementos especiais de prova'.

"Os 42 anexos do Acordo firmado revelam que foram trazidos não só esclarecimentos sobre fatos que estão sob investigação neste Inquérito Civil e demais procedimentos relacionados às Operações Greenfield (irregularidades nos investimentos realizados por Fundos de Pensão), Sépsis e Cui Bono (irregularidades na liberação de empréstimos pela Caixa Econômica Federal e no funcionamento do FI-FGTS) e Carne Fraca (esquema de corrupção no MAPA, para liberação de licenças e fiscalização irregular de frigoríficos), mas também fatos novos e relevantes, que denotam a existência de um grande esquema de corrupção incrustado no seio da administração pública federal, inclusive nos mais altos escalões, havendo inegável interesse público no seu desvelamento e desbaratamento", assinala a subprocuradora-geral.

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"Em suma, o acordo de leniência e seu primeiro aditamento encontram-se dentro dos parâmetros considerados, por esta Câmara, como suficientes e necessários para surtir os devidos efeitos legais, merecendo, portanto, ser homologados", anota Mônica Nicida Garcia.

Ela votou, ainda, pela abertura total do conteúdo do acordo. "Quanto ao sigilo, impõe-se seu levantamento, o que é absolutamente compatível, inclusive, com a disposição da cláusula 20 do acordo. Não há quaisquer dados ou informações, nestes autos, que não sejam já de conhecimento público, especialmente após o levantamento do sigilo que pesava sobre a PET 7003, nos autos da qual foram homologados os acordos de colaboração premiada de Joesley Batista, Wesley Batista, Ricardo Saud, Francisco de Assis e Silva, Florisvaldo Caetano de Oliveira, Valdir Aparecido Boni e Demilton de Castro."

CONCLUSÃO/VEJA OS NOVE PONTOS

1) A colaboradora apresentou elementos úteis à investigação conduzida nestes autos e em outros, contribuindo, decisivamente, para o desmantelamento de um esquema criminoso em funcionamento no seio da mais alta administração pública federal, extremamente deletério ao interesse público e às atividades empresariais;

2) Os dados trazidos esclarecem os fatos objeto das investigações conduzidas por meio das chamadas Operações Greenfield, Sépsis, Cui Bono e Carne Fraca. Há, ainda, fatos novos, relevantes, acompanhados de elementos que permitirão a produção de provas nas esferas de responsabilização criminal, civil, administrativa e eleitoral, denotando a utilidade, a oportunidade e a efetividade do acordo;

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3) O valor estabelecido a título de multa e ressarcimento é proporcional, foi calculado de maneira clara e objetiva, como amplamente demonstrado acima, e é destinado às vítimas;

4) Não foi dada quitação integral, não estando a colaboradora isenta de reparar integralmente os danos que houver causado. Entidades eventualmente lesadas poderão livremente demandar valores superiores de reparação de danos contra as empresas controladas pela colaboradora;

5) Encontram-se estabelecidas garantias para o cumprimento do acordo (fiança prestada pelos sócios);

6) Há compromisso de implantação de programa de integridade e de submissão das empresas a auditoria independente;

7) Os compromissos assumidos pelo Ministério Público Federal estão dentro dos limites de suas atribuições e são proporcionais aos compromissos assumidos pela colaboradora;

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8) Houve a inserção de cláusula inovadora, que obriga a colaboradora a executar projetos sociais, despendendo valores relevantes em prol de segmentos mais carentes da sociedade e de áreas que estão a merecer maior atenção, como educação e meio ambiente;

9) Foram estabelecidas balizas para o compartilhamento das provas com outros órgãos e instituições.

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