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Leia a íntegra do voto de Teori Zavascki para Eduardo Cunha virar réu da Lava Jato

Ministro do Supremo Tribunal Federal afirma que presidente da Câmara 'incorporou-se à engrenagem espúria protagonizada pelo ex-diretor da Petrobrás Nestor Cerveró'

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Foto do author Julia Affonso
Por Fausto Macedo e Julia Affonso
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Em voto de 79 páginas, o ministro Teori Zavascki, relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que existem 'elementos básicos para o recebimento da denúncia' contra o deputado Eduardo Cunha (PMDB/RJ), presidente da Câmara. O voto de Teori já foi seguido por cinco outros ministros da Corte máxima, acolhendo acusação do procurador-geral da República Rodrigo Janot. "No ponto, a materialidade e os indícios de autoria relativos aos crimes de lavagem de dinheiro, elementos básicos para o recebimento da denúncia, também se encontram presentes", destacou Teori.

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O ministro citou os delatores Julio Camargo e Alberto Youssef, este doleiro da Lava Jato. Também mencionou outro doleiro, Leonardo Meirelles. Segundo Teori, o depoimento de Júlio Camargo 'indica que, para operacionalizar suposto pagamento de parte da propina ao deputado Eduardo Cunha, foram transferidos valores de sua conta na Suíça para empresas de Leonardo Meirelles, associado de Alberto Youssef'.

O ministro relator é taxativo. "Em suma, a análise dos autos mostra que há indícios robustos para, nestes termos, receber parcialmente a denúncia, cuja narrativa, em seu segundo momento, ademais de reforçada pelo aditamento, dá conta de que o deputado federal Eduardo Cunha, procurado por Fernando Soares (Fernando Baiano, delator), aderiu ao recebimento, para si e concorrendo para o recebimento por parte de Fernando Soares, de vantagem indevida, oriunda da propina destinada a diretor de empresa estatal de economia mista, em função do cargo, por negócio ilícito com ela celebrado."

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"Esse recebimento, porque núcleo alternativo próprio do tipo, não pode ser descartado como mero exaurimento da conduta de outrem", assinalou Teori. "Os elementos colhidos confortam sobejamente o possível cometimento de crime de corrupção passiva majorada (artigo 317, caput e § 1º, do Código Penal), ao menos na qualidade de partícipe (artigo 29 do Código Penal), por parte do deputado federal Eduardo Cunha, ao incorporar-se à engrenagem espúria protagonizada pelo então diretor da Petrobras Nestor Cerveró (funcionário público para fins penais por força do artigo 327, caput, do Código Penal), Júlio Camargo e Fernando Soares, bem como dela se fazendo beneficiário, tal como descrito, não no 'primeiro momento' referido na denúncia original (o que configuraria concurso material com outro crime do mesmo teor), mas no 'segundo momento' a que aludem a denúncia e o seu aditamento, que nisso a reforça."

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