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Leia a decisão que reabre as portas do Instituto Lula

Desembargador Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, derruba ordem de primeiro grau e autoriza retorno imediato das atividades da entidade ligada ao ex-presidente

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Por Fausto Macedo , Julia Affonso e Luiz Vassallo
Atualização:

Lula. Foto: Alex Silva/Estadão

O Instituto Lula pode retomar suas atividades. Em liminar nesta terça-feira, 16, o desembargador Néviton Guedes, do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1), derrubou decisão de primeira instância da Justiça Federal em Brasília e autorizou a entidade ligada ao ex-presidente a voltar a sua rotina - interrompida desde o dia 9, por ordem do juiz federal Ricardo Dias.

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SEM PERTINÊNCIA

"Os fundamentos contidos na decisão (de primeiro grau) não se prestam para o fim de impor a medida restritiva, uma vez que tais questões parecem não ter pertinência com a ação penal que apura crime por 'obstrução da Justiça', ou melhor, obstrução da investigação criminal", assinalou o desembargador, segundo reportagem de Pedro Canário, do site Consultor Jurídico (Conjur).

A ordem para que o Instituto paralisasse suas atividades havia sido dada pelo juiz Leite, da 10.ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal, na ação penal em que o ex-presidente é acusado de obstrução da Justiça por supostamente tentar comprar o silêncio do ex-diretor da Petrobrás Nestor Cerveró (Internacional).

Ao barrar o Instituto Lula, o juiz alegou que a entidade 'pode ter sido instrumento, ou pelo menos local, de vários ilícitos criminais'.

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Contra a decisão de primeiro grau insurgiu-se, por meio de habeas corpus, o advogado Cristiano Zanin Martins, defensor de Lula.

Ao devolver ao Instituto suas atividades de rotina, o desembargador Néviton Guedes anotou que toda concessão de medida cautelar deve ser precedida de um juízo de necessidade. Essa avaliação, observou o magistrado, deve levar em conta o período em que os crimes atribuídos ao acusado foram praticados. Para o magistrado, no caso do Instituto Lula não havia fato novo que justificasse a suspensão de suas atividades.

Néviton Guedes anotou que não há relação entre o objeto da ação e a suspensão das atividades do Instituto, que não é parte no processo.

O desembargador destacou. "Ao ler a decisão, o que se depreende é que ela pretende ter vocação muito mais para acautelar delitos que já estão sendo objeto de outros processos e alocados a outra jurisdição do que propriamente garantir objetivos específicos do processo e julgamento aqui em curso."

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