Com o novo dispositivo legal, crimes cibernéticos como fraude, furto e estelionato praticados com o uso de eletrônicos como celulares, computadores e tablets passaram a ser punidos com penas mais duras. Foram feitas alterações no Código Penal (decreto lei 2.848/40) e no Código de Processo Penal (decreto lei 3.689/41) que ajustam essas normas à realidade que demanda constantes ajustes.
A invasão de dispositivos eletrônicos alheios deixou de ser um crime de menor potencial ofensivo e passou a ter uma pena mais severa. A detenção prevista passou de três meses a um ano, e multa, para de um a quatro anos. E o legislador não deixou de considerar que, se já há constrangimento na invasão em si, o dano será maior se a isso se somar prejuízo econômico. Portanto, nessas circunstâncias, haverá aumento de um terço a dois terços da pena.
O Brasil é o terceiro país do mundo em registros de fraudes eletrônicas. O índice é, em parte, atribuído à legislação que, até então, vinha sendo considerada branda. Esses números, lamentavelmente acabam por afetar a imagem do país no ambiente de negócios. Logo, vale ressaltar outra novidade com uma necessária resposta ao setor, que também demanda mais segurança jurídica no que se refere à gestão digital. Para circunstâncias em que a invasão resultar "na obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou no controle remoto não autorizado do dispositivo invadido", a pena de reclusão foi elevada seis meses a dois anos, e multa, para dois a 5 cinco anos, e multa.
Também houve uma medida de endurecimento para reverter esses números vergonhosos com a criação do crime de fraude eletrônica, com reclusão de quatro a oito anos. Essa prática configura-se pelo ato cometido "por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo".
O legislador também atentou para questões que tornam a investigação desse tipo de crime mais complexa e que podem tornar suas consequências mais graves. Assim, a pena poderá aumentar de um terço a dois terços, se o crime for praticado por meio da utilização de servidor mantido fora do território nacional. E, ainda, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, a pena pode ser majorada de um terço ao dobro.
A nova lei também traz a previsão de que, para os crimes de estelionato, a competência será definida de acordo com o domicílio de residência da vítima.
Por mais que as mudanças nos procedimentos on-line sejam constantes e qualquer atualização corra o risco de em pouco tempo se tornar defasada, a nova lei é uma necessária resposta a uma realidade que se impõe. É fundamental que o Estado, por meio de leis e da fiscalização, e a sociedade, com o aprimoramento de suas práticas sociais e de negócios, reajam a esse contexto. O legislador deu um importante passo ao considerar distintos aspectos das consequências que os crimes cibernéticos podem causar, desde os respingos nos negócios até os danos aos mais vulneráveis. No mundo dos fatos cabe agora às autoridades tornar eficaz a letra da lei. É um processo que demanda investimento em tecnologia e capacitação dos atores estatais, mas, na atual realidade em que vivemos, esses são itens tão importantes para a segurança jurídica quanto o aprimoramento da legislação.
*Alan Bousso, advogado e sócio do Cyrillo & Bousso Advogados