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Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação: uma análise do princípio da transparência no setor público

Por Camila Soares Gomes
Atualização:
Camila Soares Gomes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A confiança entre o cidadão e o Estado é um dos pilares para construção de um regime democrático, sendo a transparência um fator importante que compõe essa relação. Em alguns momentos da história, ela tem mais força e em outros menos, mas a luta para a sua preservação dentro dos ditames legislativos deve ser contínua.

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A era da informação, na qual hoje se insere uma sociedade conectada vinte e quatro horas por dia, exige o uso constante de dados pessoais.  Facilidades tecnológicas de todos os tipos podem ser alcançadas com pouco esforço, mas, em contrapartida, há a possibilidade de que os dados sensíveis ao indivíduo sejam disponibilizados de maneira inadequada, violando diretamente os direitos fundamentais.

Inicialmente, o sistema brasileiro de proteção de dados era composto por normas esparsas que exigiam uma interpretação sistemática de todo o ordenamento jurídico. O referido sistema apenas foi unificado com o advento da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (13.709/18), colocando-se um termo nas lacunas e incoerências decorrentes da falta de uma norma própria reguladora da matéria.

A LGPD entrou em vigor no ano de 2020 com a finalidade de proteger os dados da pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado. A compreensão de proteção dos dados tornou-se fundamental com o passar dos anos.

É importante salientar que a LGPD considera como dado pessoal qualquer informação que permita identificar, direta ou indiretamente, uma pessoa que esteja viva, tais como: nome, RG, CPF, gênero, data e local de nascimento, dentre outros. E estes serão considerados sensíveis quando revelam origem racial e étnica, convicções religiosas, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

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Hoje, a Lei Geral de Proteção de Dados coexiste no sistema normativo com outras regulamentações, sendo importante ressaltar a Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei 12.527/2011), que versa sobre a transparência nos órgãos e entidades do poder público.

A LGPD dedica um capítulo (capítulo IV) exclusivamente para abordar o tema 'tratamento de dados pessoais pelo setor público' e demonstra a existência da integração com a Lei de Acesso a Informação.

Os artigos 25 e 26 da Lei Geral de Proteção de Dados trazem à tona o respeito ao cidadão ao dar espaço ao acesso a informação atendendo, primordialmente, a finalidade do setor público e, ainda, demonstrando a obediência aos princípios que norteiam a proteção de dados, dentre eles o princípio da transparência.

Também, a Lei de Acesso à Informação dedica em seu artigo 8º, §2º que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

Com isso, cumprindo seu objetivo primordial, a lei aumentou significativamente a transparência por parte da administração pública direta e indireta, em todas as esferas governamentais, ao disponibilizar a qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, informações de caráter público sem exigir nenhuma motivação para o pedido.

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Se a LAI enfatizou o desenvolvimento da transparência na Administração Pública, a LGPD, por sua vez, se propõe a fortalecer a privacidade, a autodeterminação informativa e os direitos dos titulares de dados pessoais.

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Embora pareça existir um paradoxo entre as duas leis, elas expressam princípios, normas e propósitos similares, que se complementam e se reforçam mutualmente. Destarte, promove-se a transparência sem deixar de proteger as informações de cunho privado.

Uma das dúvidas mais frequentes diz respeito à questão da publicidade dos dados dos servidores públicos, que inclusive foi objeto de questionamento judicial. Os tribunais já se manifestaram no sentido de se permitir a publicidade dos dados.

Em decisão unânime proferida em abril de 2011, os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram que o regime jurídico próprio da Administração Pública prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade. Assim sendo, qualquer um que deseje ingressar no serviço público precisa aderir ao regime (ARE 652777 / SP).

Ademais, entendeu-se que a remuneração dos agentes públicos também seria informação de interesse coletivo, inclusive visando fortalecer o controle social. Desta forma, é possível a publicação em portais de transparência os dados financeiros de remuneração dos servidores.

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Vale ainda ressaltar que, a divulgação das remunerações é plenamente respaldada pela Lei 12.527 (LAI) e pelo princípio da publicidade, não havendo qualquer óbice legal e nem violação ao direito à intimidade.

De fato, a intimidade visa resguardar informações da vida pessoal, e o ocupante de cargo público está ciente de que exerce uma função pública remunerada, de interesse da sociedade, que é quem lhe remunera através do pagamento de impostos e tem, portanto, o direito de saber quanto o governo gasta com seus servidores de forma específica.

Mas o questionamento que se faz é: qual seria o limite desta intimidade? Para que a transparência dos recursos públicos seja alcançada sem pôr em risco o direito fundamental à privacidade dos servidores públicos, são defendidas formas alternativas de divulgação dos gastos concernentes à remuneração de tais agentes. Como exemplo, cita-se a vinculação da remuneração à matrícula funcional do servidor público, dessa forma, seria de conhecimento de todos, mas sem identificar nominalmente o referido servidor.

Por fim, os cenários descortinados pela tecnologia carregam, por certo, uma série de facilidades a partir de breves comandos ou poucos toques na tela do celular. A consolidada era da informação traz uma importante reflexão acerca da imprescindibilidade de se resguardar dados pessoais frente ao Estado ou a outros particulares.

É evidente que a Lei de Acesso a Informação solidifica a democracia em nosso país, garantindo o direito de todos ao acesso de informações sob o domínio do Poder Público. Porém, esse acesso não é irrestrito, sendo permitido somente o daquelas informações que não sejam ultrassecretas, secretas ou reservadas.

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*Camila Soares Gomes, advogada, especializada em Direito Público e Direito Municipal. Salvador/Bahia

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