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Lei Geral das Agências Reguladoras e MP 881: os benefícios da Análise do Impacto Regulatório

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Por Maysa Abrahão Tavares Verzola e Kamile Medeiros do Valle
Atualização:
Maysa Abrahão Tavares Verzola. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O plenário do Senado Federal aprovou, no último dia 29 de maio, o Projeto de Lei n.º 52/2013, a denominada Lei Geral das Agências Reguladoras. O projeto foi em seguida enviado para sanção presidencial. Apesar do alvoroço sobre a previsão - importante e necessária - acerca da proibição de indicações políticas nas empresas estatais, tema também relevante instituído pela Lei é a obrigatoriedade de realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

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O artigo 5.º da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, já havia instituído obrigatoriedade da AIR em relação aos órgãos e entidades da administração pública federal, incluídas as autarquias e fundações públicas.

Entretanto, a AIR é mais do que "informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico", que é a redação dada a si pela MP 881.

A AIR é um procedimento prévio à tomada de decisões na qual é feita uma análise dos custos e benefícios do ato ou decisão administrativa em questão, a fim de reduzir seus impactos negativos e potencializar os efeitos positivos. Nesse contexto, é uma ferramenta importante para o aumento da eficiência, legitimidade e transparência dos atos e para a fortificação da independência técnica das entidades e órgãos reguladores.

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) estimula o desenvolvimento da AIR nos países e entende que é possível, por meio desse procedimento, a identificação clara dos objetivos da política, a avaliação da real necessidade de regulação e como ela pode ser mais efetiva e eficiente na consecução dos objetivos almejados. Além disso, a AIR possibilita a identificação dos trade-offs entre as diferentes alternativas regulatórias possíveis, de forma que, ao final, a melhor delas seja implementada.

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O Brasil já possuía iniciativas para a melhoria da regulação no País, como o Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), além de diversas e esparsas resoluções internas das agências reguladoras.

O PRO-REG foi instituído pelo Decreto nº 6.062/2007 e possui como principais finalidades a contribuição para a melhoria do sistema regulatório nacional, da coordenação entre as instituições que participam do processo regulatório exercido no âmbito do Governo Federal, dos mecanismos de prestação de contas e de participação e monitoramento por parte da sociedade civil e da qualidade da regulação de mercados.

Além do PRO-REG, que notadamente é um programa incentivador de discussões e deliberações sobre temas relevantes para as agências reguladoras, em agosto de 2018 a Casa Civil da Presidência da República publicou, com base no Inventário AIR desenvolvido em março de 2017, as Diretrizes Gerais e Guia Orientativo para Elaboração de AIR.

Nos objetivos do procedimento foram pontuadas a eficiência, previsibilidade e robustez técnica das decisões, a coerência e qualidade da regulação e a transparência do processo regulatório.

Algumas agências reguladoras instituíram a AIR e continuam aprimorando o procedimento.

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A Anvisa, por exemplo, instituiu, por meio da Portaria n.º 422/2008, um Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação (PMR), com a finalidade de fortalecer a capacidade institucional para a ação de regulação sanitária e coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), desenvolveu um Guia de AIR e o disponibilizou em seu site oficial para receber contribuições dos usuários até agosto de 2019.

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Já a Anatel editou a Resolução n.º 612/2013, a qual aprovou seu Regimento Interno e dispôs, no artigo 62, parágrafo único, que os atos de caráter normativo, salvo em situações expressamente justificadas, deverão ser precedidos de AIR.

Porém, em tal Resolução, são previstos somente a consulta pública e o exame das críticas e sugestões encaminhadas por meio dela. Não obstante, a Seção V do Capítulo II da Portaria n.º 927/2015 da mesma agência regulamenta o processo da AIR; ali se define, dentre outras providências, que deverão ser analisados os impactos ao consumidor, à concorrência e ao meio ambiente, bem como aos demais interesses difusos e coletivos relacionados ao tema da AIR.

Outras agências, como Ancine, Aneel e ANTT também possuem regramento sobre a AIR e a tendência é que todas as agências passem a regulamentá-la, principalmente se a Lei Geral das Agências Reguladoras for sancionada. A regulação brasileira agradece.

*Maysa Abrahão Tavares Verzola e Kamile Medeiros do Valle são advogadas do escritório Campos Mello Advogados

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