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Lei facilita a criação de startups e pequenos negócios

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Por Amanda Santos Sette Câmara
Atualização:
Amanda Santos Sette Câmara. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Pode-se dizer, seguramente, que as startups simbolizam a economia do século 21. Criadas por empreendedores criativos, geralmente jovens, elas provocaram disrupções importantes em todos os ramos da economia. Dos bancos digitais ao Uber, as inovações recentes apoiadas em plataformas on-line têm as impressões digitais destas pequenas empresas.

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Como todos as inovações, as startups provocam desafios, principalmente no campo da regulação, que diz respeito à relação entre as empresas e o Poder Público. A boa notícia é que, no final de abril, foi publicada uma lei que facilitará o trabalho destes empreendedores. Em momentos de crise, trata-se de medida mais que necessária.

A Lei Complementar Federal 167/2019 basicamente traz duas novidades: a implementação de um regime especial de abertura e fechamento de empresas, denominado Inova Simples, e a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que tem como principal objetivo ampliar o acesso a crédito de baixo custo por micro e pequenos empresários.

O Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais que se autodeclaram como startups tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização e desenvolvimento.

De acordo com a lei, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam-na como de "natureza incremental"; ou, quando relacionados à criação de algo novo, startups de "natureza disruptiva".

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O principal aspecto prático do Inova Simples é a implementação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas, que se dará de forma simplificada e automática, no mesmo ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). É uma decisão importante, pelo caráter desburocratizante.

Outra definição importante é que o Inova Simples possibilita a comunicação automática do sistema da Redesim com o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi). O objetivo da integração é facilitar o registro de marcas e patentes, caso haja conteúdo inventivo no escopo na iniciativa empresarial.

Há ainda um terceiro avanço na lei quanto às startups: os recursos capitalizados não constituirão renda para fins tributários, caso sejam destinados exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos.

O segundo aspecto da lei é a figura da Empresa Simples de Crédito. As ESCs destinam-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. As Empresas Simples de Crédito deverão adotar a forma de Eireli - empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais.

Apesar das ESCs não estarem submetidas à fiscalização e normas do Banco Central, a validade de suas operações está condicionada ao registro dessas em entidade credenciadas pelo BC ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

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Outra limitação trazida pela lei relaciona-se com a forma de remuneração da Empresa Simples de Crédito. Diferentemente das instituições financeiras, a ESC somente poderá cobrar juros remuneratórios, sendo vedada a imposição de qualquer outro encargo ou tarifa. Além disso, a receita bruta anual da Empresa Simples de Crédito não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP), equivalente a R$ 4,8 milhões ao ano.

Além de desburocratizar procedimentos para a criação de startups e pequenas empresas, a nova lei visa quebrar a hegemonia dos bancos, gerando maior concorrência ao setor financeiro e facilidade de acesso ao crédito a pequenos empresários. Diante da desobrigação de intermediação financeira, microempreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte poderão contratar diretamente com as ESCs.

*Amanda Santos Sette Câmara, advogada associada no Chenut Oliveira Santiago Advogados, é especialista em Direito Empresarial pelo Ibmec/MG. Atua no consultivo societário e contratual

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