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Lei do Superendividamento: aspectos gerais de estímulo ao consumo consciente

Por Winder Oliveira e Vinicius Romeiro
Atualização:
Winder Oliveira e Vinicius Romeiro. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Lei do Superendividamento, Lei Federal nº 14.181/2021, entrou em vigor em julho desse ano e oferece uma solução para consumidores que não conseguem dar continuidade ao adimplemento de seus empréstimos e crediários em geral.

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Tal Lei faz algumas alterações no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), trazendo a possibilidade de a pessoa superendividada solicitar a renegociação em bloco de suas dívidas, vencidas e vincendas, perante o Tribunal de Justiça, com o objetivo de negociar com todos os credores a fim de estabelecer um plano de pagamento que seja justo e aceitável.

E quem são esses superendividados de que a lei trata? O superendividado é aquele consumidor que, de boa-fé, possui manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial. E nesse sentido a lei dispõe que todo cidadão precisa de uma quantia de renda mínima para pagar suas despesas básicas e essenciais, de maneira que esse valor não pode ser comprometido com o pagamento de outras dívidas.

Em geral, os consumidores são bombardeados por ofertas de créditos a todo momento, não realizando nenhum tipo de planejamento financeiro para a tomada desse serviço, sendo que, na maioria das vezes já estão "no negativo" e contratam um novo empréstimo para pagar o antigo, com piores taxas e condições, sem que haja uma alternativa. Tal contratação impacta diretamente na rotina do consumidor que, tendo mais uma parcela de empréstimo ou crediário, onera ainda mais seu orçamento mensal, minando seus "gastos existenciais".

Considerando o cenário mundial atual, especialmente o desenvolvimento e tratamento do COVID-19 em nosso país, tem-se ainda mais agravada a situação das pessoas físicas, sofrendo grande perda do poder de compra, devida a alta inflação no período recente, bem como o aumento do desemprego. Com isso, o objetivo da lei é evitar a insolvência dessas pessoas e famílias em dificuldades através de uma reorganização econômica e financeira por intermédio da conciliação, de forma que resguardem o mínimo para a sobrevivência desses devedores sem, no entanto, lesar o mercado de crédito como um todo. Nesse sentido a nova lei é um instrumento legal de combate ao superendividamento, de forma que valoriza a educação financeira por parte do consumidor, estimulando o consumo consciente e, ao mesmo tempo atua no combate às práticas ilícitas do mercado de crédito em geral.

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Com a nova lei, as instituições financeiras estão proibidas de ocultar riscos da contratação de crédito, as famosas "notas de rodapé", devendo assim detalhar ao consumidor todos os riscos e valores a serem honrados a partir da contratação do empréstimo, tal qual as taxas mensais de juros, valores de multas por atraso, montante total das prestações etc. Essas informações devem constar de forma clara e resumida no próprio contrato ou instrumento próprio, de maneira que seja simples e de fácil entendimento e acesso do consumidor, de acordo com o novo artigo 54-B do Código de Defesa do Consumidor.

Conclui-se, portanto, que a Lei do Superendividamento, é uma importante alternativa de retomada do poder de compra por parte dos consumidores inadimplentes, que objetiva reeducar financeiramente tais consumidores de crédito, focando sempre no consumo consciente e garantindo o mínimo para que a pessoa sobreviva com dignidade. Ao mesmo tempo, regulamenta os padrões do mercado, para que realmente exista responsabilidade por parte das instituições na construção de uma solução mais justa, humanizada e eficaz junto ao consumidor inadimplente.

*Winder Oliveira e Vinicius Romeiro, DASA Advogados

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