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Lei do Rio pode prejudicar consumidor ao impor obrigações à garantia contratual

Por Fabíola Meira de Almeida Santos
Atualização:
Fabíola Meira de Almeida Santos. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A lei n.º 8026/2018, originada do PL 731-A/2015, aprovado pela Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro, obriga as montadoras de veículos fabricados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a fornecerem veículo reserva similar. As exigências da lei ferem até mesmo o Código de Defesa do Consumidor. A nova lei deve gerar ações na Justiça.

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O intuito normativo foi proteger o consumidor que necessita de seu veículo para locomoção, bem como a indiscutível obrigação de o fornecedor garantir produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho e, obviamente, de responder pelos vícios e defeitos desses.

É certo, no entanto, que a lei desconsidera diversos fatores relacionados a garantia contratual, inclusive, o próprio Código de Defesa do Consumidor.

A lei aprovada intervém, de forma absolutamente indevida, na livre iniciativa. Isso na medida em que a garantia contratual fornecida aos adquirentes de veículos (ou qualquer outro produto) é mera liberalidade do fornecedor.

A montadora não é obrigada a conceder garantia contratual e quando concede pode impor condições e restrições. Assim, como a garanta contratual é opcional, não pode o estado do Rio de Janeiro incluir obrigações na garantia contratual concedida pelas montadoras do estado, na medida em que nem mesmo a lei federal, no caso o artigo 50 CDC, assim determina.

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O CDC deixa a critério do fornecedor esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a garantia contratual, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada.

Além disso, o próprio CDC prevê a possibilidade de o fornecedor estabelecer quais as obrigações do consumidor para se que possa exercer a garantia contratual, ou seja, os ônus a cargo do consumidor. Em sentido contrário, a lei aprovada proíbe qualquer ônus ao adquirente, em total conflito com o próprio CDC.

Considerando que o fornecedor pode estabelecer obrigação ao consumidor para concessão da garantia, ou seja, impor condições para que a garantia possa ser usufruída, a lei não pode cominar a obrigação de entrega de um veículo reserva na forma como estabelecida em uma situação de garantia por liberalidade.

Isso porque há inúmeras situações em que, mesmo vigente o prazo, o consumidor não terá direito à garantia.

Isso se por exemplo: (i) não realizou as revisões (inspeções) e manutenções do veículo nos prazos indicados pelo fabricante; (ii) se envolveu em sinistro; (iii) as peças sofreram desgaste natural e inerente ao uso, necessitando de substituições, pois o próprio uso deu causa ao desgaste; (iv) consumidor deu causa ao problema, ou seja, por sua culpa exclusiva ou de terceiros e sem qualquer relação com o fabricante, o veículo sofreu danos, foi submetido a abusos, sobrecarga, exposto à blindagem não autorizada ou não homologada; (v) submetido à competições; (vi) foi recuperado de perda total; (vi) exposto à enchentes/inundações; (vii) foi abastecido com combustível ou óleo não recomendado; e (viii) peças e acessórios foram substituídos por outros fornecedores não homologados ou não aprovados pelo fabricante.

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No caso, pode-se citar um exemplo simples para que se averigue a incoerência e desequilíbrio da norma.

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Um veículo, em garantia, com as manutenções atrasadas, abastecido com combustível de má qualidade, com alta quilometragem apresenta um problema (e nem vamos falar em sinistro, pois a situação ficaria ainda mais esdrúxula, pois dependeria dos trâmites e prazos da seguradora para pedido de peças) e é levado à concessionária. Nitidamente, este veículo terá a garantia contratual negada.

O próprio CDC permite imposição de deveres ao consumidor que não foram cumpridos. Porém, para consumidores de veículos fabricados no estado do Rio de Janeiro, a montadora terá que locar um veículo e entregar nas mãos do consumidor que não adotou mínimos cuidados para preservação de seu bem. Terá de assumir um custo de locação que não pode ser suportado por ela, pois entregou o bem em perfeitas condições de uso. E os demais consumidores cariocas de veículos não fabricados no estado? Para eles, a lei não se aplica.

Vale lembrar que para casos de vício de fabricação, o próprio CDC reconhece os trâmites necessários para análise de um produto, pedido de peças, importação de peças necessárias ainda que o veículo seja fabricado no estado do Rio de Janeiro (que dependem dos procedimentos burocráticos existentes no Brasil) e concede o prazo de 30 dias para o reparo.

Até mesmo neste caso, as partes poderão convencionar um prazo maior ou menor para a realização dos ajustes. Logo, a lei estadual não pode impor a entrega de um veículo reserva simplesmente porque um veículo está no prazo de garantia contratual. Os prazos impostos pela lei (8 dias úteis e 4 dias úteis para idosos) são tão ínfimos que, a depender da extensão do problema, não será possível nem mesmo realizar um diagnóstico completo. O desequilíbrio da norma é patente.

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O CDC já estabelece a possibilidade de o consumidor exigir a reparação de perdas e danos na hipótese de os prazos previstos no CDC não serem observados. Logo, um consumidor que demonstre prejuízos nesse período, independentemente da localidade de fabricação do veículo, já está protegido pelo CDC.

Ainda, embora a lei traga o conceito de similar, trata-se de um termo "aberto", principalmente envolvendo veículos de inúmeras marcas, modelos e tecnologia. Certamente, haverá muita discussão (e judicialização!) entre montadoras e clientes quando, por exemplo, da entrega de um veículo que o consumidor acredite não se tratar de similar.

No caso, mesmo sem a existência de um ato ilícito (pois não há qualquer obrigação legal de reparar um bem em 8 dias úteis para o consumidor não idoso e 4 dias úteis para idoso), a lei pretende estabelecer que o consumidor não precise enfrentar situações que fazem parte do cotidiano (como levar um veículo à concessionária e aguardar um reparo por mais de 4 dias - ou 8 dias a depender da idade).

Tal pretensão não é proteção legal ao consumidor, mas algo exacerbado, desarrazoado e desarmônico. Ainda, a lei deixa algumas lacunas: quem pagará o seguro deste veículo? Se o veículo reserva sofrer um sinistro ou for roubado quem pagará a franquia? Quem arcará com as manutenções e revisões do veículo?

Considerando o prazo 'indeterminado' previsto na norma, caso o consumidor recuse a devolução do bem, pois acredita que seu veículo não foi reparado adequadamente, a montadora deverá ingressar com uma ação contra o cliente para retomada de um bem que foi obrigada a entregar por força de uma lei estadual que intervém na garantia contratual que o CDC determina ser mera liberalidade?

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Como os órgãos de proteção e consumidor, sem perícia, avaliarão se um veículo tinha ou não direito à cobertura do reparo em garantia? Há um nítido contrassenso.

Por fim, já que o que se pretende não é só apontar vícios formais da norma, mas os problemas de conteúdo prático e contraditórios com o CDC, é certo que embora a competência para legislar sobre matéria de consumo seja concorrente (24, V, CF), uma lei estadual, ainda que sinalize que aplicação, é apenas estadual, não pode estabelecer normas gerais em matéria de garantia contratual, tendo o estado competência suplementar nesse assunto e não geral, na medida em que a garantia contratual é fornecida pelas montadoras, de forma geral (e com restrições - como admite o CDC), para todos os consumidores do território nacional.

Logo, além de sequer poder-se intervir nesse tema, não se pode estabelecer diferenças. Assim, pode-se falar em inconstitucionalidade, pois há afronta indireta ao texto constitucional na medida em que se mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código de Defesa do Consumidor que assegura que a garantia contratual é liberalidade, sendo lícito estabelecer deveres aos consumidores e restrições.

A lei estadual, a pretexto de tutelar interesses consumeristas, altera o instituto da garantia contratual, interferindo na liberalidade da garantia contratual ao impor obrigações em uma benesse que é oferecida a todos os consumidores de forma indiscriminada. Assim, ao tratar de um assunto de natureza geral, o estado exorbita a competência suplementar.

Assim, é certo que a lei estadual extrapolou o intuito de proteção e pecou em inúmeros aspectos. Ela gerará ainda mais judicialização, pois além das lacunas apontadas, não há como obrigar as montadoras a possuírem estoque de veículos reservas se não são obrigadas a manter estoque de peças de reposição ou para reparo.

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A lei viola o próprio Código de Defesa do Consumidor e infringe o princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, os princípios da ordem econômica, a boa-fé e o equilíbrio das relações, razão pela qual, deve ser revogada, pois sob o pretexto da proteção do consumidor, a lei está gerando mais lacunas e motivos para judicialização.

*Fabíola Meira de Almeida Santos, sócia coordenadora do Departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados. Doutora pela PUC/SP

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