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Lei do bullying é omissa e não prevê punição objetiva para agressor

A tragédia recente envolvendo a morte de dois menores e diversos feridos em uma escola particular na cidade de Goiânia, em que o causador do ocorrido foi um menor que alegou sofrer da prática constante de assédios dos demais colegas, causou comoção em toda a sociedade, além do sentimento de tristeza que trouxe a todos os familiares, professores e demais colegas do ambiente educacional. Ainda que não tenha sido provada a ocorrência de assédio ao agressor do incidente em questão, a perplexidade do ocorrido gerou sérios abalos em toda a sociedade, principalmente por conta das vítimas - crianças ainda em formação social.

Por Fernando Sperlongo Patrian
Atualização:

O possível fato motivador desta calamidade foi a prática de intimidação sistemática, ou como comumente conhecida pela terminologia em língua inglesa "Bullying". Desde 2015, o país passou a ter uma lei específica com relação à pratica indevida de atos de violência física ou psicológica. Com a promulgação da Lei 13.185/2015, passou a ser reconhecida a ocorrência e os perigos advindos da prática descontrolada e os mecanismos para sua prevenção.

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Quando se trata de intimidação sistemática, muitos especialistas entendem que a ocorrência se apresenta em três personagens: a vítima, aquele que recebe a intimidação e o abalo moral, sendo este o maior prejudicado com o ocorrido; o agressor, aquele que causa a situação de ataque à vítima e também a testemunha, muitas vezes desconsiderado, mas extremamente inserido no contexto, ou seja, aquele que convive com a prática constante do "Bullying" do agressor sobre a vítima e nada faz para desmotivar ou descontinuar a ocorrência, por vezes até de forma passiva se favorecendo com isso.

Com o advento da lei, passou-se a prever ações do Ministério da Educação para promoção de incentivo à tolerância e mitigação desta prática, de modo que o governo já desenvolve programas com linguagem lúdica e atraente de combate à prática entre os mais jovens no intuito de inserir cultura de valor aos cidadãos.

A lei tipifica oito formatos de crimes previstos. São eles: Verbal, Moral, Sexual, Social, Psicológico, Físico, Material e Virtual. A prática de um ou mais destas ações são agora passíveis de punição a todos os envolvidos, direta ou indiretamente, com destaque para ambientes como escolas e clubes, que, caso não promovam as medidas cabíveis para impedir e descontinuar a ocorrência, podem vir a ser punidas por omissão.

Ou seja, comprovada a promoção de qualquer dos formatos tipificados, este poderá vir a encontrar punição na esfera criminal, que podem vir a ser atos infracionais - em se tratando de menores envolvidos - de crimes respondidos na Justiça comum caso se tratem de adultos. Havendo também responsabilidade na esfera cível, neste caso em se tratando de menores, os pais podem ser punidos por crimes de responsabilidade.

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O artigo 5º da lei prevê o dever dos estabelecimentos de ensino, clubes e agremiações de promoverem medidas de prevenção da prática de intimidação sistemática. A não observação destas medidas pode vir, por exemplo, a ensejar a responsabilização dessas entidades a infrações à legislações consumeristas, promovidas pelos pais ou responsáveis que se sentirem desassistidos pela instituição.

Desta forma, importante a estes estabelecimentos, que em um primeiro momento reconheçam a ocorrência e promovam a assistência necessária aos envolvidos, principalmente às vítimas (elo mais frágil), passando então a promoverem práticas que conscientizem os envolvidos e previnam novas ocorrências.

A lei, por outro lado, recebeu diversas críticas de especialistas jurídicos e educadores. Isso porque, como se observa, esta não trouxe a tipificação legal para a punição dos praticantes da intimidação sistemática. Ela omite esta possibilidade e deixa no campo esparso a promoção das ações jurídicas necessárias para apurar e punir os agressores.

É preciso falar sobre o assunto e assistir todos os envolvidos, visando a descontinuidade do "Bullying" e assegurando principalmente aos menores que aprendam os malefícios da prática, evitando também que a vítima passe a ser o agressor. Além disso, é necessário que se apliquem medidas de constante orientação aos menores por meio da vigilância dos pais e educadores, a fim de que se possibilite a identificação de uma situação em curso e que se promovam atos sociais para evitar a ocorrência por mais simplória que pareça a situação em um primeiro momento. Assim, é possível evitar atos extremos como a recente tragédia ocorrida em Goiânia.

*Advogado do Departamento Cível Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados

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