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Lei do bloqueio de bens de contribuintes na dívida ativa é alvo de ação

Supremo Tribunal Federal vai julgar ADI 5881, ajuizada pelo PSB, contra a Lei 13.606/2018 que autoriza Fazenda Pública averbar a certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora

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Por Luiz Vassallo e Julia Affonso
Atualização:

Supremo Tribunal Federal. Foto: DIDA SAMPAIO/ESTADÃO

O Supremo Tribunal Federal vai julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5881, com pedido de liminar, movida pelo PSB (Partido Socialista), na qual contesta regra da Lei 13.606/2018 que trata da possibilidade de a Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis.

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A lei instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública. O artigo 25 inseriu na Lei 10.522/2002 os dispositivos que são objeto da ação.

As informações foram divulgadas no site do Supremo - ADI 5881.

Na ação, o partido aponta como 'inconstitucional e grave o poder indiscriminado conferido à Fazenda Pública'.

A ação diz que a Fazenda poderá 'unilateralmente e sem intervenção do Poder Judiciário, bloquear bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal, em clara violação aos preceitos constitucionais da reserva de lei complementar para o estabelecimento de normas sobre crédito tributário, do devido processo legal e reserva de jurisdição, do contraditório e ampla defesa, do direito de propriedade, da livre iniciativa e da isonomia'.

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"Os dispositivos acrescidos pelo artigo 25 da Lei 13.606/2018 abriram a possibilidade de a Fazenda Pública Federal, por meio de inequívoca sanção de natureza política, coagir o devedor da União a quitar os seus débitos sem sequer ser mais necessária a intervenção do Judiciário pela propositura de execução fiscal", aponta a ação.

"Tal inovação, sem sombra de dúvidas, inverteu por completo a lógica do sistema de cobrança da dívida ativa federal, obrigando agora o devedor a buscar a Justiça para repelir eventuais exageros e ilegalidades."

O partido pede liminar para suspender a eficácia do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI pelo Plenário do STF, argumentando que a implementação da medida, 'além de concretizar a outorga de poderes de autotutela ao Estado e de transgredir os direitos de propriedade e livre iniciativa, colocará em risco a atividade econômica do País, atingindo com maior gravidade os pequenos e médios empreendedores, que, apesar de gerarem boa parte dos empregos na economia, têm possibilidades restritas de se defender juridicamente contra investidas abusivas do Poder Público". COM A PALAVRA, A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Há duas semanas, quando advogados e tributaristas criticaram a Lei 13.606/2018, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclareceu.

a) A indisponibilidade de bens não está inserida na reserva constitucional de jurisdição, entendida como o conjunto de medidas que somente podem ser praticados pelo Poder Judiciário, com exclusividade. Esse é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal - STF, conforme decisão proferida no Mandado de Segurança - MS nº 23452/RJ, que analisou os poderes instrutórios e de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs. Nesse ponto e segundo citação do Ministro Celso de Mello: "o postulado de reserva constitucional de jurisdição importa em submeter, à esfera única de decisão dos magistrados, a prática de determinados atos cuja realização, por efeito de explícita determinação constante do próprio texto da Carta Política , somente pode emanar do juiz, e não de terceiros, inclusive daqueles a quem haja eventualmente atribuído o exercício de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais".

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Neste contexto, estão inseridos na reserva constitucional de jurisdição apenas os seguintes atos, que só podem ser praticados pelo Poder Judiciário: diligência de busca domiciliar; quebra do sigilo de comunicações telefônicas; e ordem de prisão (salvo no caso de flagrante delito). Dessa forma, como a indisponibilidade patrimonial não está inserida nessa lista, nada impede que o legislador ordinário confira tal atribuição a órgão diverso do Poder Judiciário.

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b) Não há qualquer ofensa ao direito de propriedade. A averbação "pré-executória" visa apenas bloquear o patrimônio dos devedores enquanto a PGFN ajuíza a execução fiscal já indicando, na petição inicial, o bem indisponibilizado. O objetivo é apenas garantir que o devedor não aliene o patrimônio a terceiros, frustrando a cobrança executiva. Caberá ao Poder Judiciário expropriar o patrimônio do devedor, após a conversão da indisponibilidade em penhora, ou determinar o levantamento da indisponibilidade caso o devedor apresente outros bens em garantia.

c) Até mesmo a expropriação patrimonial é ato que está fora daqueles protegidos pela reserva constitucional de jurisdição. Há vários atos praticados pela administração que efetivamente retiram os bens do domínio dos devedores, a exemplo da pena de perdimento prevista no regulamento aduaneiro. Nesse caso, a expropriação ocorre por decisão administrativa, sem qualquer interferência do Poder Judiciário. Já a "averbação pré-executória" aprovada por meio da Lei 13.606/2018, como afirmado, não chega a esse ponto, servindo apenas como medida de indisponibilidade até que a execução fiscal seja ajuizada. A expropriação ficará a cargo do Poder Judiciário.

d) O objetivo da medida aprovada, na verdade, é reduzir a quantidade de execuções fiscais enviadas ao Poder Judiciário, a partir do momento em que só serão ajuizadas cobranças quando forem localizados bens em nome dos devedores.

e) A medida visa, igualmente, proteger os interesses de terceiros de boa-fé. Isso porque, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional - CTN, a alienação de bens após a inscrição em dívida ativa é considerada fraudulenta. Como não havia qualquer anotação nos órgãos de registro dos bens, os terceiros adquirentes não tinham conhecimento da situação do devedor e acabavam comprando bens alienados em fraude, com o risco de sofrer posterior penhora para pagamento das dívidas do alienante. Com a averbação, todos os adquirentes conhecerão a situação do devedor e poderão se prevenir em relação à alienação fraudulenta.

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A Procuradoria da Fazenda Nacional enviou nova nota nesta quarta-feira, 31.

Inicialmente é importante esclarecer que a competência para atuar no STF em sede de ADI mencionada é da AGU, e que a PGFN contribuirá com subsídios, que seguem abaixo:

A ADI alega que o art. 20-B, § 3º, II, da Lei nº 10.522/02 conferiu à Fazenda Nacional "poder indiscriminado de tornar (manu miltiari) (sic) indisponíveis os bens dos devedores e contribuintes, pela simples averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora", apontando, em seguida, supostas violações a dispositivos constitucionais.

Esclarecemos que a disposição legal questionada não confere qualquer poder "indiscriminado" à Fazenda Nacional, pois, além de outros limitadores, como a própria legislação e a necessária regulamentação, sequer é possível atingir a totalidade do patrimônio do devedor, mas apenas os bens e direitos sujeitos a registro.

Não há violação à reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais atinentes ao crédito tributário, uma vez que disso não se trata. As garantias do crédito tributário já constam no CTN, cujo art. 183 permite expressamente o acréscimo de outras previstas na legislação. Ademais, o art. 20-B, § 3º, II, da Lei nº 10.522/02 apenas confere concretude ao disposto no art. 185 do CTN. Caso acolhida a tese do autor, sequer as normas previstas no Código de Processo Civil seriam aplicáveis ao crédito tributário.

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A propósito, a disposição legal questionada também não se confunde com a indisponibilidade universal prospectiva prevista no art. 185-A do CTN, cujo pressuposto é justamente a não localização de bens.

Quanto aos demais argumentos apresentados, lembramos que a indisponibilidade em tela (que não se confunde com arresto ou penhora) representa mera restrição a uma das facetas do direito de propriedade (somente a possibilidade de "dispor" do bem, não afetando os poderes de "usar", "fruir" e de "reaver"), tal como inúmeros outros exemplos previstos na legislação e, muitas vezes, defendidos e aplicados por aqueles mesmos que são seus críticos. Também nesse sentido, não há que se falar em cláusula de reserva de jurisdição, inexistindo, conforme  decidido pelo STF no MS nº 23452/RJ, qualquer norma constitucional que impeça o legislador de prever hipóteses de indisponibilidade de bens/direitos independentemente de decisão judicial.

Na verdade, tudo o que a disposição legal questionada faz, além de viabilizar o ajuizamento seletivo de que trata o art. 20-C da Lei nº 10.522/02 (o qual provocará sensível redução do número de execuções fiscais federais no país), é proteger os interesses de terceiros ao evitar que uma fraude à execução fiscal (presunção absoluta prevista no art. 185 do CTN) seja praticada, o que resultaria em ineficácia do ato e consequente prejuízo ao terceiro adquirente, ainda que de boa fé.

Recordamos que o art. 20-B, § 3º, II, da Lei nº 10.522/02 (i) não se confunde, em absoluto, com a noção de "execução administrativa", e (ii) ainda será regulamentado, sendo precipitada qualquer ilação negativa a seu respeito. A inscrição em dívida ativa é precedida, na fase de constituição do crédito, por uma série de oportunidades de pagamento ou de questionamento da dívida, e a própria averbação pré-executória também será precedida, conforme dispõe o art. 20-B, de similar oportunidade. É completamente despropositada a alegação de que deve ser considerado como "bom pagador" um devedor inscrito em dívida ativa e que, embora notificado mais uma vez, queda-se novamente inerte quanto ao pagamento, parcelamento ou garantia da dívida.

 

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