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Lei do Agro: impactos na recuperação judicial

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Por Alexei Bonamin e Liv Machado
Atualização:
Alexei Bonamin e Liv Machado. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A Medida Provisória (MP) nº 897/2019, que trouxe importantes alterações para o setor do agronegócio, foi recentemente convertida na Lei nº 13.986, em 7 de abril de 2020.

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Uma das principais inovações trazidas pela Lei nº 13.986/2020 é a possibilidade de constituição de patrimônio de afetação sobre a totalidade ou uma fração do imóvel rural como garantia em operações de crédito, que deverá estar necessariamente vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) ou à recém-criada Cédula Imobiliária Rural (CIR), novo título de crédito que pode ser emitido pelo proprietário de imóveis rurais pessoa física ou jurídica que houver constituído patrimônio de afetação sobre o imóvel rural.

A nova previsão legal é importante para o proprietário de imóvel rural, pois permite o fracionamento do imóvel para a constituição de múltiplas garantias em diferentes operações de crédito, conferindo assim maior acesso ao crédito. Anteriormente, as garantias eram criadas sobre a totalidade do imóvel rural - o que nem sempre era interessante aos proprietários, pois geralmente o valor do imóvel era superior ao valor do crédito garantido. Ainda, o proprietário de imóvel rural também já poderia conceder a hipoteca do imóvel em diferentes graus. No entanto, tal solução conferia menor segurança ao credor, na medida em que a hipoteca se sujeita aos efeitos da recuperação judicial e o bem hipotecado é arrecadado no processo de falência. Além disso, poderia tornar mais dificultosa a execução de hipoteca em garantia aos credores que sobreviessem ao credor com a hipoteca de primeiro grau.

Assim, o § 4º do artigo 7º da Lei nº 13.986/2020, além de ter inovado ao dispor que o patrimônio de afetação sobre o imóvel rural não se sujeita aos efeitos da decretação de falência - o que já era previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências - LRF) e na Lei nº 4.591/1964 (de incorporação imobiliária) -, também inovou ao dispor expressamente pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio que um tipo de patrimônio de afetação não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

A Lei nº 13.986/2020 também é inovadora ao prever que eventual informação prestada pelo emitente da CPR sobre a essencialidade dos bens móveis e imóveis dados em garantia fiduciária deverá constar na cédula a partir do momento de sua emissão. A LRF prevê que durante o prazo de suspensão de execuções e ações contra o devedor de 180 (cento e oitenta) dias, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial é vedada, ainda que se trate de garantia fiduciária, que não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.

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Ainda, a Lei nº 13.986/2020 confere maior abrangência à alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos no âmbito da CPR, podendo recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor.

Outra alteração relevante introduzida pela Lei nº 13.986/2020 diz respeito ao Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e ao Warrant Agropecuário (WA). Nos casos em que o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante e não se sujeitará aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário.

A Lei nº 13.986/2020 agora permite expressamente a constituição de garantias reais, inclusive a transmissão de propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Essa previsão é especialmente relevante, tendo em vista que a legislação brasileira impõe diversas restrições à aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira. Como resultado das alterações, estrangeiros agora podem livremente excutir garantias constituídas em seu favor sobre propriedades rurais.

A expectativa é de que a Lei nº 13.986/2020 fomente as atividades econômicas do agronegócio, trazendo maior segurança jurídica, reduzindo custos e incentivando o aumento do crédito privado ao agronegócio.

*Alexei Bonamin, advogado e professor, é head das áreas de Mercado de Capitais, Bancária e Operações Financeiras de TozziniFreire; Liv Machado é sócia na área de Reestruturação e Recuperação de Empresas de TozziniFreire

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