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Lei de Segurança Nacional e medidas cautelares: as pontas do processo do deputado Daniel Silveira

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Por Vera Chemim
Atualização:
Vera Chemim. FOTO: ARQUIVO PESSOAL Foto: Estadão

O Plenário do STF decidiu pelo recebimento da denúncia da PGR, quanto aos supostos crimes imputados ao deputado federal Daniel Silveira.

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Diante daquela decisão, abre-se ação penal e o deputado se torna réu, em razão das acusações de grave ameaça aos ministros do Poder Judiciário (leia-se STF) e ao livre exercício daquele Poder, além de incitar as Forças Armadas em face do mesmo órgão e defender atos antidemocráticos, todos previstos no artigo 344, do Código Penal e nos artigos 18 e 23, II e IV, da Lei de Segurança Nacional.

Independentemente dos fortes indícios de autoria e materialidade dos crimes escancarados publicamente em rede social e que fundamentam, a princípio, a decisão de recebimento da denúncia apresentada pela PGR há que se observar dois pontos relevantes nessa análise e que merecem uma reflexão.

O primeiro ponto remete à aplicação da Lei de Segurança Nacional pela PGR e pelo próprio Ministro Relator, Alexandre de Moraes, ao enquadrar as condutas do deputado, em dois dos seus dispositivos, além do Código Penal.

Decerto que aquelas condutas se configuram nos referidos artigos da Lei de Segurança Nacional e no Código Penal.

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Contudo, não se pode olvidar o fato inequívoco de que aquele diploma legal se encontra no centro de uma polêmica discussão dos Poderes Públicos, acerca da sua validade, inclusive porque não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Ademais, a referida lei carregaria o estigma da ditadura militar e não representaria o Estado Democrático de Direito, inclusive pelo conteúdo de alguns dos seus artigos, cuja redação demandaria, no mínimo, uma modificação, sem falar que outros teriam que ser revogados.

Diante de tal celeuma, indaga-se a juridicidade e a constitucionalidade de uma decisão baseada naquele diploma legal, a despeito do enquadramento dos atos do deputado em alguns dos seus dispositivos.

Outro ponto a ser questionado diz respeito à situação atual do deputado que ainda se encontra em prisão domiciliar com tornozeleira, além da determinação do Ministro Relator em permitir a sua participação virtual, nas sessões da Câmara dos Deputados, sem contato pessoal com qualquer membro daquela Casa Legislativa.

O Ministro Marco Aurélio levantou essa questão no sentido de que ele, assim como o Plenário referendaram a decisão de Moraes, quanto à decretação da prisão em flagrante posteriormente transformada em preventiva.

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No entanto, as medidas cautelares impostas ao deputado (prisão domiciliar com tornozeleira) restringem o exercício do seu mandato na Câmara dos Deputados, contrariando totalmente a jurisprudência da Corte com relação a esse tema.

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Usando as palavras de Marco Aurélio ipsis litteris: "não se pode manter o mandato do deputado e estabelecer parâmetros para o exercício desse mandato. Ou se têm motivos para prender ou não se têm. Não há por que adotar medidas cautelares que restrinjam o mandato".

Nessa direção é oportuno e relevante lembrar que o Plenário do STF, sob a presidência da Ministra Cármen Lúcia decidiu que, medidas cautelares que restrinjam ou impeçam o exercício do mandato de um parlamentar teriam que ser ratificadas ou não pela Casa Legislativa a que pertenceria o parlamentar.

Aquela decisão foi tomada em razão do caso do então, senador Aécio Neves.

A rigor, a decisão de prisão domiciliar com tornozeleira e a sua continuidade impostas ao deputado Daniel Silveira - independentemente dos atos ilícitos a ele imputados - deveria ser objeto de nova decisão da Câmara dos Deputados, uma vez que, restringe o exercício do seu mandato, conforme decidiu o Plenário da Corte em 2017.

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*Vera Chemim, advogada constitucionalista, mestre em direito público administrativo pela FGV

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