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Lei da Repatriação: uma porta para o terrorismo

Recentemente foi sancionada, com vetos, a Lei 13.254/2016, popularmente conhecida como Lei da Repatriação, que institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Segundo o Poder Executivo, a nova legislação permite que recursos, com origem lícita, de pessoa física ou jurídica que tenham sido transferidos ou mantidos no exterior sem terem sido declarados oficialmente, ou declarados com omissão ou incorreção, possam ser regularizados com recolhimento dos tributos aplicáveis e multa. O Poder Executivo ressaltou que a Lei de Repatriação não se aplica ao "terrorismo e seu financiamento" e aos "recursos financeiros que sejam provenientes de atos criminosos."

Por Alexis Souza
Atualização:

Ao se examinar mais detidamente a chamada Lei da Repatriação, observa-se de plano uma enorme incoerência legal na Lei de Repatriação quanto aos recursos passíveis de regularização. No art. 1º a Lei 13.254/2016 estabelece que somente recursos de "origem lícita" são passíveis de regularização. No entanto, o inciso II do art. 2º da norma define que são lícitos o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1o do art. 5º da Lei. Essa conceituação pode, inadvertidamente, ter produzido um efeito de descriminalizador em relação aos delitos que relaciona.

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Percebe-se, também, diferentemente do que anunciou oficialmente o Poder Executivo, que essa lei temporária, com vigência de 4/4/2016 a 31/10/2016, permite que sejam regularizados recursos ilegais oriundos dos mais variados crimes e, inclusive, os destinados ao financiamento do terrorismo.

O art. 6º da Lei 13.260/2016, que disciplina o crime de terrorismo e o conceito de organização terrorista no país, prevê pena de 15 a 30 anos de reclusão para quem oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução de atos terroristas. Já o art. 1º da Lei 13.245/2016 estabelece que os recursos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados poderão ser regularizados. A ausência de exceção na Lei quanto ao destino original dos recursos admite que seja regularizado o dinheiro destinado ao financiamento de atividades terroristas, obtido antes de 18/3/2016, data da publicação da Lei 13.260/2016, por meio de atividades permitidas ou não proibidas.

Isso é uma porta aberta para que recursos oriundos de fontes lícitas, arrecadados no Brasil, antes da publicação da lei antiterror, e nos países onde não existe lei criminalizando o financiamento do terrorismo, sejam regularizados pela Lei de Repatriação e remetidos legalmente ao exterior ou utilizados internamente.

Imaginemos duas hipóteses de origem lícita de recursos para o financiamento do terrorismo. A primeira, um simpatizante de uma organização terrorista, que deseja atuar como um "lobo solitário", recebe deste grupo, antes da Lei 13.260/2016, dinheiro para financiar a sua ação, oriundo de doações espontâneas. Outra possibilidade é uma pessoa jurídica, operando licitamente no mercado brasileiro, que mantenha recursos em "caixa dois", destinados a financiar a causa de uma organização terrorista, arrecadados antes da Lei 13.260/2016. Em ambos os casos os ativos são lícitos devido à ausência de tipificação penal e nada impede, em tese, que esses agentes adiram à Lei de Repatriação para legalizar os recursos.

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Como a Lei de Repatriação não se preocupa com a destinação original dos recursos e, uma vez que o dinheiro foi obtido mediante operações lícitas, criou-se um conflito entre a norma e o princípio constitucional de repúdio ao terrorismo (art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), isso sem falar na ofensa aos inúmeros acordos internacionais firmados pelo Brasil para combater o financiamento ao terrorismo.

Em razão dessa permissividade, entende-se que a Lei de Repatriação é inconstitucional pela ausência de razoabilidade e proporcionalidade oriundos dos erros graves contidos na norma. O Legislador excedeu seu poder de legislar e violou princípios constitucionais fundamentais, entre eles o do devido processo legal, ao não observar que abriu a possibilidade de regularizar recursos destinados ao financiamento do terrorismo.

O Supremo Tribunal Federal e a doutrina já assentaram que, se a norma for desproporcional ou irrazoável, há excesso e/ou arbítrio do poder de legislar que ofende o princípio do substantive due process of law. Conforme o STF, o respeito ao princípio da proporcionalidade é essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível à tutela, mesma das liberdades fundamentais.

O Poder Executivo deveria reconhecer que se equivocou, revogar a regulamentação da Lei de Repatriação que vai, a partir de 4/4/2016, abrir o prazo para a regularização e propor uma nova legislação escoimada dos problemas apontados.

*Alexis Souza. Economista e advogado. Especialista em Direito da Regulação e Direito Penal Econômico

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