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Lei da Ficha Limpa: o que os críticos da liminar do ministro Nunes Marques não contam sobre a detração eleitoral

Por Volgane Carvalho
Atualização:
Volgane Carvalho. FOTO: DIVULGAÇÃO  

No final do turbulento 2020 o Brasil viu-se às voltas com mais uma epidemia. Dessa vez o que se dissemina impiedosamente é a desinformação. Há um coro constante e barulhento clamando pela preservação da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010) e contra a corrupção. No meio da grita, impressiona como alguns continuam utilizando erroneamente as máscaras e estimulando que outros o façam, colocando-as sobre os olhos e impedindo a visão da realidade em todas as suas cores e nuances.

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Nesse ambiente de perturbação é necessário que se pergunte com sinceridade de propósitos quais são os grandes temores dos salvacionistas da moralidade eleitoral. Lancemos, então, as necessárias luzes sobre o tema.

O epicentro da controvérsia é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.630, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) - subscrita pelos causídicos Ezikelly Barros, Alonso Freire e Bruno Rangel - que se encontra sob a relatoria do Ministro Nunes Marques. Na ação direta, a legenda pretende que o STF declare incompatível com o regime constitucional brasileiro uma interpretação de uma pequena parte da Lei das Inelegibilidades (trata-se do artigo 1º, inciso I, alínea "e").

Esse dispositivo foi modificado pela Lei da Ficha Limpa e promoveu uma importante alteração no regime das inelegibilidades, dotando-o, indubitavelmente, de maior eficácia e efetividade. A partir de então, antecipou-se o reconhecimento da inelegibilidade dos condenados criminalmente; doravante, a decisão proferida por órgão colegiado passou a ser suficiente para impedir a candidatura, continuando com seu efeito impeditivo até o trânsito em julgado da decisão (prazo indeterminado) e perdendo sua eficácia apenas 8 anos após o fim da pena.

Está bastante claro o objetivo do legislador complementar, que atendeu ao clamor de mais de 1,6 milhão de brasileiros que subscreveram aquele projeto de lei. Pretendia afastar das eleições os condenados criminalmente por um período previamente determinado: o tempo de pena cumprido acrescido de mais 8 anos.

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O problema é que essa fórmula traz embutida um verdadeiro cavalo de Tróia. Explico. Como a inelegibilidade começa a contar da condenação por órgão colegiado (aqueles em que há mais de um julgador, geralmente proferidas por tribunais) ela produz efeito antes do efetivo cumprimento da pena e alonga-se, por vezes, indefinidamente.

Imaginemos um exemplo extremo. Maria foi condenada no ano 2000 pelo Tribunal do Júri de Teresina a uma pena de 12 anos de reclusão. Inconformada, ela recorreu sucessivamente ao Tribunal de Justiça do Piauí, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. Ao final, o STF reformou a pena reduzindo-a para 8 anos de reclusão, contudo, o fez apenas em 2016.

No âmbito eleitoral o que ocorreria seria o seguinte: Maria estaria inelegível por 16 anos, tempo equivalente ao período em que recorria, mas não só, além disso, ainda haveria mais 16 anos de limitação, ou seja, os 8 anos de pena e os 8 anos subsequentes. Nesse caso, a Constituição (artigo 15, III) já havia desenhado claramente que Maria deveria ficar inelegível no tempo proporcional ao cumprimento da pena. Contudo, a redação da lei da Ficha Limpa tem levado os Tribunais Eleitorais a aplicar essa inelegibilidade de modo desmesurado. No exemplo, Maria ficaria exageradamente impedida de concorrer às eleições por 32 anos!

O que se discute na ADI 6.630 é a necessidade de fazer valer a vontade do legislador e do cidadão que apoiou esse projeto de iniciativa popular sem que a Constituição seja violada nesse processo. Assim, luta-se por uma interpretação reconheça a aplicação do instituto da detração eleitoral. Em português claro: pretende-se que o tempo de inelegibilidade anterior ao cumprimento da pena possa ser descontado dos 8 anos que devem ser acrescidos ao final, de modo que o impedimento represente apenas o somatório da pena com os 8 anos previstos na norma. Essa é a interpretação que concretiza os verdadeiros objetivos da Lei da Ficha Limpa.

Ademais, devemos ter em mente que acima da lei (mesmo aquela de iniciativa popular) há a Constituição Federal, e ela foi ainda mais severa, ao determinar que os condenados terão os seus direitos políticos suspensos durante o cumprimento da pena, ou seja, ficam impedidos de votar e candidatar-se (inelegíveis) por força do artigo 15, III combinado com o artigo 14, § 3º, II, da Constituição. Desse modo, a condenação definitiva já resulta, por si só, na inelegibilidade do condenado, o que nem sequer está em debate na ADI 6.630!

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Diante disso, emerge uma dúvida: O reconhecimento da detração eleitoral é um estímulo à corrupção e ameaça a Lei da Ficha Limpa? Certamente que não. O discurso de quem se arvora como proprietário da moralidade e arauto do combate à corrupção é muito forte, na verdade quase imbatível. Sob essa bandeira já caíram governantes e outros foram entronizados, mas, ao mesmo tempo, muitos choraram vitimados pelo engodo. É uma ilusão imaginar que é possível no grito lavar à jato tudo o que se consideram impuro.

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É cruel imaginar que alguém possa ser submetido a uma escolha de Sofia, pois se recorro de uma decisão que considero injusta alongo minha inelegibilidade indefinidamente. Devo buscar o meu direito à liberdade ou a preservação dos meus direitos políticos? A Constituição de 1988 não obriga ninguém a realizar tal escolha.

O uso desmedido do regime de inelegibilidades, sempre sob o fundamento de preservação de valores nobres e defesa dos interesses sociais, pode resultar, de modo transverso, na cassação dos direitos políticos de alguns cidadãos, forçando sua retirada da vida pública.

Essa possibilidade reacende a triste lembrança dos anos duros de ditadura, da destruição das liberdades individuais e da deliberada cassação dos direitos políticos de opositores. A Carta Cidadã trouxe oxigênio aos nossos comprometidos pulmões, castigados pelo vírus da opressão política, que nasceu a pretexto de proteger-nos da ameaça comunista. Ah! Sempre há um inimigo do qual devemos ser protegidos a qualquer preço.

O STF se acha diante da possibilidade de corrigir um erro interpretativo e realizar a só tempo, a vontade do legislador e dos eleitores que subscreveram a norma e, principalmente, defender o nosso combalido estado democrático de direito. A esperança de que 2021 seja um ano de renovação, correção de caminhos e com horizontes mais iluminados, em certa medida, pode começar por aqui.

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*Volgane Carvalho, servidor da Justiça Eleitoral (TRE-MA). Autor do livro Manual das Inelegibilidades. Mestre em Direito. Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP)

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