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Lei da Ficha Limpa é inconstitucional?

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Por João Fernando Lopes de Carvalho
Atualização:

Neste ano de 2020, a Lei da Ficha Limpa completou 10 anos de vida, cheia de vida, de novidades e de polêmicas. Criada em 4 de junho de 2010 para introduzir diversas alterações na Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), a famosa lei ganhou o nº 135/2010. Pois em pleno décimo ano de sua vigência, veio a ter suspensa a eficácia de um trecho de sua redação por decisão individual do novo Ministro do STF Kassio Nunes Marques. Será mesmo inconstitucional a Lei da Ficha Limpa?

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A discussão, no caso, está restrita à duração da inelegibilidade aplicada em casos de condenação criminal, vigente, nos termos da discutida lei, a partir de decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado, e com duração até 8 anos após o cumprimento da condenação criminal. Em sua decisão, o Ministro suspendeu a aplicação da expressão "após o cumprimento da pena" constante no art. 1º, I, alínea "e", da Lei das Inelegibilidades. Com isso, a restrição passa a ter o seu prazo de duração, de 8 anos, contado a partir da decisão colegiada que a fez surgir, antes ainda do final do processo judicial da condenação, do seu trânsito em julgado e do posterior cumprimento de pena.

Como se sabe, a Lei da Ficha Limpa inovou com a aplicação da inelegibilidade a partir das condenações decididas por Tribunais, antes ainda do término dos processos judiciais que examinam as acusações. Anteriormente, prevalecia na aplicação das inelegibilidades o princípio da presunção da inocência, de valor constitucional, pelo qual ninguém pode ser privado de direitos antes do trânsito em julgado de decisão condenatória. Com a Ficha Limpa, não se presume mais que os condenados por Tribunal são inocentes, e assim desde o julgamento colegiado ficam impossibilitados de se candidatar aos mandatos políticos. Como muitos condenados têm a compreensível compulsão de defender-se, formulando em seu favor todos os generosos instrumentos de recurso previstos na legislação brasileira, o resultado é que a inelegibilidade aplicada desde a condenação colegiada pode arrastar-se por muito mais do que os 8 anos inicialmente previstos, podendo alcançar 10 ou 12 anos, ou ainda mais.

Há dois argumentos que justificam uma interpretação mais estrita da duração da inelegibilidade em questão, como a feita agora pelo Ministro Nunes Marques. Em primeiro lugar, a Constituição Federal, quando previu a criação de Lei Complementar para instituição de casos de inelegibilidade, no seu art. 14, § 9º, deixou claro que essa lei deveria prever também "os prazos de sua cessação", ou seja, o prazo certo de duração da restrição. Ora, na medida em que a inelegibilidade de 8 anos pode se estender por período muito maior, estaria sendo confrontado esse comando constitucional. Além disso, essa interpretação extensiva da inelegibilidade parece punir o acusado que se defende dentro das possibilidades que a legislação oferece, situação um tanto quanto incoerente, que pode ser assim resumida: quanto mais se defender o acusado, maior será a punição. A potencial ofensa aos princípios do devido processo legal e do direito à ampla defesa é óbvia.

Anote-se, de qualquer forma, que o Supremo Tribunal Federal já examinou esses mesmos dispositivos legais, do ponto de vista de sua constitucionalidade, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 30, julgada em 2012. Naquela oportunidade, apenas o Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte, demonstrou preocupação com o excesso de extensão da inelegibilidade nesses casos. Ficou isolado, afirmando os demais Ministros a constitucionalidade dessa leitura. Por isso, a perspectiva de manutenção da decisão individual do Ministro Nunes Marques em futura - e certa - apreciação pelo Plenário parece bem frágil. Mas, em se tratando do nosso Supremo, nunca se sabe.

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Duas observações finais: i) não está em questão a proteção à moralidade pública nos cargos políticos com este julgamento, pois o verdadeiro controle deve ser feito pelo cidadão no momento do voto, e não por meio de legislação paternalista que lhe subtrai o direito de escolha; ii) seria bem melhor que os Ministros do STF deixassem de proferir decisões monocráticas sobre temas tão polêmicos, para o bem dos nossos nervos.

*João Fernando Lopes de Carvalho, advogado especialista em Direito Administrativo e sócio do escritório Alberto Rollo Advogados Associados

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