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Lei complementar municipal altera aspectos urbanísticos do Rio

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Por Fernanda Rosa e Adriane Neves
Atualização:
Fernanda Rosa e Adriane Neves. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O projeto de lei complementar 174, aprovado pela Câmara dos Vereadores em julho, resultou na lei complementar 219, sancionada pelo prefeito Marcelo Crivella e publicada no Diário Oficial em 20 de agosto de 2020, quando entrou em vigor.

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A LC 219 dispõe sobre condições especiais de uso e ocupação do solo, com o intuito de criar incentivos e benefícios para pagamento de contrapartida no licenciamento e na legalização de construções no município do Rio de Janeiro como forma de viabilizar recursos financeiros para o enfrentamento das crises sanitária e econômica advindas da Covid-19. Os recursos obtidos custearão ações emergenciais relativas à saúde pública, infraestrutura, habitação e assistência social para a população vulnerável aos riscos da Covid-19 e, também, para pagamento de servidores municipais.

Dentre as novas hipóteses urbanísticas constantes da LC 219, destacam-se, com relação aos hotéis licenciados na forma da Lei Complementar nº 108 de 25/11/2010[1], a regularização mediante o pagamento de contrapartida, o que antes era vedado. Admite mais de um tipo de uso em edificação multifamiliar existente, mediante a transformação de uso de unidades residenciais, apartamento do zelador ou área comum no térreo, para as atividades admitidas em lojas e salas, e a conversão do apartamento do zelador em unidade autônoma ou sua incorporação à unidade do condomínio, observadas as regras condominiais.

A LC 219 autoriza mais de uma edificação em um lote sem a observância dos afastamentos laterais e de fundos com vistas a complementar o padrão de ocupação de quadras. Em terreno situado entre outros dois imóveis sem afastamento de divisas, possibilita observar o gabarito médio das edificações vizinhas, ainda que superior ao número de pavimentos admitidos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, observado o gabarito máximo em vigor, e, também, a possibilidade de adoção do gabarito médio das edificações situadas em uma mesma quadra, ou em um raio de até duzentos metros, ou mesmo as quadras adjacentes caso o lote ocupe a quadra inteira, conforme o caso.

Possibilita a utilização de alguns imóveis residenciais para sede de empresas e representações diplomáticas, asilo, casa de repouso e de cuidados paliativos e hospedagem, desde que aprovadas pelas autoridades viária e considerado o impacto sonoro.

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Em algumas áreas de uso residencial unifamiliar com frente para vias que integram o corredor de transporte do BRT, autoriza a transformação de uso para comercial e de serviços. Dez por cento da área de clubes com localização específica pode ser ocupada por outros usos. Também, autoriza o acréscimo de um pavimento de cobertura em edificações com mais de três pavimentos.

Todos os regramentos são detalhados no Decreto nº 47.796/2020, que trata dos procedimentos para o licenciamento e/ou legalização dos imóveis, tais como relação dos documentos para embasar os pedidos de aprovação, critérios para os parâmetros urbanísticos e hipóteses de obtenção de descontos. O pagamento da contrapartida não garante a regularização pretendida, sendo necessária a aprovação do respectivo projeto pelas autoridades competentes.

Caso ocorra a constatação de inveracidade de informações prestadas pelos interessados, além da perda dos direitos aos benefícios contidos, haverá a obrigação de demolição da construção e responsabilização do profissional técnico perante o órgão profissional competente, a depender do caso concreto.

A LC 219 tem sido motivo de inúmeros debates em órgãos da construção civil e do direito imobiliário, considerando que a novidade não proporcionará apenas a flexibilização de regras de urbanização existentes há décadas, mas, por conseguinte, uma considerável alteração no atual projeto urbanístico e paisagístico da cidade do Rio de Janeiro.

Os interessados têm o prazo de 60 (sessenta) dias, sem previsão de prorrogação, para a apresentação dos pedidos de licenciamento ou legalização por contrapartida com base na LC 219/2020, contados a partir da disponibilização do requerimento on-line pelo município[2].

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*Fernanda Rosa e Adriane Neves, advogadas do Stocche Forbes Advogados

[1] Que, entre outros, estabeleceu incentivos para a ampliação da capacidade de hospedagem na Cidade do Rio de Janeiro.

[2] Para mais informações sobre o requerimento disponibilizado pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, favor consultar o seguinte sítio eletrônico: http://requerimentossmu.rio.rj.gov.br/

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