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Lei Anticorrupção brasileira disciplina a vida empresarial

Por Fernanda Pereira Machado
Atualização:
Fernanda Pereira Machado. Foto: Divulgação

A Lei Anticorrupção brasileira não é uma iniciativa pioneira no cenário nacional; muito ao contrário, é realidade que acabou se impondo, de fora para dentro, tal qual o cenário internacional, como objetivo de disciplinar a vida empresarial, no sentido de combater a corrupção como um mal endêmico na maioria dos países.

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O "vigor" da Lei Anticorrupção no Brasil dependerá muito da renovação dos valores éticos e morais, que se pretende empreender. Entenda-se que todo o trabalho de preservação da dignidade empresarial, da legitimidade e licitude das relações empresariais, e da atividade de cada um componente individual da empresa, seja que importância tenha, baseada no caráter, na licitude e na transparência, tem por princípio, meio e fim, a verdade.

Em outras palavras, em uma situação 'normal' de administração, um executivo que conseguisse grandes contratos para a sua empresa, mesmo usando de suborno, poderia vir a ser considerado muito eficiente. Hoje, sua conduta seria reprovada; deve ser denunciado e expurgado da empresa.

A Lei Anticorrupção não se limita a elencar responsabilidades. Seu objetivo é muito mais amplo; é de criar um sistema, que se conforme a uma plêiade de medidas outras, não necessariamente jurídicas. Ela penaliza a própria empresa por atos de corrupção, mesmo que não haja envolvimento de seus dirigentes. A lei trata da corrupção de funcionários públicos, fraude a licitações, a contratos públicos e outras mazelas, além da postura de dificultar a fiscalização dos órgãos públicos.

A empresa é objetivamente responsabilizada, civil e administrativamente, pela prática dos ilícitos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. A multa é a punição por excelência, podendo chegar a 20% do faturamento da empresa no exercício anterior. Outras medidas são o perdimento de bens, direitos e valores, suspensão ou interdição parcial de atividades, proibição de receber incentivos e empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas, pelo prazo de um a cinco anos.

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Há a possibilidade do "acordo de leniência", pelo qual a empresa reconhece o ato de corrupção e coopera com as autoridades nas investigações e solução do caso e, com isso, obtém redução da multa de até dois terços e, mesmo, isenção de certas penalidades.

Outro importante instituto é o da delação ou colaboração premiada, pelo qual a pessoa física, autora ou coautora de crime contra a administração pública, confessa o fato e promete colaborar com as investigações, inclusive nomeando colaboradores e todos os detalhes pertinentes aos fatos sob apuração.

O "pacote anticrime", lei n.º 13.964/2019, fundamentou a figura do "acordo de não persecução cível" na ação de improbidade cível, ou seja, mais uma possibilidade de solução negociada. As empresas envolvidas na Lava Jato , por exemplo, em sua quase totalidade, são organizações de âmbito internacional que mantém laços fortes e próximos com os poderes instituídos. Possuem, tradicionalmente, uma "personalidade" especial, que lhes permite navegar com mais facilidade por várias esferas de decisão, seja no Brasil, seja na área internacional. Aqui, a submissão a regras de compliance fica dificultada pelas características especiais de relacionamento entre os seus comandantes e o mundo exterior

Evidentemente, isso não quer dizer que uma empresa quando se agiganta em tamanho e importância possa 'fazer qualquer coisa', ou mesmo que chegando a esse patamar nem mesmo precise se alinhar com as outras e submeter-se às regras do bom proceder empresarial.

As empresas abrangidas pela Operação Lava Jato poderiam ter se beneficiado de programas de compliance bem estruturados, sem dúvida. Portanto, os fatos ocorridos antes de entrada em vigor da lei anticorrupção são regidos pela normatividade penal vigente ao tempo de sua ocorrência, salvo disposição de lei posterior mais benéfica.

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O compliance de grandes empresas, com contratos bilionários, não difere, em sua essência dos demais programas congêneres. Trata-se, sempre, de programas de controle da ética, moralidade e licitude, para além de fazer convergir para os interesses maiores da empresa, todos os esforços individuais. Grandes empresas, com contratos bilionários com o poder público, evidentemente demandam estatutos de compliance que atendam às particularidades e especialidades da atividade empresarial de cada uma, particularizando situações e possibilidades que se conformem com o seu perfil.

*Fernanda Pereira Machado, advogada Criminalista, mestre em Direito Econômico, pós-graduada em Direito Penal Econômico e Criminalidade Complexa, investigação criminal e ainda em Direito Tributário

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