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Lei 14.151 garante o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia

Por Luis Henrique Borrozzino
Atualização:
Luis Henrique Borrozzino. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Nos últimos dias, as gestantes foram um dos assuntos mais comentados em razão da inclusão daquelas com comorbidades e/ou gestação de risco no grupo prioritário para vacinação e, logo em seguida, com a suspensão de uma das vacinas por parte do Ministério da Saúde.

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E quando ninguém esperava, no dia 12.5.21, foi publicada a Lei 14.151[1] que garante às empregadas gestantes o afastamento do trabalho presencial durante a pandemia do COVID19 sem prejuízo do recebimento do salário.

A norma possui apenas dois artigos, sendo que um deles aborda sua vigência - a partir de sua publicação, ocorrida em 12.5.21.

O art. 1º, por sua vez, prevê que as empregadas (contratadas em regime de CLT) deverão permanecer afastadas do trabalho presencial sem prejuízo de sua remuneração e que àquelas afastadas, ficarão à disposição para exercer atividades em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

Verifica-se, portanto, que a Lei se aplica apenas às empregadas contratadas sob o regime da CLT e obriga o afastamento das gestantes por parte das empresas, não cabendo margem para interpretações.

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No entanto, como toda e qualquer norma elaborada às pressas, a nova Lei deixou de considerar inúmeras questões, como àquelas atividades que são incompatíveis com o trabalho à distância, como ocorre com os profissionais da saúde - médicas, enfermeiras, auxiliares e outras.

Assim, para que essas empresas possam atender a nova regra, terão que se valer, se possível, das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 que, respectivamente, tratam das hipóteses de (i) suspensão temporária do trabalho/redução proporcional da jornada e salário e, (ii) a antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, utilização de banco de horas e outros.

Caso as empresas não possam se beneficiar dessas MP's, a sugestão que vem sendo ventilada é de encaminhá-las ao INSS para fins de recebimento do auxílio-doença, contudo, até que o benefício seja concedido, a empresa deverá arcar com os valores de salário e depois realizar a compensação, caso tal pleito seja atendido.

Por outro lado, caso o INSS negue o pedido, sugerimos que as empresas continuem pagando os salários e, posteriormente, proponham uma ação contra o INSS para tentativa de ressarcimento dos valores.

Todas essas orientações são para que as empresas não fiquem no "limbo jurídico" e cumpram a nova regra de afastar as gestantes do trabalho presencial.

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Por fim, como vem ocorrendo nos últimos meses, essa nova regra que impacta as trabalhadoras gestantes poderá ser modificada, alterada e/ou até mesmo cancelada da mesma forma que foi criada, ou seja, sem qualquer aviso.

*Luis Henrique Borrozzino, sócio do escritório Miglioli e Bianchi Advogados e membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP.

[1] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910

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