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Lei 14.063 e os avanços nas assinaturas eletrônicas em atos com o poder público

Por Lucas Daemon Bordieri
Atualização:
Lucas Bordieri. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em mais uma medida importante para trazer os avanços da tecnologia aos serviços que o cidadão tem contato em seu dia a dia, foi sancionada pela Presidência da República, em 23 de setembro de 2020, a Lei 14.063, que trata acerca do uso de assinaturas eletrônicas eminterações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas; e em questões de saúde e licenças de software, além de alterar pontos específicos de legislações anteriores acerca do tema.

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Com o aumento exponencial do uso de assinaturas eletrônicas no país, alavancados pela crise gerada pela Covid-19, a recém sancionada Lei traz uma abordagem com viés protetivo às informações pessoais e sensíveis dos usuários que utilizarão destas assinaturas, em linha com o que é previsto pela recém vigente Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) brasileira - nº 13.709/2018.

Uma das mais importantes inovações trazidas por esta nova legislação é a definição dos tipos de assinaturas eletrônicas, de acordo com seu grau de acuracidade das informações.

Já há neste mercado uma definição bastante enraizada que aponta como assinaturas digitais, àquelas com Certificado Digital e efeitos tidos como equivalentes aos de um reconhecimento de firma e, assinaturas eletrônicas, como as sem Certificado Digital, com validade jurídica de acordo com as evidências colhidas no processo de assinaturas.

A Lei 14.063/2020, em seu artigo 4º, categoriza as assinaturas eletrônicas em três tipos:

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1. Assinatura eletrônica simples: que permite a identificação do seu signatário e que anexa, ou associa, dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

2. Assinatura eletrônica avançada: utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, devendo estar associada ao signatário de maneira unívoca; utilizar dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e estar relacionada aos dados a ela associados, de maneira que qualquer modificação posterior seja detectável;

3. Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Com base nestas categorizações dos tipos de assinatura, a Lei então define os parâmetros mínimos para as interações com entes públicos, dentre os quais são citadas de forma específica as Juntas Comerciais.

Pensando no cenário empresarial brasileiro, especialmente no estado de São Paulo que, embora seja um dos estados propulsores da economia nacional, ainda conta com uma Junta Comercial com poucos procedimentos digitais, esse fato trará simplificação aos procedimentos de assinatura e certamente redução de custos com cartórios e despesas relacionadas.

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A obrigatoriedade na adoção destes procedimentos de simplificação não será aplicável a todas as interações dos entes públicos com pessoas naturais e jurídicas e não será imediata, tendo os órgãos públicos até 1º de julho de 2021 para adaptar seus sistemas aos padrões especificados no art. 5º da Lei.

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Pelo aspecto da utilização destes procedimentos de assinatura eletrônica na saúde pública a legislação traz avanço importante, autorizando que atestados médicos e receituários de medicamentos sujeitos a controle especial também possam ser assinados pelo médico desta forma, exigindo para tanto, que seja utilizado por padrão à assinatura eletrônica qualificada.

É importante destacar que a nova legislação não busca alterar os procedimentos de assinatura eletrônicas já existentes, como àqueles relativos a processos judiciais, nos quais cada um dos Tribunais já tem seu sistema em funcionamento, assim como àqueles relativos às interações entre pessoas naturais ou entes de direito público privado, cuja regulação e feita especialmente pela MP 2.200/01.

Os movimentos recentes do mercado e agora também das legislações, mostram que a adoção de procedimentos eletrônicos para assinatura de documentos é uma realidade, não apenas em razão do "novo normal" trazido pela Covid-19, mas por seus inegáveis benefícios, proporcionando uma desburocratização do ambiente de negócios do país, seguindo uma tendência que teve como marco a Lei de Liberdade Econômica (13.874/2019).

*Lucas Daemon Bordieri, advogado sênior especialista da área contratual, atua na área do direito empresarial, corporativo, consultivo e contencioso da Lira Advogados

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