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Legítima defesa

Por Luiz Henrique Lima
Atualização:
Luiz Henrique Lima. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Recentemente assistiu-se ao patético espetáculo de manifestações em frente a quartéis militares solicitando o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal e até a reedição de instrumentos ditatoriais como o Ato Institucional 5, de 1968, conhecido como AI-5.

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Quando criticados, foi curiosa a defesa apresentada pelos minguados e irados manifestantes. Disseram que estavam exercendo o direito constitucional e democrático de manifestação e expressão. É o ápice do surrealismo e/ou cinismo invocar a Constituição que se pretende violentar e a liberdade que se pretende exterminar.

Disso surge uma interessante indagação ético-jurídica. É possível, lícito ou legítimo a alguém utilizar-se dos direitos democráticos para apregoar, articular ou pressionar pela extinção desses mesmos direitos? Ou, de outra forma, a democracia, para ser coerente e completa, deve admitir e assegurar até mesmo as ações políticas que visam a sua destruição?

Como o filósofo Karl Popper no seu célebre Paradoxo da Tolerância, minha resposta é um categórico não.

A democracia tem o direito de legítima defesa. Tem também o dever de se proteger, para não ser traída, sabotada e destruída. Para exercê-lo, a Constituição estabelece com clareza alguns limites.

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Por exemplo, no inciso IV do seu artigo 5º, que enuncia os direitos e deveres individuais e coletivos dos brasileiros, proclama-se que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato". Ora, já está sendo comprovado que há uma rede milionária que financia robôs para propagar fake news em redes sociais, disseminando mensagens de ódio e preconceito. O que há de mais anônimo que robôs? O que há de mais covarde que fake news? O que há de mais sórdido que financiá-las?

O inciso XVI do mesmo artigo assegura que "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público". Assim, quando vemos manifestantes utilizando hastes de bandeiras como armas para agredir jornalistas no exercício do seu mister, não estão usufruindo de um direito constitucional, mas, ao contrário, violando o inciso IX do art. 5º, que garante a liberdade de comunicação e expressão.

Ademais, há organizadores dessas manifestações que veicularam imagens ostentando diversos tipos de armas, o que pode representar ameaça de violação do inciso XVII do art. 5º: "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". Isto significa que qualquer tipo de milícia, para além de eventuais crimes na esfera penal, é uma organização inconstitucional e, mais grave, anticonstitucional.

É certo que todas as autoridades, de todos os Poderes e em todas as esferas, estão sujeitas a críticas em relação à sua atuação e desempenho. É certo que há erros e abusos. Para enfrentá-los e corrigi-los, há mecanismos de correição e controle que, no limite, podem conduzir à perda do cargo ou do mandato. Todavia, a crítica a um magistrado não pode ser utilizada como pretexto para profanar o Poder Judiciário ou a insatisfação com um ou mais parlamentares ser manipulada para violar o Poder Legislativo.

A Constituição brasileira possui cláusulas pétreas, imunes a qualquer tentativa de alteração, ainda que pela via de emenda constitucional. Entre elas, conforme o art. 60, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.

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Arrebanhar sediciosos contra qualquer uma dessas cláusulas pétreas é atentar contra os fundamentos da democracia e do Estado de Direito. Com razão observou Ulysses Guimarães: traidor da Constituição é traidor da Pátria.

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Mais grave ainda é quando algum desses traidores, ao ser empossado em cargo público, profere o solene juramento de cumprir e fazer cumprir a Constituição e depois atua em sentido contrário.

Não há dúvidas de que quem organiza, patrocina, estimula, participa ou enaltece manifestações que pregam o fechamento do Congresso ou do STF não é apenas um inocente cidadão no exercício das liberdades democráticas. É sim um liberticida que deve ser denunciado, processado e julgado.

Não é difícil para o Ministério Público, incumbido da defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127), identificar tais traidores e denunciá-los criminalmente. Muitos deles fazem questão de se autoincriminar postando vídeos, fotos e mensagens nas redes sociais.

Prescreve o inciso XLIV do art. 5º da Constituição Cidadã que "constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático".

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A Nação precisa exercer a legítima defesa da democracia.

*Luiz Henrique Lima é conselheiro substituto do TCE-MT

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