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Legislação para restringir juros seria equivocada

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Por Fabio de Almeida Braga
Atualização:
Fabio de Almeida Braga. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

O Senado Federal traz a lume, novamente, o tema da limitação às taxas de juros, ao aprovar o projeto de lei que estabelece um teto para juros de cheque especial e de cobertura rotativa de cartão de crédito.

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A proposta que foi aprovada e que agora segue para a Câmara (e, quiçá, de lá para o arquivo) trata de um tabelamento de juros que vigoraria durante o período de permanência do estado de calamidade pública a que estamos submetidos atualmente.

Sob evidente influxo do apelo popular que a medida carrega, a discussão parlamentar em torno do tema parece ter se afastado diametralmente de aspectos técnicos da maior relevância que, se conscientemente considerados, sequer teriam permitido a concepção do tal projeto de lei.

Pois bem. Não pode haver dúvida quanto a importância que as instituições financeiras exercem no funcionamento da economia, mais ainda nos dias correntes em que o acesso a crédito se tornou fundamental para a preservação de empregos e sobrevivência de atividades econômicas por todo o País.

Nesse contexto, os bancos são a única espécie de entidade legitimada por lei a realizar a chamada "intermediação financeira", captando sobras de recursos financeiros (via coleta de depósitos à vista e a prazo) para as repassar sob a forma de empréstimos e financiamentos. Pode-se dizer que, sem a atividade bancária, teríamos sérias dificuldades para aspirar a crescimento econômico, incentivar a poupança e o investimento e viabilizar a produção e o consumo. Não haveria mão-de-obra remunerada (potencial de geração de empregos), indústria, serviços e mercado consumidor financiado.

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Ao realizar uma operação de empréstimo, o Banco se vale do valor dos depósitos captados para estender recursos a terceiros (seus clientes emprestadores e financiados) para cumprimento de obrigações ou realização de investimentos, permitir novos e sucessivos depósitos dos recursos junto a outros bancos e, assim, dar origem a incontáveis novas operações de intermediação financeira. Essa sucessão de operações passivas e ativas que fazem os bancos exponencializa a quantidade de moeda (meio circulante) efetivamente depositada em cada casa bancária. Daí dizer-se que os bancos geram moeda e, por isso também, estão submetidos à supervisão do Banco Central.

Ao supervisionar a atividade de intermediação que fazem os bancos, o Banco Central controla o risco que cada instituição oferece ao mercado. Para isso, fiscaliza o processo contábil de registro de operações e afere a realidade da produção dos resultados econômicos (exemplo disso está nos critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa). Essa supervisão tem por meta certificar a todo o mercado a solvência e a liquidez, quer individualmente por instituição, quer coletivamente ao longo de todo o sistema bancário.

E para se ter solvência e liquidez -- honrando compromissos -- é essencial que os bancos contem constantemente com adequado grau de liberdade de precificação para cobrir as suas obrigações e alcançar rentabilidade necessária, levando em conta vários fatores, inclusive os ligados à estrutura de gerenciamento de riscos e à estrutura de gerenciamento de capital. Não é por outra razão que a fixação da taxa de juros deve permitir a cobertura de todos os riscos próprios da intermediação financeira.

Há, portanto, uma preocupação constante com o equilíbrio entre a precificação (via taxa de juros) de um produto de financiamento ou empréstimo e o grau de risco que a sua realização com um dado cliente tomador é capaz de gerar para a instituição.

É evidente a relação que permeia a elevação do grau de risco de uma operação (considerada a modalidade de crédito etc) e a remuneração (spread) que dela o banco deve esperar extrair, já previstas ocorrências de perdas causadas pela capacidade de recuperação do principal e juros fixados. Deve, por isso, existir flexibilidade suficiente para que os bancos formulem as taxas de juros de suas operações ativas, de maneira a terem resultados adequados para assegurar a solvência e a liquidez e, com isso, a continuidade de suas atividades.

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A conclusão a que se começa a chegar indica que a precificação de empréstimos e financiamentos deve pautar-se não por qualquer padrão julgado ideal pelo legislador para a fixação da taxa de juros em tipos diferentes de operações, mas inexoravelmente pelo grau de risco que cada operação encerra a depender do perfil de cada tomadora ou financiado, conte-se ou não com garantias de qualquer espécie e seu regime legal de recuperação de perdas. A margem de manobra de que devem gozar os bancos para ponderar as taxas em função das modalidades de operações, de perfis de devedores, de exequibilidade do crédito e suas garantias não pode ser cerceada cegamente por norma legal que se pretenda editar, seja em caráter transitório, seja permanentemente.

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Outro fator relevante para o bom funcionamento do sistema bancário atacado pela tentativa de tabelamento dos juros é a competitividade entre os bancos e, por consequência, os benefícios de que dela se pode aproveitar o público consumidor. Isso porque a depender do porte de cada uma das instituições integrantes do sistema bancário seria possível que houvesse padrões de precificação de operações saudavelmente diferentes. Isso se perde se e quando todos estiverem obrigados a observar um padrão único ditado pelo tabelamento dos juros.

Usar o pretexto de uma virtual abusividade de taxas de juros em determinadas modalidades de operações para dar tratamento legal padronizado a precificação de operações é não mais do que uma falácia que, aliás, resta clara ao se examinarem todas as razões que se apresentam nas emendas ao projeto de lei em consideração.

A restritividade de um tabelamento de juros legalizado colocaria os bancos em rota de saída do mercado, em razão da crescente inviabilização da cobertura dos riscos de perda ocasionados por carteiras de crédito formadas com absoluta variabilidade de perfis de tomadores que requereria tratamento de remuneração flexível para a cobertura de todos os possíveis revezes na recuperação do crédito e, assim, assegurasse a adequada rentabilidade e saúde econômica de cada banco.

Não se pode conceber banco algum exposto ao descasamento entre taxas de captação e taxas de financiamento e empréstimo; sendo estas menores do que aquelas, estaria irremediavelmente comprometida a rentabilidade das instituições. Forçar-se-ia, com isso, uma gradual retirada das instituições de certos segmentos de crédito, de modo a evitar-se a sua insolvência e, consequentemente, a afetação sistêmica no mercado.

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*Fabio de Almeida Braga é sócio da área Bancária e Financeira de Demarest Advogados

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