O Direito Penal é o responsável por selecionar os comportamentos humanos que coloquem em risco valores fundamentais da sociedade e criminalizá-los. É cediço, entretanto, que tais princípios com o tempo são mitigados ou perdem sua relevância e, com isso, faz-se necessário uma reformulação no ordenamento jurídico, com a finalidade de alinhar a percepção social ao bem jurídico tutelado.
Diante disso, surgem correntes que alegam não ser razoável ou proporcional a manutenção da criminalização da exploração de jogos de azar, vez que a ofensividade social da referida conduta é questionável, levando em consideração que o alicerce fundamental da ciência do Direito Penal é a intervenção mínima, subsidiária e razoável.
Ademais, não há dúvida da relevância do tema no ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Outro ponto a considerar é que a legalização da exploração dos jogos de azar coibirá delitos conexos à jogatina ilegal, como a corrupção em todos os níveis, a sonegação fiscal e a lavagem de dinheiro. Além disso, devido aos avanços tecnológicos, é possível realizar a efetiva fiscalização da exploração dos jogos pelos entes estatais.
A legalização e a regulamentação da exploração dos jogos de azar, segundo estudos iniciais, gerará no campo da arrecadação anual de tributos valores entre R$ 15 bilhões (PLS nº 186/2014) e R$ 59 bilhões (Instituto Jogo Legal); montante este que cativa. Existem, ainda, interesses externos de grupos empresariais que vislumbram oportunidades no Brasil, o que representa investimentos de altas quantias e criação de empregos diretos e indiretos, o que não podemos e não devemos menosprezar na atual crise da economia brasileira.
Cabe aduzir, ainda, que a atual composição da sociedade brasileira demonstra certa tolerância aos jogos de azar, principalmente àqueles capitaneados pela Caixa Econômica Federal, sendo que o monopólio estatal da exploração contribui inegavelmente para a mudança de rumo da opinião pública.
Se não bastasse, podem-se verificar inúmeros reflexos desta nova visão social, como as decisões da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, que afastou a aplicação do disposto no artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no final de 2016 e o projeto de lei do Senado Federal (PLS nº 186/2014), de autoria do Senador Ciro Nogueira (PP-PI), que pretende legalizar a exploração de jogos de azar em todo o território nacional (aprovado pela Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional).
Por fim, embora haja alas da sociedade e órgãos importantes que não coadunam com a legalização, seja por motivos sociais ou devido a visões conservadoras, tal mudança de postura sobre o assunto é definitiva e sua consolidação é uma questão de tempo.
*Rudyero Trento Alves é advogado do departamento de Direito Penal-Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados