Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Legalidade da denúncia do MPF contra Lula

PUBLICIDADE

Por Luiz Antonio Sampaio Gouveia
Atualização:
Sampaio Gouvea. Foto: Divulgação

O Ministério Público Federal não exorbita quando apresenta denúncia criminal contra ao ex-presidente Lula, porque lhe compete além da defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, promover privativamente a ação penal pública. Portanto, o juízo de cabimento quanto à apresentação dessa denúncia é faculdade que não se pode tirar de seus promotores, nem afirmar que houve disfunção de seus agentes ao ajuizar a recente ação de Curitiba contra Luiz Inácio Lula da Silva.

PUBLICIDADE

Convencido à vista de investigações de que haja concretamente autor e crime, em certa situação averiguada, se não der início à ação penal, quem age irregularmente é o Ministério Público. Não está o MPF, no início do processo, obrigado a materializar com a denúncia todas as provas que disponha para incriminar um acusado. Estas provas podem se tornar irrefutáveis, constituindo-se, no curso do processo e em fase própria de seu trânsito; que se denomina probatória.

Ainda, no aspecto técnico judiciário, não há equívoco em apresentar uma denúncia que abranja vários crimes, como parece ser o caso comentado; nem em imputar ao processado, atuação como chefe de organização criminosa - sustentando-se, ao que se alega, na propina e essa constituída, por ele ou cúmplices, mediante indevida extorsão de recursos particulares e públicos, como se denuncia - por considerar pífias as acusações relativas ao tríplex e ao depósito dos móveis pagos pela OAS.

Alguém pode dirigir uma organização criminosa e doar seus recursos arrecadados criminosamente a qualquer instituição de caridade e não se livrará da pecha criminal por estas acusações. Contudo, Lula, pode ser absolvido dessa imputação e ser responsabilizado pelos demais ilícitos do Guarujá e do depósito de móveis. Basta que haja nexo entre as ações para que a denúncia seja uma somente, embora complexa, para abranger todos estes supostos delitos.

Mas não se podem desprezar os indícios como provas, quando de uma premissa irrefutável, apurada como verdadeira, resultar a autoria de um crime. Também não se pode dizer que quem concorreu para a prática de crime diretamente por um terceiro, não esteja sujeito às mesmas penas que esse outro tenha recebido, porque configura cumplicidade, até mesmo por omissão. Um fato incriminador constante de uma delação premiada prejudicada por quebra de confidencialidade pode pesar na decisão livre do juiz para condenar ou absolver um réu, com motivação legal e jurídica.

Publicidade

Dessa forma, parece que as críticas dirigidas ao Ministério Público Federal de Curitiba, pela denúncia contra Lula, são precipitadas quanto ao seu rigor técnico formal. Com relação ao mérito, compete ao Juiz a admissão da queixa para instaurar o processo, como ocorreu.

No meu entender, neste caso não houve judicialização da política. Trata-se de um processo, no qual o eventual réu, uma vez recebida a denúncia contra ele, poderá recorrer, invalidando-a; ou absolvendo-se da condenação, se injusta ou não jurídica; ou mesmo anular o processo, se houver abuso de ação ou de autoridade ou outro vício formal que o invalide por falha do MP ou do Juiz e, mesmo de ambos, em sua marcha ou constituição.

A ação do MPF enfatiza que ninguém está acima da lei e preserva o devido processo legal e sua concretização, na prática, que constitui a garantia de todas as liberdades constitucionais; sendo equivocada a tese de que o País está regredindo a 1964, em que cassações e restrições a direitos políticos, eram impostas pela ditadura, por presunção, sumariamente e sem processo legal.

Luiz Antonio Sampaio Gouveia é advogado, mestre em Direito Constitucional pela PUC/SP e conselheiro do CONSEA/FIESP e do IASP

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.