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Lavagem de dinheiro para financiar terrorismo terá penas mais drásticas

Por Filipe Lovato Batich
Atualização:
Filipe Batich Foto: Estadão

Entrou em vigor a Lei 13.260/16, que define o crime de terrorismo e outras condutas a ele relacionadas. A lei também passou a sancionar criminalmente algumas figuras especiais de lavagem de dinheiro quando destinadas ao financiamento do terrorismo e o fez com penas significativamente maiores em relação à dispostas na Lei 9.613/98. O crime de financiamento ao terrorismo, descrito no 6º da Lei 13.260/16, pretende coibir tanto o planejamento, preparação ou a execução de ações consideradas como terroristas pela lei, quanto o financiamento de organizações terroristas.

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O caput do artigo sanciona criminalmente uma série de condutas (receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar ou investir) que, direta ou indiretamente, vise ao financiamento da ação terrorista em si, não somente com quem provê recursos financeiros, mas também eventual serviço prestado para tal fim. Por sua vez, o parágrafo único do artigo penaliza igualmente quem financia, total ou parcialmente, indivíduo, associação ou organização que tenha como atividade primária ou secundária o cometimento de atos terroristas. Esse financiamento pode ocorrer pela oferta, recebimento, obtenção, guarda, manutenção em depósito, solicitação, investimento ou qualquer tipo de contribuição financeira para tais atividades.

A preocupação com o financiamento ao terrorismo não é original do legislador tupiniquim.

Em 9 de dezembro de 1999 , a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou a Convenção Internacional para a supressão do financiamento ao terrorismo, prevendo em seu artigo 4º a necessidade dos Estados sancionarem criminalmente condutas quando, por qualquer meio, direta ou indiretamente, ilegal e intencionalmente, prover ou receber fundos com a intenção de empregá-los, ou ciente de que os mesmos serão empregados, no todo ou em parte, para levar a cabo definidas como atos terroristas pela própria Convenção, que foi incorporada ao Ordenamento Jurídico Brasileiro por meio do Decreto 5.640/2005.

Após os atentados às torres gêmeas em Nova Iorque em 11 de setembro de 2001, o combate ao terrorismo por meio de seu financiamento foi objeto de outros instrumentos internacionais. Em 28 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução nº 1373, impondo aos Estados o dever de implementarem medidas locais para prevenir e suprimir o financiamento de atos terroristas, sancionando tais condutas como crimes de natureza grave. No Brasil, a primeira medida de natureza criminal que buscou combater o financiamento ao terrorismo foi a inserção dessa conduta como crime antecedente à lavagem de dinheiro, pela Lei 10.701/2003. Todavia, a medida acabou sendo inócua, já que o financiamento ao terrorismo não tinha sido objeto de tipificação penal e não poderia, portanto, ser considerado infração antecedente do delito de lavagem. Essa situação assim permaneceu mesmo quando o Brasil, em 2012, reformou sua legislação de prevenção e repressão à lavagem de capitais para adaptá-la aos padrões legislativos de "terceira geração", excluindo o rol fixo de crime antecedentes ao de lavagem de dinheiro.

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Agora, condutas que envolvam o recebimento, guarda e manutenção em depósito de recursos, mesmo que eventualmente, e que antes eram consideradas lavagem de dinheiro de acordo com o § 1º, I do artigo 1º da lei 9.613/98, poderão configurar o crime do artigo 6.º da Lei 13.260/16, quando destinadas a financiar total ou parcialmente ações terroristas ou indivíduos ou grupos terroristas, com pena significativamente mais severa, reclusão de 15 a 30 anos ao invés de 3 a 10 anos.

Diante da nova lei, é preciso que indivíduos e empresas obrigados legalmente a reportarem atividades suspeitas de lavagem de dinheiro adaptem seus mecanismos internos de prevenção para evitar que contribuam direta ou indiretamente com o financiamento ao terrorismo, mitigando, assim, o risco de se verem envolvidos em condutas que possam ser entendidas como contribuição à prática do crime definido no artigo 6º da Lei 13.260/16. Uma das medidas recomendáveis de adequação é a incorporação de informações advindas de organismos internacionais que lidam com o combate ao terrorismo, em especial as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas no processo de cadastro de clientes e operações.

*Filipe Lovato Batich é advogado associado de Trench, Rossi e Watanabe, mestrando em Direito Penal pela USP e especialista em Direito Penal Econômico pelas universidades de Coimbra (Portugal) e pela FGV-SP.

1. O financiamento ao terrorismo já era objeto de preocupação da Assembleia Geral das Nações Unidas, como se verifica no item 3(f) da Resolução 51/210 de 16 de janeiro de 1997. Porém, a Resolução não determina que o combate à tais atividades deve ser objeto de sanções de natureza criminal. 2. O financiamento ao terrorismo já era e é objeto de instrumentos de compliance incorporados no Brasil por meio das pessoas sujeitas aos mecanismos de controle dispostos na Lei 9.613/98, como, por exemplo, se verifica nas recomendações do Financial Action Task Force (FAFT).

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