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Lava Jato municipal?

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Por Gustavo Ungaro
Atualização:
Gustavo Ungaro. FOTO: LEON RODRIGUES/SECOM Foto: Estadão

Se a corrupção é uma das maiores mazelas que atormentam o cidadão, ao lado da violência, desemprego e pandemia, soa natural o tema ter sido abordado no momento eleitoral das cidades, e seguir ecoando nesta semana de mobilização internacional anticorrupção, alusiva ao 9 de dezembro, data da Convenção de Mérida, assinada há 17 anos para fortalecer a cooperação para sua prevenção e enfrentamento.

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Afinal, o que pode ser feito, em âmbito municipal, para enfrentar esse grave problema, que desvia recursos públicos, essenciais a programas e investimentos benéficos a todos, gerando prejuízo à coletividade e enriquecimento ilícito de alguns? A maior operação brasileira contra a impunidade oferece lições a serem aplicadas localmente?

Por certo que iniciativas exitosas devem ser multiplicadas, e os melhores ingredientes da fórmula de lavagem a jato da corrupção sistêmica talvez possam ser assim descritos: aplicação efetiva da legislação (inclusive de instrumentos jurídicos relativamente recentes na tradição romano-germânica, como a colaboração premiada e o acordo de leniência, típicos do sistema jurídico anglo-saxão), aprendizado institucional decorrente da experiência (investigações infrutíferas do passado motivando aprimoramento procedimental), soma de esforços dos órgãos competentes, com condições operacionais e agentes especializados (modelo força-tarefa) e prestação de contas à sociedade (transparência). Evidente que, sempre, devem ser respeitados o devido processo, a ampla defesa e o contraditório, sem abusos, prejulgamentos nem politizações.

Para isso acontecer, fundamental haver instituições com capacidade técnica para a desafiadora tarefa de detectar e enfrentar irregularidades, que sejam abertas e promotoras do controle social, de modo a propiciar saudável monitoramento feito pela imprensa, por entidades da sociedade civil e pelo próprio cidadão.

Nos municípios, as Prefeituras desempenham papel essencial à população, com recursos vultosos, muitos contratos, investimentos e parcerias - por isso mesmo elas precisam contar com uma Controladoria, unidade integrante da Administração responsável pelo controle interno, exigido pela Constituição e crescentemente cobrado pelos Tribunais de Contas, exatamente para ouvir, apurar, fiscalizar, responsabilizar, prevenir, promover transparência e propiciar controle social, colaborando com o fundamental controle externo, a cargo do Poder Legislativo e da Corte de Contas, além da valorosa atuação do Ministério Público perante o Poder Judiciário.

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O exemplo concreto da maior cidade do país bem ilustra o ganho coletivo com o fortalecimento do controle da Administração Pública. São Paulo criou sua Controladoria Geral (CGM) há menos de uma década, sua autonomia foi legalmente afirmada apenas em 2018, pela Lei n. 16.974, e muitos resultados já podem ser constatados: famosas operações contra máfia de fiscais, combate efetivo a desvios no Theatro Municipal, em creches, subprefeituras e no serviço funerário, dentre outras.

Em termos de aplicação da Lei Anticorrupção, conquistas estratégicas foram a regulamentação e condução de tratativas para Acordos de Leniência, em harmonia com Tribunal de Contas e Ministério Público, propiciando segurança jurídica e credibilidade, e a obtenção de autorização judicial, em 2019, para acessar as provas colhidas pela Lava Jato de Curitiba, de modo a lastrear a instauração de processos administrativos de responsabilização de algumas empreiteiras que atuaram ilicitamente na Capital, para imposição de multas e ressarcimento ao erário municipal lesado.

A existência de canal de denúncias é exigência legal essencial, para cotidianamente receber, por diversos e ampliados canais de ouvidoria, e assim proceder à apuração e responsabilização, pela atuação correcional.

Fazer auditorias nos principais contratos e licitações, com análise de riscos e priorização, é imperativo atual da melhor governança. Para mencionar apenas uma auditoria relevante recente da CGM de São Paulo, basta citar a da iluminação pública, que constatou irregularidades e recomendou nova licitação, providência também reclamada pelo Ministério Público e posteriormente determinada por bem fundamentado acórdão do Tribunal de Justiça, por ora suspensa em função de provisória decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda no exemplo paulistano, vale mencionar que em 2020 foram unificados e reforçados seus dispositivos normativos, em Decreto instituidor de um centro de formação em controle interno, que poderá ser verdadeira escola de controle e transparência, difundindo cursos e orientações necessárias valiosas aos gestores eficientes e consequentes. A norma regulamentadora também formalizou o compliance municipal, por meio de um bem alicerçado programa de integridade e boas práticas, com avaliação de riscos, metas e indicadores. Publicou-se edital para a composição do Conselho de Usuários do Serviço Público Municipal, e poderá agora ser instalado o Conselho de Transparência, criado pela Lei n. 17.273/2020, importantes espaços para a participação social, assim como passou a existir um Fundo para custear iniciativas de prevenção e enfrentamento da corrupção, o qual deverá constar no Orçamento de 2021.

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Controle eficiente contribui para os resultados da gestão e ajuda no uso adequado de recursos escassos, gerando economia: no caso da Capital paulista, com orçamento superior a R$ 60 bilhões anuais, o custo total da CGM - dado importante em face da Lei de Responsabilidade Fiscal - ano passado foi de R$ 28 milhões, um quinto da economia efetiva gerada no mesmo período (R$ 129 milhões foram recuperados só em 2019, compensados ou deixaram de ser gastos), comprovando que investir no controle é poupar dinheiro público e semear integridade e economicidade.

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Por isso deve haver lei assegurando integrantes qualificados, autonomia e competência para as 4 macrofunções do controle interno (auditoria, ouvidoria, correição e controladoria), a fim de viabilizar existência e pleno funcionamento do controle interno, em permanente interação com o controle externo, conforme previsto em nossa Constituição, para salvaguarda do Estado democrático de Direito.

Operações Lava Jato municipais, portanto, podem ser promovidas por meio da atuação do controle interno em sinergia com os órgãos de controle externo, desde que presentes condições organizacionais, capacidade operacional, eficiência investigativa, dedicação e articulação interinstitucional, participação da sociedade e transparência, e serão capazes de beneficiar a todas as cidades que façam essa lição básica da governança democrática, pois não existe gestão sem controle, e zelar pelo uso correto dos recursos de todos é imperativo ético permanente.

*Gustavo Ungaro, advogado, professor, doutor em Direito pela USP, vice-presidente da Comissão Científica do Conselho Nacional de Controle Interno, foi controlador-geral do Município de São Paulo, corregedor-geral e ouvidor-geral do Estado de São Paulo, fundador do Fórum de Combate à Corrupção do Estado de São Paulo, organizador e coautor de "Panorama do Controle Interno no Brasil" (Conaci, 2014) e "Sistema de Controle Interno da Administração Pública na União Europeia e no Brasil" (Fórum, 2019)

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