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Lava Jato e caso Lula: o plenário decidirá

Por Marcelo Knopfelmacher
Atualização:
Marcelo Knopfelmacher. FOTO: DIVULGAÇÃO  

Com a afetação ao Plenário do STF, na última sexta-feira, do HC relativo à incompetência da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba para julgamento dos 4 processos envolvendo o ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (sítio de Atibaia, triplex do Guarujá, doações ao Instituto Lula e sede do Instituto Lula), o Plenário do Supremo Tribunal Federal deverá dar a última palavra sobre o assunto, antes do julgamento da suspeição do ex Juiz da Operação Lava Jato Sergio Moro.

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Assim, uma vez confirmada (se confirmada) a incompetência do Juízo da Vara de Curitiba, prejudicada ficará a questão relativa à suspeição do Juízo porque com tal reconhecimento o processo retorna à fase de recebimento da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, decidindo o Magistrado de primeiro grau se aproveita os atos instrutórios do processo ou não.

Como o HC da suposta incompetência aportou primeiro ao Plenário e como uma questão (incompetência do Juízo) é prejudicial à outra (suspeição do Juízo), o debate sobre o futuro jurídico desses processos não poderá ser definido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição da República e tem a competência para deliberar, em última instância, acerca das matérias que lhe são dirigidas e processar e julgar os Habeas Corpus impetrados em face das decisões dos Tribunais Superiores. É a Suprema e mais Alta Corte de Justiça do país.

Mas dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, dividido em 2 Turmas de Julgamento, quando a matéria é de extrema relevância, como é o caso dos 4 processos em questão, o Relator pode (entendido este poder como um poder-dever) afetar a matéria para deliberação do Plenário, que é o órgão máximo da instância máxima.

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Diz o artigo 22 do Regimento Interno do STF:

"Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único.

Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário; b) quando, em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário." (destacou-se)

De tão fundamental e suprema é essa prerrogativa do Relator (no sentido de se tratar de um poder-dever) que o próprio Regimento Interno do STF declara que tal deliberação do Relator de afetar um processo para julgamento ao Plenário é irrecorrível.

Diz o artigo 305 do RISTF:

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"Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado." (destacou-se)

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Verifica-se, portanto, que diante da relevância da matéria, cabe ao Relator afetar o processo para julgamento pelo Plenário, sendo essa deliberação irrecorrível, justamente diante da importância institucional dessa competência do Relator e de seu juízo de valor sobre os efeitos que determinada decisão produzirá para os rumos do país.

E ao assim prever o Regimento Interno do Supremo, também se prevê, insitamente, que determinada matéria que seja prejudicial a outra (neste caso a declaração de incompetência do Juízo prejudica a matéria relativa à suspeição do Juízo) deva ser julgada primeiro pelo Plenário - justamente para evitar decisões divergentes e contraditórias dos órgãos fracionários (Turmas) em relação às deliberações do órgão máximo (Plenário).

Diante da indiscutível relevância acerca desses 4 processos envolvendo o ex Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e os contornos da Operação Lava Jato, andou bem S.Exa. o Ministro Edson Fachin em afetar, na qualidade de Relator, o HC acerca da alegada incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, porque assim haverá, antes do julgamento pela Segunda Turma da questão da alegada suspeição do Juízo, deliberação do órgão máximo do Supremo Tribunal Federal sobre tais casos.

*Marcelo Knopfelmacher, advogado dos procuradores da República que integraram a força-tarefa da Operação Lava Jato

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