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Laurita nega liminar a homem preso com uma tonelada de maconha

Ministra do Supremo considera que a prisão do acusado 'não configura abuso de poder ou ilegalidade, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito'

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Por Redação
Atualização:

Ministra Laurita Vaz. Foto: Gustavo Lima

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, Laurita Vaz, indeferiu liminar em recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa de um homem preso em flagrante pela posse de mais de uma tonelada de maconha. A prisão foi convertida em preventiva em outubro de 2017.

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As informações foram divulgadas no site do STJ - o número do processo não foi divulgado por causa do segredo judicial. O mérito do recurso será julgado pela Sexta Turma. A relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Para a defesa, houve 'ilegalidade' na prisão em flagrante 'devido à ausência de testemunhas na lavratura do auto e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva'.

A defesa requereu liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Laurita, porém, entendeu não haver pressupostos que autorizem o acolhimento da liminar, visto que a prisão não configurou ato desarrazoado ou ilegal. "O deferimento da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária singular, exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora", anotou a ministra.

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Para ela, o requisito da plausibilidade do direito alegado 'não se evidencia estreme de dúvidas', especialmente diante dos fatos reconhecidos pelo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que rejeitou o habeas corpus impetrado em favor do acusado.

De acordo com os autos, foi encontrado no interior de veículos, em oficina mecânica da qual o réu se identificou como proprietário, cerca de 1,2 tonelada da droga, dividida em vários 'tijolos'.

Legalidade da prisão. O Tribunal de São Paulo manteve a prisão sob o fundamento de 'garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos'.

Segundo a Corte paulista, o condutor do preso pode ser considerado para atender à exigência de duas testemunhas no auto de flagrante, conforme o artigo 304, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal. "O paciente está sendo acusado da prática de tráfico de drogas (crime equiparado a hediondo) e foi surpreendido na posse de grande quantidade de entorpecentes, circunstâncias que evidenciam periculosidade e justificam sua custódia", destacou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Laurita Vaz entendeu que não houve ilegalidade na decisão do tribunal paulista e indeferiu a liminar. A ministra ressaltou que o caso não se enquadra nas situações passíveis de deferimento em caráter de urgência, pois não configura abuso de poder ou ilegalidade, 'devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito'.

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