A ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz indeferiu pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa (PSDB), por não identificar a existência de ilegalidade flagrante que possibilite o afastamento da Súmula 691 do Supremo. A defesa buscava a suspensão da ação penal contra Richa até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento.
DOCUMENTO: decisão.
As informações estão no site do STJ - HC 523259
Para a relatora, a apreciação do caso dependeria de aprofundamento no mérito - análise que deve ser reservada primeiramente ao Tribunal de Justiça do Paraná, sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da instância de origem.
Vantagem indevida
Segundo os autos, o ex-governador teria recebido propina em troca de favorecer três empresas em procedimento licitatório.
Entre 2012 e 2017, Beto Richa teria aceitado pagamento de valores indevidos oferecidos pelas empresas para que os agentes públicos expedissem as ordens de serviço necessárias, assim como não formalizassem termos aditivos aos contratos que prejudicassem essas empresas.
O Ministério Público apontou que 'a licitação foi fraudada por meio da determinação de preços máximos elevados e de curto prazo de execução de contrato'. Assim, 'seria diminuída a atratividade do procedimento, evitando que outras empresas participassem da concorrência'.
O Ministério Público também cita que, com o objetivo de garantir o direcionamento da licitação, após a publicação do edital, foram divulgados uma errata e um termo de rerratificação, constando alterações essenciais para possibilitar a participação dessas empresas, ambos assinados pelo acusado.
Ilegalidade flagrante
Para a defesa do ex-governador, a denúncia do Ministério Público 'é inepta', pois deixa de narrar a conduta do acusado na suposta empreitada criminosa, e 'carente de justa causa', o que permitiria afastar o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo.
Supressão indevida
Laurita Vaz destacou que 'o entendimento firmado pelo Supremo e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância'.
A relatora observou que esse atalho processual deve ser usado somente em situações em que a decisão é desprovida de qualquer razoabilidade, à medida que força o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do processo.
Para a ministra, no caso em questão, 'não se verifica ilegalidade patente que autorize não aplicar a Súmula 691 do STF, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do STJ'.
Trancamento da ação
Em relação ao trancamento do processo por habeas corpus, a ministra resssaltou que essa é uma medida de exceção, admissível apenas quando atendidos alguns requisitos, como a ausência de indícios capazes de fundamentar a acusação ou a extinção da punibilidade, e desde que não se exija exame valorativo das provas.
Segundo ela, essas circunstâncias não foram evidenciadas nesse caso.
Laurita disse ainda que, na origem, 'há expressamente a existência de elementos indiciários suficientes' para justificar a presença de justa causa para a ação penal contra o ex-governador.
Para a relatora, 'é prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a veracidade dos argumentos sustentados'.
A DEFESA NO STJ
No pedido de habeas, ao apontar flagrante ilegalidade, a defesa do ex-governador Beto Richa sustentou que a denúncia do Ministério Público 'é inepta', pois deixa de narrar a conduta do tucano na suposta empreitada criminosa, e 'carente de justa causa', o que permitiria afastar o entendimento consolidado na Súmula 691 do Supremo.
A defesa também argumentou que 'os atos administrativos apontados pela denúncia foram assinados por Beto Richa com o respaldo de pareceres jurídicos prévios que analisaram a conformidade legal da concorrência'.
Ainda segundo a defesa do ex-governador, o Ministério Público 'formulou denúncia genérica, deixando de delimitar a contribuição do acusado na prática criminosa, em descompasso com o direito à ampla defesa e ao contraditório'.