O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou três ladrões e afirmou que eles não têm 'direito' a 100 anos de perdão. Isto porque dois deles roubaram o terceiro, que já havia furtado uma casa.
"O acervo probatório revela claramente a autoria delitiva, bem como a prática do crime de furto em concurso de agentes, de forma que não há falar em desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e o caso vertente é daquele que põe por terra a máxima de que 'ladrão que rouba de ladrão merece cem anos de perdão', só que não", afirmou o desembargador, relator do caso, em seu voto.
Brüggemann negou a apelação dos três homens e manteve a íntegra das condenações de 1.ª instância. As informações foram publicadas nesta quarta-feira, 5.
De acordo com o processo, às 9 horas de 28 de junho de 2018, um homem invadiu uma residência no bairro Itoupava Norte, em Blumenau, e furtou duas televisões, um aparelho de som e alguns alimentos.
Após sair da casa, relata a ação penal, o homem andou pelo bairro com o material furtado embrulhado em um lençol e parou na frente de uma revenda de carros usados para descansar.
A Justiça relatou que dois outros homens viram o ladrão, estacionaram o carro e furtaram o material após ameaçá-lo. Segundo o processo, câmaras de monitoramento da polícia militar captaram toda a movimentação e flagraram o primeiro réu, 'assustado com a situação' e deixando o local a pé.
No recurso contra a condenação em 1.º Grau, os homens contaram que o primeiro ladrão havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro.
Ouvido pela Justiça, o primeiro ladrão negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos. Ele também negou ter furtado objetos de conhecidos deles.
Em votação unânime, a Câmara manteve as condenações dos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo.
Segundo o Tribunal, as condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito da Corte, devem ser executadas de forma imediata.