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Ladrão que rouba ladrão não tem 100 anos de perdão, decide desembargador

Leopoldo Augusto Brüggemann, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rechaçou recursos de três homens envolvidos em furto de dois aparelhos de TV, um equipamento de som e alimentos

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Por Julia Affonso
Atualização:

 Foto: Jenny W./Free Images

O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, condenou três ladrões e afirmou que eles não têm 'direito' a 100 anos de perdão. Isto porque dois deles roubaram o terceiro, que já havia furtado uma casa.

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"O acervo probatório revela claramente a autoria delitiva, bem como a prática do crime de furto em concurso de agentes, de forma que não há falar em desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, e o caso vertente é daquele que põe por terra a máxima de que 'ladrão que rouba de ladrão merece cem anos de perdão', só que não", afirmou o desembargador, relator do caso, em seu voto.

Brüggemann negou a apelação dos três homens e manteve a íntegra das condenações de 1.ª instância. As informações foram publicadas nesta quarta-feira, 5.

De acordo com o processo, às 9 horas de 28 de junho de 2018, um homem invadiu uma residência no bairro Itoupava Norte, em Blumenau, e furtou duas televisões, um aparelho de som e alguns alimentos.

Após sair da casa, relata a ação penal, o homem andou pelo bairro com o material furtado embrulhado em um lençol e parou na frente de uma revenda de carros usados para descansar.

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A Justiça relatou que dois outros homens viram o ladrão, estacionaram o carro e furtaram o material após ameaçá-lo. Segundo o processo, câmaras de monitoramento da polícia militar captaram toda a movimentação e flagraram o primeiro réu, 'assustado com a situação' e deixando o local a pé.

No recurso contra a condenação em 1.º Grau, os homens contaram que o primeiro ladrão havia furtado na casa de parentes. Em outro depoimento, entretanto, alteraram essa versão para dizer que se apropriaram dos equipamentos que o primeiro carregava no lençol porque ele lhes devia dinheiro.

Ouvido pela Justiça, o primeiro ladrão negou conhecer a dupla, ter contraído qualquer dívida com ambos. Ele também negou ter furtado objetos de conhecidos deles.

Em votação unânime, a Câmara manteve as condenações dos três envolvidos: o réu que entrou na residência teve pena fixada em dois anos, quatro meses e 28 dias de reclusão em regime fechado, mais 12 dias-multa; os homens que o atacaram na rua foram condenados, respectivamente, a dois anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto mais 11 dias-multa, e a dois anos de reclusão em regime aberto, pena substituída por duas medidas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços pelo período da condenação e prestação pecuniária de um salário mínimo.

Segundo o Tribunal, as condenações, esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito da Corte, devem ser executadas de forma imediata.

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