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Justiça suspende eleição para a Ouvidoria da Defensoria de São Paulo

Em decisão liminar, Antônio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara da Fazenda Pública, diz entender que novas regras editadas pelo Conselho Superior do órgão violam legislação que norteia processo eleitoral

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Por Luiz Vassallo , Julia Affonso e Fausto Macedo
Atualização:

Prédio da Defensoria Pública no centro da cidade. FOTO: HÉLVIO ROMERO/AE Foto: Estadão

O juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, suspendeu, liminarmente, as eleições para a Ouvidoria da Defensoria Pública do Estado. O magistrado entendeu que o edital estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria viola a lei estadual que dá diretrizes ao processo eleitoral. A petição foi apresentada pela advogada Raquel da Cruz Lima, que concorre ao cargo de ouvidora.

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Documento

DEFIRO A LIMINAR

A ação de Raquel é subscrita pelos advogados Eloísa Machado de Almeida, André Ferreira, Marcos Roberto Fuchs, Nathalie Fragoso e Marina Dias Werneck de Souza. Eles assinam o mandado de segurança 1002152-15.2018.8.26.0053, que questionava a legalidade de um Edital publicado em 13 de janeiro de 2018 pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, 'para seleção do Ouvidor Geral da instituição'.

A decisão judicial. ainda em caráter provisório, foi tomada sábado, 20.

As eleições ao cargo de ouvidor da Defensoria Pública eram regidas por uma lei estadual de 2006, prevendo que o governador indique, mediante lista tríplice apresentada pelo Conselho Estadual de Direitos da Pessoa Humana, o ouvidor eleito.

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Em 2009, foi promulgada lei federal que determina que o Conselho Superior da Defensoria fica responsável pela escolha.

No Conselho do órgão em São Paulo, ficou decidido, em 2017, que se aplicaria a lei federal 132/09."O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado", consta no artigo 105.

A advogada moveu mandado de segurança contra Edital publicado no dia 13 pelo Conselho Superior da Defensoria Pública. Raquel argumenta que o edital do colegiado tem 'base em regras completamente distintas às aplicadas ao longo dos últimos 12 anos e repleto de ilegalidades'.

Entre as supostas ilegalidades apontadas, estão o argumento de que o novo edital 'contraria' a Lei Complementar Estadual 988/2006 e a Lei Complementar 80/1994 'ao alterar quem deve escolher o Ouvidora-Geral, mediante indicação e lista tríplice'.

De acordo com a advogada, segundo as novas regras, 'muda-se a instância que nomeia o Ouvidor-Geral'. "Se antes era o governador; agora é o Conselho Superior, que nomeia o Ouvidor através do seu presidente, o Defensor Público-Geral."

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Outro argumento da advogada é que 'o edital fere a razoabilidade ao criar prazos de inscrição curtíssimos, violando a previsibilidade e acessibilidade que todo processo seletivo público deve ter; bem com a anterioridade do processo legislativo'.

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

"Ou seja, atualmente existem dois processos seletivos para escolha do importantíssimo cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com regras distintas, gerando enorme insegurança jurídica, senão improbidade", relata.

Em decisão liminar, o juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4.ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, acolhe, os argumentos e manda suspender o edital.

"Em principio, em sede de cognição sumária, acolho as ponderações da impetrante, no sentido de reconhecer que a decisão administrativa impugnada, bem como o correlato edital, viola o artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 988/2006, segundo o qual: "O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - Condepe, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, respeitado o mesmo procedimento", anota.

Dois processos eleitorais corriam paralelamente. A liminar suspendeu o edital publicado pela própria Defensoria e, segundo a Ouvidoria, confirmou que o colégio eleitoral legítimo é a sociedade civil organizada, por meio do Condepe-SP

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A decisão judicial suspendeu os efeitos do edital, reconhecendo que o documento, assim como uma Deliberação (normativa interna) criada no último ano, violam o artigo 37 da Lei Complementar Estadual 988/2006.

A Lei Orgânica da Defensoria de SP prevê que sua Ouvidoria é um mecanismo autônomo e legítimo de fiscalização da instituição por parte da sociedade civil. "Assim, para evitar ingerência do ente fiscalizado na escolha de seu único fiscalizador externo, foi determinado, desde que a lei foi promulgada, que o Colégio Eleitoral legítimo para conduzir esse processo deveria ser um organismo absolutamente externo à Defensoria", assinala a Ouvidoria, por meio de sua Comunicação.

"Reconhecendo a importância de fortalecer o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (Condepe-SP), que organiza também as eleições para a lista tríplice da Ouvidoria das Polícias, a Assembleia Legislativa de São Paulo estabeleceu que seria esse Conselho competente para organizar as eleições, com a máxima participação da sociedade civil", destaca a Ouvidoria.

"No entanto, em 2016, por iniciativa de um Defensor Público, iniciou-se uma discussão no Conselho Superior da Defensoria, interno à instituição, que avocou-se a atribuição de interpretar as Leis nacionais e estaduais sob o ponto de vista da carreira representada no Conselho, no qual a Ouvidoria não tem direito a voto, e estabeleceu uma Deliberação com novas regras para o processo eleitoral a ser conduzido em 2018."

Para o atual Ouvidor-Geral, Alderon Costa, 'ainda que a ação seja uma iniciativa movida por uma candidata, ela representa um anseio da sociedade civil, que acompanha a Defensoria desde a sua criação, e que entende que o processo eleitoral deve ser conduzido de forma externa e de acordo com a lei'.

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"O deferimento do pedido liminar já é uma vitória importante e renova as esperanças dos movimentos que lutaram pela criação da Defensoria e, afinal, pode ser a garantia de ainda haver transparência no futuro da própria instituição", afirma o Ouvidor.

Alderon Costa diz, ainda. "Desde que essa discussão foi aberta no Conselho Superior nós da Ouvidoria temos nos posicionado contrariamente a ela, porque tal ilegalidade retira a organização do processo de eleição do/a Ouvidor/a das mãos da sociedade civil transferindo-a a Defensores Públicos, isto é, aos próprios fiscalizados."

Segundo a Ouvidoria, a Defensoria Pública-Geral acatou a decisão judicial e comunicou a suspensão do edital nesta segunda-feira, 22, 'mas afirmou que recorrerá da decisão, embora nos debates relativos às criação da normativa interna sobre a eleição para a Ouvidoria, no último ano, o atual Defensor Público-Geral tenha sido voto vencido'.

COM A PALAVRA, A DEFENSORIA

A Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública informa que foi intimada da decisão liminar na última segunda-feira, ainda antes de ter tido a oportunidade de se manifestar no processo.

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A Defensoria irá levar à atenção do Judiciário o fato de a Lei Complementar Federal 132, promulgada em 2009, ter alterado as regras gerais e nacionais para o processo de escolha do Ouvidor Geral da instituição, sempre mantendo seu caráter externo e independente. Nesse sentido, a decisão do Conselho Superior buscou adequar a normativa à legislação federal vigente e posterior à lei estadual de 2006.

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