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Justiça suspende contratação de novos comissionados na Assembleia Legislativa/SP

Decisão do desembargador Francisco Casconi, do Tribunal de Justiça do Estado, acolhe Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Procuradoria-Geral de Justiça

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Por Fausto Macedo e Luiz Fernando Teixeira
Atualização:

Assembleia Legislativa de São Paulo. Foto: Paulo Liebert/AE

O desembargador Francisco Casconi, do Tribunal de Justiça do Estado, decidiu, liminarmente, suspender novas nomeações de comissionados na Assembleia Legislativa de São Paulo. Casconi acolheu pedido da Procuradoria-Geral de Justiça em Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a criação de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração 'cujas atribuições não retratam funções de direção, chefia ou assessoramento, mas sim meramente burocráticas, administrativas e profissionais, o que impõe investidura para cargo de provimento efetivo, daí decorrendo ofensa a dispositivos diversos da Constituição Bandeirante'.

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Documento

LIMINAR

A ação, proposta no dia 26 de março, é subscrita pelo procurador Walter Paulo Sabella, então no exercício de procurador-geral de Justiça. A decisão liminar foi dada no último dia 9, pelo desembargador Casconi.

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A ação ataca as expressões 'assistente parlamentar I', 'assistente parlamentar II', 'assistente parlamentar III',  'assistente parlamentar IV' e  'assistente parlamentar V', cargos de provimento em comissão na estrutura administrativa da Assembleia paulista.

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A previsão para criação dos cargos em comissão surgiu na Resolução 871 do legislativo estadual, de 27 de abril de 2011. "Do exame do diploma supramencionado infere-se que foram instituídos em seus enunciados cargos de provimento em comissão à margem dos preceitos constitucionais que regem a matéria, precisamente os artigos 111, 115 da constituição estadual, na medida em que foram criados cargos em comissão que revelam funções técnicas, burocráticas, operacionais e profissionais a serem preenchidos, exclusivamente, por servidores públicos efetivos, selecionados após a promoção de certame público", sustenta Walter Paulo Sabella.

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"À saciedade demonstrado o fumus boni iuris, pela ponderabilidade do direito alegado, soma-se a ele o periculum in mora. A atual tessitura dos preceitos legais, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, apontados como violadores de princípios e regras da Constituição do Estado de São Paulo é sinal, de per si, para suspensão de sua eficácia até final julgamento desta ação, evitando-se ilegítima investidura em cargos públicos e a consequente oneração financeira do erário", assinala o procurador.

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Sabella adverte para os custos que as contratações poderão provocar. "O perigo da demora decorre, especialmente, da ideia de que, sem a imediata suspensão da vigência e da eficácia da disposição normativa questionada, subsistirá a sua aplicação. Serão realizadas despesas que, dificilmente, poderão ser revertidas aos cofres públicos na hipótese provável de procedência da ação direta."

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De acordo com Sabella, 'a ideia do fato consumado, com repercussão concreta, guarda relevância para a apreciação da necessidade da concessão da liminar na ação direta de inconstitucionalidade'.

"Note-se que, com a procedência da ação, pelas razões declinadas, não será possível restabelecer o status quo ante. Assim, a imediata suspensão da eficácia dos diplomas normativos impugnados evitará a ocorrência de maiores prejuízos, além dos que já se verificaram e estão em curso. De resto, ainda que não houvesse essa singular situação de risco, restaria, ao menos, a excepcional conveniência da medida."

Em sua decisão liminar, o desembargador Francisco Casconi anotou. "Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar requerida, com efeito ex nunc (artigo 11, §1º da Lei 9.868/99), para suspender parcialmente, até o julgamento final desta ação e evitando assim novas nomeações, as expressões 'Assistente Parlamentar I', 'Assistente Parlamentar II', 'Assistente Parlamentar III', 'Assistente Parlamentar IV' e 'Assistente Parlamentar V', constantes dos Anexos I, II e III, da Lei Complementar Estadual nº 1.136, de 25 de abril de 2011, e do Anexo Único da Resolução nº 871, de 27 de abril de 2011, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo."

COM A PALAVRA, A ASSEMBLEIA A reportagem buscou a Assembleia Legislativa de São Paulo. O espaço está aberto para manifestação.

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