Foto do(a) blog

Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

Justiça sequestra bens de Gil Arantes, prefeito de Barueri (SP)

Político do DEM é acusado de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de superfaturamento de indenizações em desapropriações

PUBLICIDADE

Foto do author Fausto Macedo
Por Fausto Macedo
Atualização:

O Tribunal de Justiça decretou o sequestro dos bens do prefeito de Barueri (Grande São Paulo), Gil Arantes (DEM).A medida acolhe pedido da Procuradoria Geral de Justiça que atribui a Arantes - durante mandatos anteriores que ele exerceu -, crime de lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito por meio de "desapropriações com desvio de finalidade e superfaturamento das indenizações avençadas e pagas".

PUBLICIDADE

Segundo a Procuradoria, "em consequência, (Arantes) desviou rendas públicas em proveito próprio e de terceiros". Gil Arantes ocupa pela terceira vez o cargo de prefeito de Barueri. Em 2012 ele exercia mandato de deputado estadual e foi eleito novamente para a gestão municipal com 91.329 votos (54,74%).

O sequestro foi ordenado pelo desembargador Edison Brandão, da 4.ª Câmara Criminal do TJ. A medida é extensiva ao filho do prefeito, Ricardo Arantes, ao empresário Eufrásio Humberto |Domingues e a companhias do setor imobiliário. Como prefeito, Gil Arantes tem foro privilegiado perante o Tribunal de Justiça do Estado em matéria criminal. Por isso, a denúncia da Procuradoria Geral foi entregue ao TJ. A denúncia contra Gil Arantes foi distribuída para a 4.ª Câmara de Direito Criminal do TJ.

A defesa do prefeito e dos outros investigados anunciaram que vão recorrer porque consideram o confisco "desnecessário" e "açodado".

Segundo a Procuradoria, o sequestro é importante para conter "o avanço da criminalidade organizada".

Publicidade

A Procuradoria indicou como "valor mínimo de reparação de danos" R$ 26,14 milhões e apontou os bens para o sequestro.

Segundo a Procuradoria, 12 dos crimes de responsabilidade imputados aos indiciados (artigo 1.º, I do Decreto lei 201/67), "relacionam-se ao desvio de verba pública, pelo pagamento supervalorizado de desapropriações, de áreas que foram declaradas de utilidade pública".

A Procuradoria destaca que "ficou evidenciado que Gilberto Macedo Gil Arantes, na qualidade de prefeito municipal de Barueri, nas gestões de 1997-2000 e 2001- 2004 (reeleito para a gestão 2013-2016), em concurso com Ricardo Macedo Arantes (filho de Gil) e Eufrásio Humberto Domingues promoveu diversas desapropriações".

A Procuradoria sustenta que o prefeito de Barueri "esvaziou seu patrimônio pessoal, passando a constituir, a partir desta época, patrimônio em nome de seus familiares e de terceiros, de Eufrásio Humberto Domingues, e das diversas empresas a ele vinculadas, notadamente a Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., a Conspar Empreendimentos e Participações Ltda., a Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a Terrasol Comercial Construtora Ltda., sendo certo que os denunciados encontravam-se aliados nesse objetivo, mantendo verdadeira sociedade".

Segundo a Procuradoria, "em concurso com os denunciados, (Gil Arantes) fraudou, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório 004/2004, visando obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em favor da empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda".

Publicidade

"A seguir, dentro do mesmo conluio, ocultou a origem e propriedade dos bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados", afirma o Ministério Público Estadual. "Gilberto, na condição de Prefeito de Barueri, após perpetrar em concurso com os denunciados os delitos que lhes são imputados na denúncia, no mesmo conluio, adquiriu vários bens e constituiu empresas, tudo denotando que utilizou, para tanto, o dinheiro auferido com as atividades criminosas descritas na peça acusatória".

CONTiNUA APÓS PUBLICIDADE

Em sua decisão, o desembargador Edison Brandão destaca que a Procuradoria Geral de Justiça informou que a empresa Rinaan Empreendimentos e Participações - constituída por Gil Arantes e sua mulher, em 10 de maio de 2001, no seu segundo mandato na Prefeitura de Barueri - "teve crescimento espantoso e desproporcional aos seus ganhos no período em que se desenvolveu a segunda gestão (2001-2004), evidenciando-se o liame entre a atividade criminosa que se lhe atribui e o enriquecimento de sua empresa, com a qual ocultou a origem e propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados".

O desembargador anota, ainda, que a Procuradoria afirma que o prefeito repassou à Rinaan Empreendimentos "vários de seus bens e adquirindo outros com o numerário assim angariado".

A Procuradoria observou que a medida cautelar de sequestro dos bens imóveis adquiridos por Gil Arantes "com os proventos da infração penal, ainda que tenham sido transferidos a terceiros, é necessária para assegurar a recuperação do dano, tendo em vista a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, bem como com objetivo de recuperação do dano, combatendo efetivamente os lucros ilícitos proveniente de atividades criminosas sem o qual jamais a Justiça poderá enfrentar o avanço da criminalidade organizada".

Para o desembargador Edison Brandão, "outras atitudes demonstram indícios de que os investigados pretendiam ocultar os bens adquiridos com o dinheiro de origem criminosa"

Publicidade

Em março e maio de 2005, Gil Arantes transferiu 29 imóveis, à empresa Riinan Empreendimentos e Participações". "Se não podem ser considerados como produto dos delitos em tela, porque adquiridos anteriormente, já indica o desígnio de Gilberto (Arantes) em ocultar seus bens", afirma o desembargador.

"É, ainda, dos autos, que Ricardo, com apenas vinte e quatro anos à época, não tinha poder aquisitivo para aquisição dos bens indicados no pedido de sequestro, indicando que tais bens foram adquiridos em seu nome para ocultar sua origem ilícita, no caso, desvio das verbas em superfaturamento dos decretos expropriatórios", destaca o relator.

"Verifica-se, ainda, que o capital social da empresa Conspar, constituída por Eufrásio, evoluiu significativamente no curso da gestão de Gilberto (Arantes) de R$ 1 milhão em 21 de dezembro 2000 a R$ 19.635.983,00 em 19 de agosto de 2004", destaca o relator.

Também a empresa Riinan Empreendimentos e Participações Ltda., "teve vultoso crescimento", de R$ 1,3 milhão em 7 de dezembro de 2000 a R$ 11,2 milhões em 11 de dezembro de 2008.

"Observa-se que, com efeito, o preço por metro quadrado que Eufrásio pagou, por intermédio de suas empresas, quando adquiriu cada um desses imóveis, e os preços pagos a ele a título de indenização pela Prefeitura Municipal são discrepantes, dando indícios de que as indenizações tenham sido supervalorizadas, e, no presente momento, é o quanto basta para a constatação de indícios de responsabilidade dos indiciados pela prática dos delitos a eles atribuídos", advertiu o desembargador Edison Brandão.

Publicidade

COM A PALAVRA, A DEFESA. O criminalista Guilherme Batochio, que defende o prefeito Gil Arantes, considera que "existe um equívoco nessa decisão".

"O sequestro, tal como previsto no Código de Processo Penal, deve incidir sobre os bens que supostamente tenham resultado da prática delituosa, em tese", alerta Batochio. "Aqui, no caso, ele (desembargador relator) decretou não o sequestro que tem previsão, mas uma espécie de arresto inexistente no Código. Determinou de maneira ampla, geral, irrestrita, genérica, abrangente, dos bens de várias pessoas físicas e jurídicas. Logo no início da demanda, não é nem ação penal ainda. Logo no pórtico da pretensão punitiva do Ministério Público."

Guilherme Batochio, do escritório José Roberto Batochio Advogados Associados, destacou que o sequestro foi ordenado "a pretexto de que o valor dos imóveis desapropriados há mais de 10 anos teria sido superior àquele que o Ministério Público acha que vale".

O criminalista assinalou que "todas as desapropriações são amparadas em laudos periciais, algumas delas feitas judicialmente ou por acordo judicial, todas obedecendo o mais rigoroso e estrito critério da legalidade".

"O decreto ordena a indisponibilidade de bens de várias pessoas jurídicas e físicas indiscriminadamente, o que é, a meu ver, inaceitável", protesta Guilherme Batochio.

Publicidade

Ele afirmou que "há muitos prefeitos do Estado de São Paulo que, a continuarem as coisas como estão, pretendem entregar as chaves da prefeitura no Ministério Público ou no Judiciário".

O criminalista disse que vai recorrer do sequestro. "Vamos questionar a decisão com muita ênfase e veemência".

O criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o empresário Eufrásio Domingues, reagiu taxativamente. "A medida é desnecessária porque sequer a denúncia, que é a acusação formal contra Eufrásio, foi recebida. Então, me parece muito açodada essa medida."

Toron avalia que "seria necessário uma apuração mais detida sobre o suposto prejuízo".

"Afora tudo isso, os bens apreendidos superam em muito o valor que a própria acusação reputa ser o prejuízo experimentado pela coletividade", argumenta o criminalista. "Então, é um conjunto de fatores que me leva a crer que essa medida (sequestro) não possa sobreviver na forma como foi decretada."

Publicidade

O advogado Aloísio Lacerda Medeiros, que defende Ricardo Arantes, filho do prefeito de Barueri, também avalia que o sequestro é medida "totalmente precipitada, açodada".

"Ela (a decisão) contraria de maneira muito contundente todos os documentos e as provas que foram juntadas por todas as defesas, quer pela defesa do prefeito Gil Arantes, quer pela defesa do filho dele, quer pela defesa do empresário, no sentido de que não ocorreram os fatos descritos na denúncia do Ministério Público", rebate Lacerda Medeiros.

Ele disse que foi surpreendido com a decisão. "Uma medida constritiva sem que sequer tivesse sido analisada a linha de argumentos da resposta à acusação. Fomos surpreendidos com isso. Eu acredito piamente que, no curso desse processo, vai ficar demonstrado que não ocorreu nenhuma irregularidade nas tais desapropriações mencionadas na denúncia".

Aloísio Lacerda Medeiros reitera que ficou perplexo com a ordem de sequestro dos bens "na medida em que foram apresentados inúmeros documentos nos autos que desmontam a tese de que houve alguma irregularidade nas desapropriações".

"Ao invés de apreciar esses documentos, o desembargador decidiu por um arresto que não existe na seara penal", pondera o advogado. "O que o Ministério Público requereu foi o sequestro de bens, mas ele (desembargador) deu um arresto. Além disso, o valor (R$ 26 milhões) é totalmente aleatório."

Publicidade

A Conspar através de sua assessoria esclarece que:

"A denúncia, que até o momento não foi acolhida pela Justiça, é decorrente de uma briga de cunho político entre o prefeito de Barueri e o seu principal antagonista, o qual historicamente tem rivalizado com ele nas disputas eleitorais naquele município.

Como o processo corre em sigilo, a Conspar e seus dirigentes, em respeito à ordem judicial, se abstêm de externarem maiores considerações a respeito da acusação.

A Conspar, por meio do escritório Toron, Torihara e Szafir, já apresentou sua defesa e confia que a Justiça julgará a denúncia improcedente, atestando a licitude de suas ações.

A empresa existe há 14 anos e tem cerca de 11 mil clientes no segmento de empreendimentos imobiliários, tanto em loteamentos residenciais como industriais. A Conspar, uma das maiores empresas do setor de empreendimento imobiliário do Estado de São Paulo e responsável por 13 lançamentos só neste ano de 2014, reitera a sua postura ética e a lisura dos seus procedimentos, que se pautam pela estrita obediência à lei."

Publicidade

Atenciosamente,

Gloriete Treviso

Assessora de ImprensaLEIA A INTEGRA DA ORDEM DE SEQUESTRO DE BENS DO PREFEITO GIL ARANTES (DEM) E DOS OUTROS INVESTIGADOS

SP - Diário da Justiça de São Paulo - Caderno 2 Seção de Direito Criminal?Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar?DESPACHO 15/08/2014-Nº 0169222-83.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Barueri - Investigado: G. M. G. A. ( do M. de B. - Investigado: E. H. D. - Investigado: R. M. A. - Inquérito Policial nº 0169222-83.2011.8.26.0000 Inquérito Policial nº 0169222-83.2011.8.26.0000 Origem: Barueri Investigados: GILBERTO MACEDO GIL ARANTES (Prefeito de Barueri) EUFRÁSIO HUMBERTO DOMINGUES RICARDO MACEDO ARANTES Vistos. Cuida-se de medida cautelar de Sequestro de Bens interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com fundamento nos art. 91, I, do Código Penal, e art. 125 a 144-A do Código de Processo Penal, e art. 4º da Lei 9.613/98 Lei de Lavagem de Dinheiro, proposta em face de GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, RICARDO MACEDO ARANTES, EUFRÁSIO HUMBERTO DOMINGUES, RINAAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda., SANTA THEREZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SANTA THEREZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., representadas por EUFRÁSIO HUMBERTO DOMINGUES. Esclarece o d. Membro do parquet, que dos elementos coligidos aos autos ficou evidenciado que Gilberto Macedo Gil Arantes, na qualidade de Prefeito Municipal de Barueri, nas gestões de 1997-2000 e 2001- 2004 (reeleito para a gestão 2013-2016), em concurso com Ricardo Macedo Arantes e Eufrásio Humberto Domingues promoveu diversas desapropriações com desvio de finalidade e superfaturamento das indenizações avençadas e pagas e, em consequência, desviou rendas públicas em proveito próprio e de terceiros. Assim agindo, obteve ilícito enriquecimento. Consta, ainda, da petição inicial, que Gilberto esvaziou seu patrimônio pessoal, passando a constituir a partir desta época patrimônio em nome de seus familiares e de terceiros, de Eufrásio Humberto Domingues e de Ricardo Macedo Arantes, e das diversas empresas a ele vinculadas, notadamente a Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., a Conspar Empreendimentos e Participações Ltda., a Santa Thereza empreendimentos Imobiliários Ltda., e a Terrasol Comercial Construtora Ltda., sendo certo que os denunciados encontravam-se aliados nesse objetivo, mantendo verdadeira sociedade. Da mesma forma, em concurso com os denunciados, fraudou, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório nº 004/2004, visando obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em favor da empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda. A seguir, dentro do mesmo conluio, ocultou a origem e propriedade dos bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados. Aduz que Gilberto, na condição de Prefeito de Barueri, após perpetrar em concurso com os denunciados os delitos que lhes são imputados na denúncia, no mesmo conluio, adquiriu vários bens e constituiu empresas, tudo denotando que utilizou, para tanto, o dinheiro auferido com as atividades criminosas descritas na peça acusatória. Destaca o D. Procurador de Justiça Coordenador, que a empresa Rinaan Empreendimentos e participações, constituída por Gilberto e sua esposa em 10.05.2001, no seu segundo mandato na Prefeitura de Barueri, teve crescimento espantoso e desproporcional aos seus ganhos no período em que se desenvolveu a segunda gestão de Gilberto (2001-2004), evidenciando-se o liame entre a atividade criminosa que se lhe atribui e o enriquecimento de sua empresa, com a qual ocultou a origem e propriedade de bens, direitos e valores provenientes direta ou indiretamente dos crimes que lhes são imputados, repassando a ela vários de seus bens e adquirindo outros com o numerário assim angariado. Constituiu, ainda, o investigado Ricardo, a empresa Aivlis Patrimonial Administradora de Bens e Participações Ltda., com o capital inicial de R$ 3.663.664,00, e, previamente ajustado com seu filho Ricardo, utilizando do dinheiro derivado dos crimes por ele perpetrados, ingressou na sociedade do Auto Posto R&R Aldeia Ltda., em 04.04.2007 e Kartódromo Aldeia da Serra, em 28.08.2000, constando, ainda, que no período de 1997 a 2004 Gilberto adquiriu bens e repassou-os a empresa Rinaan, atualmente integrada por sua mulher e filhos, com o objetivo de ocultar a origem, a natureza e propriedade dos valores provenientes dos crimes que lhe são imputados. Acena, também, o Dr. Procurador de Justiça, que com o numerário obtido com os crimes, foi obtido a embarcação "Aivlis I", que se encontra em nome da empresa Terrasol, vinculada a Gilberto e Ricardo por meio de Eufrásio, que consta como administrador de tal empresa. Ressalta que o nome da embarcação é o nome da esposa de Gilberto ao contrário. Consta, igualmente, a embarcação do tipo "Jet Ski", denominada "Aivlis", em nome da empresa Rinaan, esta constituída para abrigar seus bens obtidos com o numerário da prática dos crimes que lhes são imputados. Indica, ainda, bens que teriam sido adquiridos por Ricardo, que contudo não possuía suporte econômico para tanto, adquirindo imóvel com dinheiro auferido com a supervalorização das desapropriações, em concurso com Gilberto e Eufrásio. Por fim, destaca que foram adquiridos outros bens com o produto das infrações penais, em nome de Eufrásio, Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., Terrasol Comercial Construtora Ltda. e Conspar Empreendimentos e Participações Ltda, acenando ainda com o Relatório SIMBA, comprovando o grande volume que transitou pelas contas bancárias dos envolvidos na prática dos crimes em questão. Sustenta o d. Procurador de Justiça que a medida cautelar de sequestro dos bens imóveis adquiridos pelo agente com os proventos da infração penal, bens estes detalhadamente descritos na petição inicial de fls. 02/24, ainda que tenham sido transferidos a terceiros, é necessária para assegurar a recuperação do dano, tendo em vista a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, bem como com objetivo de recuperação do dano, combatendo efetivamente os lucros ilícitos proveniente de atividades criminosas sem o qual jamais a Justiça poderá enfrentar o avanço da criminalidade organizada (fls. 02/24). As partes tiveram ciência do pedido de sequestro, impugnado a defesa de Eufrásio (fls. 153/165 do apenso de sequestro) e de Ricardo, este ainda que no corpo da defesa preliminar apresentada (fls. 2009/2013). Relatei. Pretende, o d. Procurador de Justiça, com fulcro nos art. 91, I, do Código Penal e art. 125 a 144-A, do Código de Processo Penal, e art. 4º, da Lei 9.613/98, o sequestro dos seguintes bens: A - BENS DE GILBERTO MACEDO GIL ARANTES TRANSMITIDOS PARA RINAAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DE UBATUBA: Adquirido em 30.06.1997, tratando-se do lote 09, quadra F, com 298,98m2, que foi integralizado ao capital da Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 20.03.2001, conforme matrícula nº 23.482, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba; (fls. 46/47v). Adquirido em 30.06.1997, um lote de terras de 149,17m2, que foi integralizado ao capital da Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., Pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 20.03.2001, conforme matrícula nº 31.696, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. (fls. 48/49). Em 13.08.1997, adquirido o lote 8, quadra F, com 312 m2, que foi integralizado ao capital da Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., pelo valor de R$ 10.000,00, em 20.03.2001, conforme matrícula nº 1.239, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. (fls. 50/50v). Em 03.02.1998, adquirido o lote 11, quadra G, com 360 m2, que foi integralizado ao capital da Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda. pelo valor de R$ 25.000,00, em 20.03.2001, conforme matrícula n. 15.397, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. (fls. 51/51v). Em 03.02.1998, adquirido o lote 12, quadra G, com 330 m2, por R$40.000,00, que foi integralizado ao capital da Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda. pelo valor de R$ 25.000,00 em 20.03.2001, conforme matrícula n. 16.650, do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba. (fls. 55/55v). B - BENS DE GILBERTO MACEDO GIL ARANTES, TRANSMITIDOS PARA RINAAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA DE BARUERI. Lote 33, da quadra 11, com 149 m2, adquirido em 13.03.1997, conforme matrícula nº 14.289, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, transferido em 29.11.2000. (fls. 56/58). Lote 10, da quadra 23, com 475 m2, adquirido em 12.05.1997, conforme matrícula nº 45765, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, transferido em 29.11.2000. (fls. 59/62). Lote 23, com 1200m2, adquirido em 12.05.1997, conforme matrícula nº 80.515, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, transferido em 29.11.2000. (fls. 63/66). Lote 24, com 1106 m2, adquirido em 12.05.1997, conforme matrícula 80.516, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; transferido em 29.11.2000. (fls. 67/70). C - BENS ADQUIRIDOS EM NOME DE RICARDO MACEDO ARANTES: O domínio útil do imóvel residencial situado à Alameda Dublin, nº 157, adquirido em 22.06.2004, com 518,94m2 de área construída, do loteamento denominado "Alphaville Residencial 0", por R$ 405.000,00, objeto da matrícula 86.522, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. (fls. 71/74). O lote 9, quadra 21, do loteamento Alphaville Residencial 0, com 648,43m2, adquirido em 23.10.2012, por R$ 1.050.000,00, conforme matrícula 83.602, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. (fls. 75/77). Um terreno urbano sem benfeitorias com 767,77m2, adquirido em 23.10.2012, por R$ 1.050.000,00, conforme matrícula nº 87.164 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. (fls. 73/80). O apartamento nº 12, da Torre 3 do Condomínio Ereditá, situado no Sítio Tamboré, adquirido em 23.05.2012, por R$ 779.995,11, conforme matrícula nº 160.257, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. (fls. 81/85). D - BENS ADQUIRIDOS EM NOME DA EMPRESA RINAAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SITUADOS EM BARUERI: Lote 11, da quadra 9, com 281 m2, adquirido em 14.09.2005, por R$ 35.000,00, conforme matrícula nº 11.105, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; (fls. 86/87). Lote 02, da quadra E com 737,50 m2, adquirido em 24.07.2001, por R$ 40.000,00, conforme matrícula nº 31.139, do Cartório de registro de Imóveis de Barueri; (fls. 88/89). Lote 16, da quadra 10, com 260m2, adquirido em 06.05.2010, por R$ 300.000,00, conforme matrícula nº 48.681, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; (fls. 90/92). Parte ideal correspondente a 41,544% de um terreno com 69.528,11 m2, sendo parte da Fazenda São José, adquirido em 28.06.2007, por R$ 120.000,00, conforme matrícula nº 61.362 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; (fls. 93/97). Lote 30, da quadra 10, com 682,82m2, adquirido em 31.07.2002, por R$ 55.000,00, conforme matrícula nº 86.892, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; (fls. 98/99v). Lote 31, da quadra 10, com área de 682,82m2, adquirido em 31.07.2002, por R$ 55.000,00, conforme matrícula nº 86.893. (fls. 100/101v). Lote 14, da quadra 10, com 672,57m2, adquirido em 22.05.2013, por R$ 500.000,00, conforme matrícula nº 160.416; (fls. 102/103). Apartamento 21, localizado no 2º pavimento do Edifício Flor da Terra, adquirido em 10.10.2013, por R$ 70.700,00, conforme matrícula nº 167.603; (fls. 104/105). Apartamento nº 63, localizado no 6º pavimento do Edifício Flor da Terra, adquirido em 10.10.2013, por R$ 61.500,00, conforme matrícula 167.617 (fls. 106/107). Garagem nº 61, tipo P1, localizada no térreo do Edifício Flor da Terra, adquirida em 10.10.2013, por R$ 9.300,00, conforme matrícula 167.651; (fls. 108/109). Garagem nº 24, tipo P1, localizada no 2º subsolo, do Edifício Flor da Terra adquirido em 10.10.2013, por R$ 8.500,00, conforme matrícula 167.693;(fls. 110/111). E - BENS ADQUIRIDOS POR EUFRÁSIO HUMBERTO DOMINGUES E CONSPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., SITUADOS EM BARUERI. Uma gleba de terras, constituída do remanescente da gleba 14, da Chácara da Índia, com a área de 4218m2, sendo 20% adquirida em 17.08.1999 por Eufrásio Humberto Domingues e 80% adquirida em 23.10.2013 por Conspar Empreendimentos e Participações Ltda., conforme matrícula 96.797, do Cartório de Registro de Imóveis de Baureri. Valor do imóvel em 17 de agosto de 1999: R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); valor de 80% do imóvel em 23.10.2013: R$ 2.087.672,62. (fls. 112/117). Uma gleba de terras, de forma irregular, na Rua Engenheiro Cezar Polillo (Gleba 15), no lugar denominado Chácara da Índia, com 2313m2, sendo 20% adquirida em 28.08.2000, por Eufrásio Humberto Domingues (valor do total da venda R$ 170.000,00) e 80% adquirida em 23.10.2013, por Conspar Empreendimentos e Participações, por R$ 1.144.804,84, conforme matrícula nº 109.430 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; (fls. 118/122). 20% de uma área de terras localizada na Estrada do Passa Três, Bairro dos Altos, em Barueri, adquirida em 12.05.2005, perfazendo a área total 53.784,30m2, conforme matrícula nº 125.130, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Valor total da venda: R$ 130.000,00. (fls. 123/128). F - BENS ADQUIRIDOS PELA SANTA THEREZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SITUADOS EM BARUERI: Imóvel objeto da matrícula nº120.812, com 30.894,67 m2, do Cartório de Registro e Imóveis de Barueri; (fls. 129/132). Imóvel objeto da matrícula nº 120.813, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, área total de 31.968,88m2; (fls. 133/137). Imóvel objeto da matrícula nº120.814, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, área Total de 39.972,91m2; (fls. 138/140). Imóvel objeto da matrícula nº 120.815, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, com 33.962,61m2. (fls. 141/143). G - EMBARCAÇÃO DE GILBERTO MACEDO GIL ARANTES EM NOME DA EMPRESA TERRASOL. - Embarcação denominada Aivlis I, inscrição 4019925445; (fls. 145/146). H - EMBARCAÇÃO DE GILBERTO MACEDO GIL ARANTES EM NOME DA EMPRESA RINAAN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - Embarcação denominada Aivlis inscrição nº 403M2013001552. (fls. 146). O sequestro é, de fato, medida que se impõe, embora não somente pelos fundamentos trazidos pelo d. Membro do Parquet. É que, o d. Procurador de Justiça pretende, almejando a reparação de danos contida no art. 91, I, do Código de Processo Penal, a medida cautelar de sequestro pautando-se nos art. 125 a 144-A do Código de Processo Penal e art. 4º, da Lei 9.613/98. Oportuno salientar neste momento que no processo penal o conceito de sequestro contido no Código de Processo Penal é bem menos amplo do que no Código de Processo Civil, consistindo, nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, na constrição de bens, no caso, imóveis, que tenham sido adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. Frise-se, portanto, que, neste caso, poderiam ser objetos do presente sequestro bens imóveis (e móveis em alguns casos), desde que tivessem sido adquiridos com o produto da infração. Por óbvio, não se requer exaustiva comprovação de que os bens tenham sido adquiridos com os proventos da infração, ou não se trataria de medida cautelar, pois certamente só seria possível tal comprovação com a sentença condenatória definitiva. Por tal razão dispõe o art. 126 do Código de Processo Penal que "Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". Feitas tais considerações, observa-se que Gilberto, Eufrásio e Ricardo estão sendo investigados por suposta prática dos delitos previstos nos art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 (por treze vezes), e art. 1º, V e VII e §4º da Lei 9.613/98 (antiga redação), (por cinquenta vezes), c.c. art. 29 e art. 69 do Código Penal. Em apertada síntese, narra a exordial que os indiciados, unidos no mesmo propósito delituoso e conjugando esforços, desviaram rendas públicas em proveito próprio, mediante o pagamento de indenizações superestimadas em diversas desapropriações realizadas entre 06.05.1997 e 16.12.2004. Consta que Gilberto esvaziou seu patrimônio pessoal, construindo, a partir desta época, patrimônio em nome de seus familiares e de terceiros, Ricardo e Eufrásio, e das diversas empresas a eles vinculadas, notadamente a Rinaan Empreendimentos e Participações Ltda., a Conspar Empreendimentos e Participações Ltda., a Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda, e a Terrasol Comercial Construtora Ltda, sendo certo que os denunciados encontravam-se aliados nesse objetivo, mantendo verdadeira sociedade. Segundo a petição inicial, os indiciados fraudaram o procedimento licitatório nº 4/2004, tudo no intuito de obter vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Consta, por fim, que nesse período constituíram patrimônio em nome próprio e alheio e, a partir de 18.08.2000, ocultaram a origem, disposição e propriedade dos bens provenientes direta ou indiretamente das infrações penais perpetradas, promovendo lavagem de dinheiro (por cinquenta vezes). Pois bem. Não obstante a denúncia aponte que os crimes de responsabilidade ocorreram entre 06.05.1997 e 16.12.2004, por ser a data do primeiro Decreto que declarou de utilidade pública a área posteriormente desapropriada, certo é que, no caso das desapropriações, o produto da infração foi obtido com o pagamento das mesmas, datas estas que, observadas a ordem dos decretos contidos na denúncia: 30.01.2001, 26.06.2002, 07.11.2005, 12.06.2003, 12.06.2003, 26.06.2002, 16.09.2003, 16.12.2004, 31.07.2001, 30.01.2001, 15.01.2002 e 16.06.2004. Portanto, no tocante ao desvio de rendas públicas pelo pagamento de indenizações superestimadas, o produto da infração somente foi obtido a partir de 30.01.2001, que foi o primeiro pagamento em tese recebido pela indenização excessiva. Quanto ao desvio de verba pública pela fraude ao certame licitatório, que culminou com a não apuração do justo valor do bem a ser transacionado, o respectivo acordo somente foi firmado em 31.03.2004. Não se desconhece que em relação ao delito de lavagem, pela legislação vigente à época dos fatos, os crimes antecedentes eram taxationes causae, Lei nº 12.683, de 2012, assim sobre este fundamento apenas ganhos auferidos por força de delito anterior é que poderiam ser alvo de sequestro, porém o pedido do Ministério Público não encerra apenas estes bens, auferidos por lavagem de dinheiro, advinda de crimes anteriores e, in casu, taxationes causae, sendo muito mais ampla, embora não tenha se apresentado no pedido o fundamento legal em seus exatos termos, requerendo-se sequestro, (na verdade arresto também) de todos os bens indicados. Veja-se seguintes julgados: "(...) A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito" (REsp 1234097/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 03/11/2011). "[...] O art. 125 do CPP dispõe que "caberá sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo certo que o art. 126 do mesmo Codex assim determina: "para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens". Portanto, para que o sequestro seja válido, necessária a presença de indícios de que o bem tenha sido adquirido com proventos da infração. In casu, observa-se que os fatos delituosos descritos na denúncia ocorreram, em tese, a partir do ano de 2002, razão pela qual merece provimento a irresignação da recorrente, uma vez que o imóvel objeto de constrição foi adquirido pela mesma em 1987, consoante cópias de escritura pública e certidão do cartório de registro de imóveis juntadas aos autos em apenso. Recurso Ordinário provido. (RMS. nº 28.627-RJ, STJ, 5ª Turma, Re. Min. Jorge Mussi, j.06.10.2009). "O primeiro aspecto a ser destacado é que a medida somente incide sobre os bens imóveis ou móveis adquiridos com os proventos da infração. Não é uma restrição sobre todo o patrimônio do imputado, senão apenas daqueles bens que foram comprados com as vantagens auferidas com o delito. Logo, jamais poderá o sequestro recair sobre bens preexistentes, ou seja, adquiridos pelo imputado antes da prática do crime. Nesse caso, pode-se cogitar de hipoteca legal ou arresto (conforme o caso), como explicaremos na continuação, mas não em sequestro. (...) Eis aqui mais um aspecto fundamental: incumbe ao requerente demonstrar o nexo causal, ou seja, que os bens que se pretende sequestrar foram adquiridos com os proventos do crime. Do contrário, a medida é descabida. Infelizmente, assiste-se por vezes juízes decretando o sequestro dos bens imóveis do réu, atendendo a pedido do Ministério Público, sem atentar para o fato de que não foram eles adquiridos com os supostos ganhos do crime, pois preexistentes. Se o réu já os possuía antes da prática do delito, completamente descabido o sequestro. Dependendo do caso, poderá haver a hipoteca legal ou o arresto (art. 137 do CPP)." (Lopes Jr., Aury. Direito processual penal / Aury Lopes Jr, - 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. fls. 918/919). Tal fato no caso, a necessidade de existência de indícios de que os imóveis tenham sido adquiridos com os proventos do crime tornaria impossível o sequestro dos itens a seguir indicados, pois, como já explicitado, adquiridos anteriormente ao produto da infração: a: 1, 2, 3, 4, 5; b: 1, 2, 3, 4; d:3; e: 1, primeira parte (uma gleba de terras, constituída do remanescente da gleba 14, da Chácara da Índia, com a área de 4218m2, sendo 20% adquirida em 17.08.1999 por Eufrásio Humberto Domingues); 2, primeira parte (uma gleba de terras, de forma irregular, na Rua Engenheiro Cezar Polillo (Gleba 15), no lugar denominado Chácara da Índia, com 2313m2, sendo 20% adquirida em 28.08.2000, por Eufrásio Humberto Domingues (valor do total da venda R$ 170.000,00). Contudo, diante da análise da gravidade dos crimes em tese ocorridos, e o possivelmente enorme locupletamento dos indiciados supostamente em detrimento do erário público, é patente a necessidade de garantir a devida reparação do dano à Fazenda Pública, em caso de condenação, nos termos do art. 91, I do Código Penal. Não por outra razão o Decreto-Lei 3.240/41, ainda vigente, em prevê a possibilidade de sequestro de bens de pessoa indiciada por crime que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, desde que resulte também em locupletamento ilícito para o indiciado, como no caso dos autos. Trata-se, pois, de forma de arresto, pois não se dirige necessariamente à coisa litigiosa, adquirida com o lucro auferido no crime, podendo-se dirigir, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41, até a integralidade dos bens dos indiciados. Nesse sentido, leciona Pacelli & Fischer (2012): "Há uma velha legislação nacional, ainda admitida na jurisprudência nacional, dirigida para a proteção dos direitos da Fazenda Pública, contra a dissipação de patrimônio de autores de infrações penais praticados contra ela, de cujo resultado tenha implicado locupletamento sem causa (ilícito) ao seu autor. É o quanto dispõe o Decreto-lei nº 3.240/41, cuja validade vem sendo aceita nos tribunais. Para o sequestro em tais situações, exigem-se apenas os indícios da prática de crimes contra a Fazenda, permitindo-se a apreensão (por sequestro) de tantos bens quantos sejam suficientes para reparar o dano. Não se exige que a coisa tenha sido adquirida com proventos do crime, como ocorre no CPP. Na realidade, como se vê, a medida do ponto de vista técnico equipara ao arresto e não ao sequestro, já que se dirige à coisa não litigiosa, e somente nessa perspectiva se justifica, sem as cautelas daquele (sequestro)". (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência / Eugênio Pacelli de Oliveira, Douglas Fischer. - - 4. ed. rev. e atual. até dezembro de 2011 São Paulo: Atlas, 2012. p.273). Conclui-se, destarte, que para tal sequestro (na verdade tecnicamente um arresto, como já dito), prescinde-se que os bens tenham sido adquiridos com os proventos da infração, como exige o art. 125 do Código de Processo Penal, e pode recair inclusive sobre todo o patrimônio da vítima, bastando que, nos termos do art. 3º, do Decreto Lei 3.241/41, haja indícios veementes de responsabilidade, de prática de crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e que tenha causado o locupletamento indevido dos indiciados. Nesse sentido: "(...) 3. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não houve a revogação do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RMS 29.943/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2014). (grifei). Assim, restam superados os argumentos apresentados pela defesa, no sentido de que o pedido de sequestro é genérico e que o d. Procurador de Justiça não comprovou que os bens foram adquiridos com os proventos do delito. E, seguindo tal raciocínio, se para a decretação do sequestro basta indícios de responsabilidade da prática de crime que cause prejuízo ao Erário e locupletamento indevido aos indiciados, o fator limitante para a medida constritiva é o quantum causado de prejuízo à Municipalidade. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO- LEI N.º 3.240/41. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE RECAI SOBRE TODOS OS BENS DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DETERMINAR OS BENS SOBRE OS QUAIS RECAEM O SEQUESTRO, LIMITANDO-O AO PREJUÍZO A SER EVENTUALMENTE RESSARCIDO AO ERÁRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DA SUPREMA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A teor do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, o sequestro, para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes dos quais resulte prejuízo para a Fazenda Pública, pode recair sobre todo o patrimônio dos Acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 2. No caso, a medida acautelatória está devidamente fundamentada, tendo em vista que as instâncias ordinárias consideraram os veementes indícios, nos autos de inquérito, da prática dos crimes de formação de quadrilha, desvio de dinheiro público, dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro, além do periculum in mora, consubstanciado nos fortes vestígios de proposital confusão patrimonial entre os patrimônios dos Acusados com os de seus familiares, a ensejar sérios riscos de inviabilizar o ressarcimento, ainda que parcial, dos volumosos recursos desviados dos cofres públicos. 3. A quaestio juris, arguida no presente recurso, refere-se à necessidade de o Magistrado especificar os bens sobre os quais recaem o sequestro, tendo em vista que a finalidade da norma é o ressarcimento do prejuízo sofrido pela Fazenda Pública, sendo, portanto, esse quantum o limitador da medida constritiva. Constata-se que a matéria, no entanto, não foi apreciada, sob essa perspetiva, pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. A propósito, o que se considera, para efeitos de satisfação desse requisito, é o debate e a decisão efetiva da Corte de origem acerca da matéria federal suscitada. Incidência das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (REsp 1133763/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/08/2011). E, da análise dos autos, verifica-se que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida cautelar requerida. O fumus boni iuris no presente caso pode ser constatado pelos indícios da responsabilidade dos delitos imputados aos investigados, conforme devidamente exposto na petição inicial pelo d. Procurador de Justiça. Cabe lembrar que nesta fase, anteriormente ao recebimento da denúncia, sequer é permitido a análise aprofundada da existência de materialidade, sob pena de se antecipar o juízo de admissibilidade da prefacial. Vejamos. Doze dos crimes de responsabilidade imputados aos indiciados (art. 1º, I do Decretolei 201/67), relacionam-se ao desvio de verba pública, pelo pagamento supervalorizado de desapropriações, de áreas que foram declaradas de utilidade pública pelos decretos: 4.181/97 (fls.1696 dos autos principais), 4.104/97(fls.1681 dos autos principais), 4.221/97 (fls.1701), 4.926/02 (fls. 395/402 dos autos principais), 4.932/02 (fls. 404/414 dos autos principais), 4.939/02 (fls. 416/444 dos autos principais), 5.249/03 (fls. 446/481 dos autos principais), 5.250/03 e 5.583/04 (fls. 483/509, 588/614 dos autos principais), 4.768/01 (fls. 1188/1214 dos autos principais), 4.717/01 (fls. 1764 dos autos principais), 4.868/01 (fls. 1789 dos autos principais), 5.422/04 (fls. 511/585 dos autos principais). E, os decretos de utilidade pública acima mencionados, bem como dos documentos trazidos Protocolado 128.673/2012, se referem a imóveis expropriados na gestão de Gilberto na Prefeitura Municipal, relacionados a Eufrásio ou empresas por ele constituídas. Ademais, dos documentos acostados nos autos, principalmente no Protocolado 128.673/2012, observa-se que, com efeito, o preço por metro quadrado que Eufrásio pagou, por intermédio de suas empresas, quando adquiriu cada um desses imóveis, e os preços pagos a ele a título de indenização pela Prefeitura Municipal são discrepantes, dando indícios de que as indenizações tenham sido supervalorizadas, e, no presente momento, é o quanto basta para a constatação de indícios de responsabilidade dos indiciados pela prática dos delitos a eles atribuídos (Vide Protocolado 128.673/2012). Corrobora a ideia de que tal atitude de Gilberto é reiterada, pois, em relação a outros decretos, o causídico já teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas pelos mesmos motivos, pela discrepância entre os valores de mercado e os valores indenizatórios, constatando-se, ainda, na oportunidade, que o Município não tinha Plano Diretor, em desacordo ao art. 182, da Constituição Federal e art. 16, I e II da Lei de Responsabilidade (fls. 208/214 dos autos principais). Verifica-se, ainda, que os laudos realizados para a avaliação à época, eram carentes de metodologia, e inidôneos para aferir o justo valor de indenização. Tais procedimentos estão sendo apurados separadamente, diversamente do presente inquérito policial, conforme consta da exordial acusatória. Já em relação ao crime de responsabilidade referente ao certame licitatório 04/2004, também da Gestão de Gilberto na Prefeitura de Barueri, igualmente há indícios suficientes de responsabilidade, pois os documentos trazidos aos autos permitem confirmar o descrito na denúncia, de que houve fraude de seu caráter competitivo, com intenção de obter vantagem decorrente de adjudicação em favor da empresa Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários. Inicialmente, verte do edital que não foi apontado o interesse público (fls. 98/124 do apenso 4). As empresas participantes foram: Delta Construções S.A.(fls. 160/161 do apenso 4), New Tech Construções Ltda. (fls. 162/163 do apenso 4), Terrasol Comercial e Construtora Ltda. (fls. 164/165 do apenso 4), Flacam Empreendimentos e Participações Ltda (fls. 160/167 do apenso 4), e Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários (fls. 168/169 do apenso 4)., e Conspar Empreendimentos e Participações (fls. 1170/172 do apenso 4), sendo que as cinco últimas empresas eram constituídas por Eufrásio, e até por ele administradas, tanto que o contato apontado nelas é da mesma pessoa Kunio Sato (apenso 4 do 1º Volume). Observa-se, ainda, que a Terrasol Comercial e Construtora, a Conspar Empreendimentos e Participações e Ltda, a Santa Thereza Empreendimentos Imobiliários Ltda., e a New Tech Construções Ltda., outorgaram procuração para Ricardo Macedo Arantes para que os representasse junto aos bancos, e algumas vezes, até perante repartições públicas. E as propriedades adquiridas pela empresa Santa Thereza Empreendimentos com o supramencionado certame licitatório 04/2004, são objetos do item "f" do presente sequestro, consistindo em indício veemente de que são produtos dos delitos em tela. Cabe aqui ressaltar que, malgrado não exista na petição inicial, no caso do item "f", os valores dos bens que se pretende ver sequestrados, no presente caso se faz dispensável, pois tais bens são os próprios adquiridos por Eufrásio quando da suposta prática de fraude do certame licitatório 04/2004, por meio da empresa Santa Thereza Empreendimentos. No mais, outras atitudes demonstram indícios de que os investigados pretendiam ocultar os bens adquiridos com o dinheiro de origem criminosa. Em março e maio de 2005, Gilberto transfere 29 imóveis, à empresa Riinan Empreendimentos e Participações, dentre eles os constantes do item "b" do presente despacho, que, se não podem ser considerados como produto dos delitos em tela, porque adquiridos anteriormente, já indica o desígnio de Gilberto em ocultar seus bens. É, ainda, dos autos, que Ricardo, com apenas vinte e quatro anos à época, não tinha poder aquisitivo para aquisição dos bens indicados no pedido de sequestro, indicando que tais bens foram adquiridos em seu nome para ocultar sua origem ilícita, no caso, desvio das verbas em superfaturamento dos decretos expropriatórios. Verifica-se, ainda, que o capital social da empresa Conspar, constituída por Eufrásio, evoluiu significativamente no curso da gestão de Gilberto de R$ 1.000.000,00 em 21.12.2000 a R$ 19.635.983,00 em 19.08.2004. (fls. 189/203 do protocolado 128.673/2012). Também a empresa Riinan Empreendimentos e Participações Ltda., teve vultoso crescimento, de R$ 1.300.000,00 em 07.12.2000 a R$ 11.201.432,00 em 11.12.2008 (fls. 213/219 do protocolado 128.673/2012). A denúncia indicou como valor mínimo de reparação de danos ex delicto o valor de R$ 26.146.064,10 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e seis mil, sessenta e quatro reais e dez centavos), e indicou os bens para o sequestro que, conforme se observa das matrículas colacionadas, quando não consistente no próprio produto de crime, consoante os imóveis do item "c" que foram obtidos, não superam o valor ainda estimado de prejuízo ao Erário, e, portanto, compatível com a presente medida. Verifica-se, também, do documento 6, do apenso 3, consistente em Informações Técnicas do CAEX Centro de Apoio à execução Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - do oitavo volume, a existência de transferência de valores significativos entre as empresas investigadas, e até mesmo transferência destas e a conta pessoal de Eufrásio. Portanto, ainda que em cognição rasteira, é possível se verificar indícios veementes da responsabilidade dos indiciados nos fatos a eles atribuídos O periculum in mora é patente. Gilberto já deu sinais de pretender ocultar o seu patrimônio anteriormente, pois transferiu a integralidade de seus bens para Ricardo e para a empresa Rinaan. Verifica-se, ainda, fortes vestígios de proposital confusão patrimonial entre os patrimônios dos requeridos com os de seus familiares e das empresas por constituídas para tal finalidade, a ensejar sérios riscos de inviabilizar o ressarcimento ao erário A exemplo, verifica-se que a empresa Flacan tem sua sede nas Ilhas Virgens Britânicas, sendo oportuno salientar que as Ilhas Virgens Britânicas já foram internacionalmente reconhecidas como "paraíso fiscal" por autoridades e organismos que combatem a lavagem de dinheiro fato notório. Posto isto, acolho a pretensão Ministerial e, tendo em vista o fumus bonis iuris e o periculum in mora DECRETO O SEQUESTRO DOS BENS indicados nos itens: a (1, 2, 3, 4 e 5), b (1, 2, 3 e 4), c (1, 2, 3 e 4), d (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11), e (1,2,3), f (1, 2, 3 e 4) g e h, ou seja, todos aqueles indicados pelo D. Procurador de Justiça. Expeça-se, COM URGÊNCIA, mandado de averbação do sequestro deferido, para sua eficácia, ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri; Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba e à Capitania dos Portos para conhecimento e registro da presente medida. Nomeio como depositário das embarcações o representante legal da Marina Timoneiro, cientificando-o de que as embarcações não poderão ser utilizadas até ulterior determinação judicial. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria, nos termos do art. 5º, da Lei 8.038/90 para manifestação nos autos principais, uma vez que os investigados, com a resposta à denúncia oferecida, apresentaram novos documentos. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 7 de agosto de 2014. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Jose Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) - Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) - Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Ricardo Luiz de Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - Fernando da Nóbrega Cunha (OAB: 183378/SP) - Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Claudia Maria Soncini Bernasconi (OAB: 126497/SP) - Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Aloisio Lacerda Medeiros (OAB: 45925/SP) - Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo (OAB: 135674/SP) - Frederico de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 286567/SP) - Gustavo de Oliveira Ribeiro Medeiros (OAB: 320114/SP) - 3º Andar

 

 

 

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.