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Justiça responsabiliza empresa por 'caneta espiã' no banheiro das mulheres

Em decisão unânime, Tribunal Superior do Trabalho manda processo retornar à primeira instância para julgar o caso por danos morais sofridos pela empregada autora da ação

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Por Julia Affonso e Mateus Coutinho
Atualização:

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil objetiva da Tinta e Cor Comercial de Tintas Ltda., de Novo Hamburgo (RS), pelo caso em que uma empregada da loja foi gravada no banheiro do serviço por caneta espiã instalada por um colega. Para os integrantes da Turma, a conduta 'guardou relação com o trabalho, portanto a responsabilidade objetiva deve ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa dela'.

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As informações foram divulgadas no site do TST (O número do processo foi omitido para preservar a intimidade da trabalhadora).

O equipamento de filmagem foi descoberto por outra vendedora que foi até o banheiro, utilizado também por clientes, 'e percebeu o objeto escondido em uma caixa de papelão'.

Ao verificar a memória do aparelho, o setor de informática descobriu cenas íntimas das trabalhadoras e imagens do momento em que o auxiliar de vendas proprietário da microcâmera a instalou.

A comerciária apresentou reclamação trabalhista contra a empresa com a finalidade de receber indenização por dano moral. Segundo ela, a situação causou abalo psicológico, até porque veículos de comunicação locais divulgaram o caso. A empregada considerou que 'houve negligência da Tinta e Cor ao admitir e não fiscalizar os atos abusivos do auxiliar'.

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Em sua defesa, a loja alegou que não poderia ser responsabilizada pela 'conduta personalíssima do empregado'.

Segundo as informações divulgadas no site do TSE, quando soube da situação, 'o empregador despediu por justa causa o autor das filmagens, registrou boletim de ocorrência e obteve documento em que o auxiliar admitiu a responsabilidade pela gravação e se comprometeu a não divulgar o material'.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região julgaram improcedente a ação. Conforme a sentença, a Tinta e Cor 'tomou as medidas necessárias diante do ato lesivo'.

Para o TRT-RS, 'a indenização não é devida, porque a responsabilidade do empregador pela conduta ilícita do empregado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, só cabe quando a conduta ilegítima tem relação com a prestação do serviço'.

Responsabilidade. O relator do recurso da comerciária ao Tribunal Superior do Trabalho, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, entendeu que a atitude do auxiliar de vendas 'guardou relação com o seu trabalho e, portanto, a responsabilidade objetiva deveria ser imputada à empresa, sem a necessidade de comprovar a culpa'.

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Pertence ainda disse ser do empregador a obrigação de proporcionar 'um meio ambiente de trabalho moral e fisicamente hígido e saudável, o que não se verificou na presente hipótese'.

Em decisão unânime, a Primeira Turma do TST determinou o retorno do processo à 2.ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, 'para que julgue o caso com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Tinta e Cor sobre os danos morais sofridos pela empregada'.

A reportagem entrou em contato com a sede da Tinta e Cor Comercial, mas foi informada que não havia ninguém lá para comentar o caso.

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